Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5236075-68.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 3.437,66Requerente: Condomínio Residencial Golden Park IxRequerido(a): Nayara Aparecida BarbosaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniVistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada à pessoa jurídica ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS E SATO ADVOGADOS, sociedade de direito privado, sem conferir poderes ao advogado, individualmente, para representar o outorgante em juízo (evento n.º 01, arquivo 2).Todavia, é pertinente observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [...] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (negritei) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina, em seu artigo 105, § 3º, que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”.Infere-se, portanto, que, nos serviços prestados por sociedade de advogados, a procuração deve habilitar individualmente o(s) procurador(es) e indicar a pessoa jurídica à qual o profissional pertence.Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração, observando os requisitos previstos no art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, INTIME-SE o requerente para emendar a petição inicial, juntando as atas de assembleia que instituíram as cobranças, conforme previsto no art. 784, X, do CPC/15, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.