Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
AGRAVADO: LUCAS FERREIRA DE FREITAS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, formulado em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas; e (ii) saber se a inscrição pretendida é juridicamente possível diante do decurso do prazo de cinco anos desde o vencimento dos títulos executados, matéria reconhecida de ofício por se tratar de questão de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser determinada pelo juízo da execução, conforme prevê o art. 782, § 3º, do CPC, independentemente da adoção prévia de outras medidas constritivas. 4. Entretanto, o art. 43, § 1º, do CDC estabelece que informações negativas não podem constar nos cadastros de proteção ao crédito por período superior a cinco anos. 5. De acordo com a Súmula 323 do STJ, o prazo de cinco anos limita a inscrição, independentemente da prescrição da pretensão executiva. 6. Reconhece-se de ofício a incidência da norma do CDC por se tratar de matéria de ordem pública, apta a obstar a negativação após o decurso do prazo legal. 7. No caso, os títulos venceram entre setembro e dezembro de 2014, e o pedido de negativação foi formulado após o transcurso do prazo quinquenal, sendo inviável a inscrição pretendida. 8. Ainda que não prescrita a pretensão executiva, a negativa de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se impõe por expressa vedação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, mesmo que possível no curso da execução, é juridicamente inviável quando transcorrido o prazo de cinco anos desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 43, § 1º, do CDC e da Súmula 323 do STJ. 2. A incidência do prazo legal para manutenção de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício." DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5149157-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 20ª Vara Cível
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n. 5572272-98), ajuizada em desfavor de LUCAS FERREIRA DE FREITAS, ora agravado. Na origem, o MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, indeferiu o requerimento de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, ao argumento de que tal providência pode ser obtida diretamente pelo credor, sem a necessidade de intervenção judicial, bastando para tanto a emissão de certidão do crédito exequendo. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o SERASAJUD constitui ferramenta oficial do Poder Judiciário, destinada à efetivação de ordens judiciais de negativação, em conformidade com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC); (ii) que o art. 782, § 3º, do CPC, autoriza a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito independentemente do esgotamento prévio das demais medidas executivas; (iii) que a negativa da providência pleiteada compromete a efetividade do processo executivo, representando risco ao resultado útil da demanda; Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja determinada a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Preparo devidamente recolhido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 04. Em contrarrazões (mov. 09), o agravado defende a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos ou em repercussão geral. No caso dos autos, incide perfeitamente a hipótese normativa. Embora o artigo 782, § 3.º, do Código de Processo Civil preveja, em tese, a possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes independentemente da adoção prévia das medidas típicas de constrição patrimonial no processo executivo, impõe-se, no caso concreto, o exame de questão de ordem pública, a ser enfrentada de ofício por este Juízo. Em uma análise preliminar, seria possível admitir o acolhimento da pretensão recursal com fundamento na mencionada norma processual. Contudo, observa-se que os créditos objeto da presente execução ostentam data de vencimento superior a cinco anos, circunstância que inviabiliza a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, o artigo 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece um limite temporal para a manutenção de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Em consonância com esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 323, consolidou o entendimento de que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.” No caso em apreço, verifica-se que os títulos executados venceram entre 30/09/2014 e 30/12/2014 e, apesar de a ação de execução ter sido proposta em 28/09/2019, forçoso reconhecer que já se operou o transcurso do prazo quinquenal estipulado no § 1.º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, ainda que não se reconheça a prescrição dos créditos executados — cuja pretensão de cobrança judicial permanece intacta —, é juridicamente inviável a manutenção ou efetivação da inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, ante a expressa vedação legal decorrente do decurso do quinquênio legal, o que torna tal providência manifestamente indevida. Tal circunstância, por si só, impede o acolhimento da pretensão recursal, impondo-se, como consectário lógico, a manutenção da r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Nesse exato sentido, colhe-se da jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito que esteia a execução fiscal, não há falar em inclusão da parte agravada no cadastro de inadimplentes ? SERASAJUD, em observância ao art. 43, §§ 1º e 5º do CDC e à Súmula 323 do STJ. 2. A inexistência de novos argumentos impossibilita eventual retratação da decisão combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5734202-27.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EXECUTADO VIA SERASAJUD. FACULDADE. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 323/STJ E ART. 43, § 1º, DO CDC. Correta a decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do requerido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito via sistema SerasaJud, pois, além de ser uma questão facultada ao magistrado (art. 489, § 1º, CPC), houve o transcurso do prazo de cinco anos para referida negativação, conforme prevê a Súmula 323/STJ consubistanciado com art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5416929-70.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) grifei
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo, inclusive no sistema do PJD. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator x