Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 599 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de desacato e resistência. Durante abordagem policial, o acusado teria proferido ofensas contra os policiais militares e resistido à prisão, empregando violência, resultando em lesões nos agentes públicos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância ao crime de desacato, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão de sursis, não suspensão dos direitos políticos, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, redução da pena por alegada desproporcionalidade e aplicação da detração penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de desacato e resistência; se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de desacato; se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena; se deve ser mantida a suspensão dos direitos políticos; se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; se a dosimetria da pena foi corretamente realizada; e se a detração penal deve ser aplicada nesta fase processual.III. RAZÕES DE DECIDIR:A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito, que atestou as lesões sofridas pelos policiais militares, e pelos depoimentos coerentes das testemunhas Júlio Mateus Mourão de Menezes e Jonathan Rafael Silva Anunciação, que relataram as ofensas proferidas pelo acusado e a resistência violenta à prisão. A versão defensiva, negando a autoria, restou isolada nos autos, sem qualquer respaldo probatório. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao crime de desacato, pois não estão presentes os requisitos cumulativos necessários (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica). Além disso, o STJ pacificou o entendimento, por meio da Súmula 599, de que “o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública”. Quanto à substituição da pena, o apelante, embora tenha recebido pena inferior a 4 anos, é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP), e a substituição não se mostra socialmente recomendável (art. 44, §3º, CP), considerando seus diversos registros criminais. Pelos mesmos fundamentos, é inaplicável a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP). A suspensão dos direitos políticos é efeito automático e secundário da condenação criminal transitada em julgado, conforme art. 15, III, da CF e entendimento firmado pelo STF no Tema 370. Não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado negou a prática dos delitos em seu interrogatório. A dosimetria foi corretamente realizada: para o crime de resistência, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 meses), majorada em 1/6 pela reincidência (2 meses e 10 dias); para o desacato, a pena-base também foi fixada no mínimo legal (6 meses), majorada em 1/6 pela reincidência (7 meses), totalizando, em razão do concurso material, 9 meses e 10 dias de detenção em regime aberto. A detração penal deve ser aplicada pelo Juízo da Execução Penal (art. 66, III, "c", LEP), salvo quando puder influenciar diretamente no regime prisional fixado na sentença, o que não é o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação criminal conhecida e não provida.Tese de julgamento: A condenação pelos crimes de desacato e resistência deve ser mantida quando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares, corroborados pelo auto de exame de corpo de delito que atesta as lesões sofridas; O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme Súmula 599 do STJ, e não estão presentes no caso concreto os requisitos cumulativos necessários para sua aplicação; A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis para réu reincidente em crime doloso, quando a medida não se mostrar socialmente recomendável em razão do histórico criminal; A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; A atenuante da confissão espontânea somente pode ser reconhecida quando o acusado admite a prática do crime, demonstrando intenção de colaborar com a persecução penal; (6) A detração penal é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, salvo quando puder influenciar diretamente no regime prisional fixado na sentença.Legislação citada: Arts. 15, III, da Constituição Federal; arts. 33, § 2º, “a”, 44, I, II e § 3º, 59, 61, I, 65, III, “d”, 68, 69, 77, I, 329, caput, 331, caput, do Código Penal; art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).Jurisprudência citada: Súmula 599 do STJ; TJGO, apelação criminal 5279113-83.2021.8.09.0029, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª câmara criminal, dje: 17/6/2024; TJGO, Apelação Criminal 0091826-93.2018.8.09.0085, rel. des. Leandro Crispim, 2ª câmara criminal, dje: 30/3/2021; TJGO, apelação criminal 0044307-46.2018.8.09.0175, rel. des. Wilson Da Silva Dias, 3ª câmara criminal, julgado em 08/04/2024, dje 8/4/2024; TJGO, Apelação Criminal 0053974-64.2019.8.09.0064, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª câmara criminal, dje: 13/6/2022; TJGO, apelação criminal 0419880-95.2016.8.09.0107, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª câmara criminal, dje: 17/6/2024; TJGO, apelação criminal 0277621-60.2005.8.09.0011, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª câmara criminal, dje: 27/5/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5563677-37.