Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5162314-65.2025.8.09.0174Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda52.568.821/0001-22Requerido: Marcos Paulo Da Costa Pereira032.113.301-35Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata BUSCA E APREENSÃO intentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em desfavor de MARCOS PAULO DA COSTA PEREIRA, partes qualificadas.Em evento 8, a parte autora requer a desistência da ação.DECIDO.A desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, conforme prevê o CPC, in verbis:”Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII. homologar a desistência da ação”.Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.Proceda-se à baixa de eventuais restrições, caso haja.Recolha-se eventual mandado expedido.Eventuais custas finais pela parte autora/desistente (art. 90, CPC).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00