Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5210025-23.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SICREDI CERRADO GO Requerido: COMERCIAL ELO EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO em face de Comercial Elo Eireli e Willian Pereira de Brito, todos devidamente qualificados. A execução está embasada em duas cédulas de crédito bancário emitidas pela primeira executada, Comercial Elo Eireli, avalizadas pelo segundo executado, Willian Pereira de Brito, cujos valores somados e atualizados, totalizam o montante de R$ 101.233,77 (cento e um mil duzentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos). Despacho de evento 09 recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. O feito teve prosseguimento com várias tentativas de citação dos devedores, todas sem êxito, até que, por fim, em decisão proferida ao evento 71, este determinou a citação editalícia. Os executados foram citados via edital (evento 81). Conforme certidão expedida ao evento 88, transcorreu em branco o prazo para os executados, citados por edital, manifestarem-se. Diante disso, procedeu-se à intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública do Estado de Goiás compareceu aos autos para assumir a curadoria especial de Comercial Elo Eireli e Willian Pereira de Brito e alegou que à falta de elementos, deixou de opor embargos à execução, impugnando genericamente a pretensão do exequente, tendo em vista que a ausência total de contraditório inquinaria o processo de nulidade. Requereu, por fim, a intimação da curadoria para todos os atos subsequentes, em observância ao art. 186 do CPC (evento 92). Pois bem. Tratando-se de execução por quantia certa, uma vez que os executados foram citados e se encontram devidamente representados nos autos, não tendo, no entanto, efetuado o pagamento da dívida, tampouco oposto Embargos à Execução, de rigor o prosseguimento do feito, com a realização de atos de expropriação de bens dos devedores, nos moldes do art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar planilha atualizada da dívida e pleitear o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias. Fica autorizada, desde já, a realização de constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se for requerida a reiteração de ordem de bloqueio no sistema ("teimosinha"), fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 200,00 (duzentos reais). Concomitantemente, proceda-se à transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome da parte executada, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. É igualmente indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosas quaisquer constrições judiciais, intime-se a parte executada, na pessoa de seu curador especial (Defensoria Pública), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo restrição veicular, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (expeça-se carta precatória, com prazo de 20 dias para cumprimento, na hipótese de bem localizado em comarca não contígua), porquanto se faz necessário saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação. Não sendo encontrados os devedores, a parte exequente deverá indicar novo paradeiro para localização do bem, em até 05 (cinco) dais. Intime-a para tanto, via advogado constituído. Quedando-se inerte a parte credora, providencie-se a baixa da restrição. Autorizo, ademais, se for requerido, que se proceda à consulta em nome da parte devedora no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, uma vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em segredo de justiça nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Se requerida pesquisa patrimonial da parte executada junto ao SNIPER, providencie-se, via CENOPES. Atenta ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, fica deferido pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando-se a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, aos referidos sistemas fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, indefiro, desde já, eventuais requerimentos ventilados pela parte exequente no que tange à pesquisa perante os sistemas CENSEC e SIMBA, se for o caso. Não sendo frutíferas as medidas constritivas, intime-se a parte demandante, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03