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - 5ª VARA CRIMINALAPELANTE: PAULO RICARDO CÂNDIDO VOLPATOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Paulo Ricardo Cândido Volpato interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pela juíza de direito da 5ª Vara Criminal de Goiânia, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 329 e 331, combinados com o artigo 69 do Código Penal, impondo-lhe uma pena corporal de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. A juíza deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender ausente o requisito objetivo nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente em crime doloso (mov. 98).Narrou a denúncia que: […] Apurou-se que no dia 11 de junho de 2024, por volta das 12 horas, o denunciado PAULO RICARDO conduzia o veículo VW/GOL 16V, placa DBF 3063 de Franca-SP, cor vinho, pelo Setor Lorena Park, nesta capital, de forma a chamar a atenção de uma equipe de policiais militares em patrulhamento pelo setor, a qual resolveu abordá-lo para verificar sua habilitação e a documentação do veículo, já que a placa era de outro estado. Durante a abordagem, o denunciado saiu do veículo, mas o deixou funcionando. Tão logo os policiais Júlio Mateus Mourão de Menezes e Jonathan Rafael Silva Anunciação verificaram que o denunciado não possuía habilitação para conduzir automóvel e o comunicou que ele não poderia seguir na condução deste, o qual seria apreendido, o denunciado correu para o veículo e tentou fugir, mas foi impedido, momento em que PAULO RICARDO, desacatou os policiais dizendo: “Vocês não vão levar o meu carro, seus paus no cú”, além de outros xingamentos. Diante disso, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado pelo crime de desacato, quando ele tentou novamente fugir, levando os policiais a tentar algemá-lo. Porém, o denunciado resistiu à prisão e entrou em luta corporal com os referidos policiais, acabando por produzir lesões corporais leves nos policiais militares Júlio e Jonathan, respectivamente, rubefações em toda extensão anterior do antebraço direito e escoriações no quinto dedo da mão esquerda e no punho direito, descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito, constantes às fls. 64/65-pdf e 66/67-pdf. Após a equipe policial conseguir conter o denunciado e algemá-lo, este foi encaminhado à delegacia para as providências de praxe […].” A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2024 (mov. 50).Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas Júlio Mateus Mourão de Menezes e Jonathan Rafael Silva Anunciação, além da informante Maria Aparecida Cândida Volpato e interrogado o acusado (movs. 91 e 92).No dia 4.9.2021, sobreveio sentença penal condenatória do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 329 e 331, combinados com o artigo 69 do Código Penal. Irresignado, o acusado apelou, em suas razões recursais (mov. 115) requereu a sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva e a aplicação do princípio da insignificância ao crime de desacato. Subsidiariamente, requereu: a) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; b) Revisão da dosimetria da pena; c) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) Redução da pena por desproporcionalidade, e e) Realização da detração penal.Em contrarrazões (mov. 119), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 124).É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da absolvição por insuficiência probatória O apelante requer sua absolvição, alegando que não há provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de desacato e resistência.Contudo, verifico que a condenação está em consonância com as provas produzidas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.A materialidade dos crimes está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito juntado no mov. 30, que atestou as lesões sofridas pelos policiais militares, além dos depoimentos colhidos em juízo.Além disso, a autoria delitiva restou comprovada pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares Júlio Mateus Mourão de Menezes e Jonathan Rafael Silva Anunciação, que corroboram o resultado apresentado no auto de exame de corpo de delito.A testemunha Júlio Mateus Mourão de Menezes, durante sua inquirição, afirmou (mov. 91, anexo 1): Transcrição da inquirição feita pela juíza à testemunha Júlio. Juíza: O que o senhor pode me contar então sobre esses fatos? Júlio: É, a gente tava em patrulhamento, né, pelo setor e aí visualizou o indivíduo com esse o autor, né, e aí fomos iniciar a abordagem e aí o esse indivíduo ele tava sem o ele não tinha CNH e aí a equipe ia fazer a remoção do veículo. Aí nesse momento aí o indivíduo ele tentou pegar a chave do carro e aí foi e xingou a equipe, xingou, você cês não vai pegar minha chave não, pau no cú, tal, esses trem. Aí a equipe foi tentar fazer o a a condução dele, ele resistiu a colocar as algemas e aí até arranhou meu braço tudo, tentou agredir a equipe e aí posteriormente conseguimos fazer o algemamento e encaminhando de ir pra central de flagrante. Juíza: Ele empregou violência contra a equipe. Como que foi? Júlio: Sim, senhora. Juíza: Esse arranhão que ele fez no senhor, senhor se recorda como que ocorreu? Júlio: Sim. No momento que a gente tava tentando algemá-lo, porque ele tem um tamanho um pouco maior que o da equipe, ele para tentar tipo não algemar, ele começou a segurar o braço e arranhar o meu braço. No mesmo sentido, afirmou a testemunha Jonathan Rafael Silva Anunciação (mov. 91, anexo 2): Transcrição da inquirição feita pela juíza à testemunha Júlio. Juíza: E ele resistiu a abordagem policial, entregou algum tipo de violência? O senhor se recorda como é que foi? Jonathan: Sim, resistiu. Foi bem difícil de algemar ele. Bem difícil mesmo. Ele é um rapaz bem é forte. Aí até machucou a minha mão e acho que o braço do Cabo Mourão e resistiu bastante a prisão. Juíza: essa violência dele foi se debatendo, foi como é que foi? Jonathan: Não, não querendo ser algemado. Ele não tá querendo ser algemado, se debatendo, né, dificultando nosso serviço no momento que a gente falou que ele ia ser preso por pelo crime de desacato […] Diante dessas declarações, fica evidente que o acusado empregou violência e resistência à prisão, além de desacatar os policiais no exercício da função.A versão defensiva, negando a autoria, restou isolada nos autos, sem qualquer respaldo probatório que pudesse enfraquecer ou afastar a robustez do conjunto probatório produzido.O princípio da dúvida razoável não encontra aplicação no caso concreto, pois sua incidência pressupõe incerteza por parte do julgador, situação que não verifico. Pelo contrário, as provas colhidas são claras, coerentes e seguras ao indicar que o acusado cometeu efetivamente os crimes de desacato e resistência. Portanto, afasta-se a presunção de inocência diante da suficiência probatória existente, permitindo-se a condenação com base no livre convencimento motivado. Não há, assim, razão para aplicar o benefício da dúvida.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. I. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O conjunto probatório coligido é eficaz em comprovar que o recorrente se opôs à execução de ato legal, mediante violência e ameaça direcionadas aos policiais militares, bem como que desacatou aludidos funcionários públicos no exercício da função, motivo pelo qual não há se falar em absolvição por ausência de provas. II. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA O MENOR PATAMAR PREVISTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. Ao reputar negativo o vetor motivos do crime, o Dirigente singular limitou a classificá-los como injustificáveis, deixando, entretanto, de fundamentar seu posicionamento em elementos concretos extraídos dos autos, motivo pelo qual mostra-se necessário o afastamento da negativação da aludida circunstância. III. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICIALIDADE. Não foi aplicada, na sentença, pena pecuniária. IV. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. Inviável, por não ter sido comprovada eventual hipossuficiência do apelante para suportar as despesas do processo sem sacrifício de sua subsistência. Ademais, o pedido de gratuidade da justiça deve ser endereçado ao juízo da Vara de Execução Penal, momento mais adequado para o sopesamento da condição de hipossuficiência e eventual alteração financeira entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, apelação criminal 5279113-83.2021.8.09.0029, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª câmara criminal, dje: 17/6/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. Fica afastada a pretensão absolutória propriamente dita se do contexto de prova está satisfatoriamente demonstrada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, em contexto que não deixa dúvida do cometimento pelo do acusado de conduta típica e antijurídica. 2. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. Na fixação da medida de segurança - por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente -, cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 0091826-93.2018.8.09.0085, rel. des. Leandro Crispim, 2ª câmara criminal, dje: 30/3/2021). Diante do exposto, rejeito o pedido de absolvição, pois o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria dos crimes de desacato e resistência, não havendo dúvida razoável que justifique a absolvição. Da aplicação do princípio da insignificância ao crime de desacato O acusado requer a aplicação do princípio da insignificância ao crime de desacato, argumentando que as ofensas por ele proferidas não teriam potencial lesivo suficiente para caracterizar o delito.Entretanto, não lhe assiste razão.Para que o princípio da insignificância seja aplicado, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Mínima ofensividade da conduta do agente; b) Nenhuma periculosidade social da ação; c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.No caso concreto, não verifico o preenchimento simultâneo desses requisitos. Pelo contrário, o acusado não apenas desacatou os policiais com palavras ofensivas, como também empregou violência física contra os agentes, conforme demonstrado pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 64-67).Portanto, a conduta praticada pelo acusado ultrapassa os limites do mero dissabor, atingindo a dignidade da função pública e comprometendo a autoridade do Estado.Ademais, o princípio da insignificância é inaplicável nos crimes perpetrados contra a Administração Pública, estipulados no Título XI do Código Penal, dentre os quais o desacato, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a moralidade e a probidade administrativa.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes praticados contra a Administração Pública, nos termos da Súmula 599: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública.”Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores e considerando o entendimento sumulado do STJ, torna-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, impondo-se a manutenção da condenação do acusado pelo crime de desacato. Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e suspensão direitos políticos Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o artigo 44 do Código Penal estabelece os seguintes requisitos: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.[…] § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Verifico que, embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o acusado não preenche os demais requisitos legais para fazer jus à substituição.Isso porque, conforme bem destacado pela juíza de primeiro grau e corroborado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o acusado é reincidente em crime doloso, circunstância impeditiva expressamente prevista no inciso II do artigo 44 do Código Penal.Além disso, nos casos de condenados reincidentes, o § 3º do artigo 44 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos para que a substituição seja aplicada: (i) que a medida seja socialmente recomendável; e (ii) que a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime (reincidência específica).Embora o apelante não seja reincidente específico, a substituição da pena não se mostra socialmente recomendável, porquanto, conforme certidão de antecedentes criminais anexada aos autos (mov. 89), o apelante possui diversos outros registros criminais em andamento, tais como os processos 5068659-54.2024.8.09.0051, 5360383-92.2023.8.09.0051 e 5849957-24.2024.8.09.0149. Tal circunstância revela evidente histórico de reiteração criminosa, demonstrando insuficiência das penas restritivas de direitos para prevenir e reprimir adequadamente a conduta delitiva praticada.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Demonstrado (i) o crime precedente, por meio do registro da ocorrência do furto de veículo e declarações prestadas pelo ofendido; (ii) extraída a consciência sobre a origem ilícita da coisa receptada, pelas próprias circunstâncias do evento criminal, as quais dizem que o Recorrente, ao avistar a viatura policial, desviou o caminho, demonstrando nervosismo, motivo pelo qual foi abordado; (iii) constatado o lapso temporal entre o furto (12/04/2018) e a data da apreensão do veículo (14/04/2018); (iv) o fato do veículo não ostentar placa de identificação e nem documentos; (v) e considerando a extensa ficha de antecedentes criminais do apelante com relação ao cometimento de crimes contra o patrimônio e a fé pública, é possível concluir que ele, ao conduzir a motocicleta, sabia que a coisa provinha de origem ilícita. 2. Preserva-se a pena-base que foi cominada na Sentença, eis que fixada no mínimo legal. De outro lado, nas demais fases da dosimetria penal não se vê nenhuma exasperação patente de correção, uma vez que o recorrente é reincidente, conforme consta nos autos de execução penal n.º 0261035-23.2024.8.09.0175 - SEEU, inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena, mantendo-se inalterada a reprimenda originária, que está fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, bem assim 10 dias-multa. 4. Na hipótese de reincidência, o Código Penal (art. 44, § 3º, CP) impõe dois requisitos para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade: i) a reincidência deve ser genérica; ii)a substituição deve ser socialmente recomendável. No caso concreto, apesar de o Recorrente ser reincidente genérico, a substituição não se mostra socialmente recomendável, pois as circunstâncias judiciais não lhe foram totalmente favoráveis, devido à presença de título penal condenatório transitado em julgado pela prática do delito de roubo qualificado. 4. Constatada a reincidência, não se apresenta possível a suspensão condicional da pena, devido ao não preenchimento do requisito estampado no inciso I do artigo 77 do Código Penal, que exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso. 5. Mantido o regime prisional semiaberto para a expiação da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, apelação criminal 0044307-46.2018.8.09.0175, rel. des. Wilson Da Silva Dias, 3ª câmara criminal, julgado em 08/04/2024, dje 8/4/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. […] PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PENA BASE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS. GRATUIDADE. […] 2. Mantém-se a pena base quando exposta motivação idônea para o desvalor dos antecedentes criminais, diante da multirreincidência do processado, sendo possível empregar uma das condenações imutáveis na primeira etapa e as remanescentes para agravar a sanção, na fase seguinte. 3. Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a medida não é recomendável, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal. 4. Inaplicável o sursis, quando não observado o requisito do artigo 77, inciso I, do Estatuto Repressivo. 5. Inviável a isenção das custas processuais a processado patrocinado por advogado constituído durante toda ação penal, inclusive na fase recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal 0053974-64.2019.8.09.0064, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª câmara criminal, dje: 13/6/2022). Assim, mantenho a pena privativa de liberdade fixada, indeferindo o pedido de substituição por restritivas de direitos.Pelos mesmos fundamentos, entendo inaplicável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), considerando-se ausente o requisito do artigo 77, inciso I, do Código Penal, que veda expressamente esse benefício aos condenados reincidentes em crime doloso.Por fim, no tocante à suspensão dos direitos políticos do apelante, esclareço tratar-se de efeito automático e secundário decorrente da condenação criminal transitada em julgado, previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplicável indistintamente a todas as condenações criminais, independentemente da natureza da pena aplicada, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema 370.Diante da manutenção da condenação, permanece, portanto, a suspensão automática dos direitos políticos do apelante, nos termos constitucionais acima mencionados. Da revisão da dosimetria da pena O acusado insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena por alegada desproporcionalidade e a aplicação da detração penal.Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea somente pode ser reconhecida quando o acusado admite a prática do crime, demonstrando intenção de colaborar com a persecução penal.Ao analisar o interrogatório do apelante (mov. 92), verifico que ele não confessou a prática dos delitos pelos quais foi condenado. Pelo contrário, negou ter proferido xingamentos contra os policiais militares no momento da abordagem, alegando apenas que solicitou que seu veículo não fosse apreendido, pois pertencia ao seu genitor.Sendo assim, não há fundamento para a aplicação da referida atenuante, uma vez que o apelante não admitiu a autoria do crime de forma plena e inequívoca.No tocante ao crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (resistência), na primeira fase da dosimetria, observo que a magistrada não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção.Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência do acusado (art. 61, inciso I, do Código Penal), majorando a pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, resultou definitiva a pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.Em relação ao crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal (desacato), na primeira fase da dosimetria, igualmente não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais, restando fixada a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.Na segunda fase, novamente reconhecida a agravante da reincidência, aplicou-se o acréscimo de 1/6 (um sexto). Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes adicionais, a pena definitiva foi estabelecida em 7 (sete) meses de detenção.Em razão do concurso material dos delitos, a magistrada aplicou corretamente a regra do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena total e definitiva em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea “a”, do mesmo diploma legal.A individualização da pena pelo juiz singular foi adequadamente fundamentada, observando corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o sistema trifásico de aplicação da pena, estabelecido no artigo 68 do mesmo Código.Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade ou desproporcionalidade a ser corrigida, motivo pelo qual mantenho integralmente a pena aplicada. Da detração penal O acusado pleiteia a detração penal, para que o tempo eventualmente cumprido de forma cautelar seja descontado da pena imposta.Entretanto, o entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a detração penal deve ser aplicada pelo Juízo da Execução Penal, conforme prevê o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal (LEP), salvo quando puder influenciar diretamente no regime prisional fixado na sentença, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. COAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS E DO DELEGADO DE POLÍCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. […] 11 - A detração penal é matéria afeta ao juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/84. 12 - Recurso conhecido e desprovido. De ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena. (TJGO, apelação criminal 0419880-95.2016.8.09.0107, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª câmara criminal, dje: 17/6/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. CABIMENTO. […] DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 66, inciso III, letra “c” da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da execução penal a detração da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE. (TJGO, apelação criminal 0277621-60.2005.8.09.0011, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª câmara criminal, dje: 27/5/2024). Rejeito o pedido de detração penal, devendo tal análise ser oportunamente realizada pelo juiz da Vara de Execução Penal. Ante o exposto, acatando o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 599 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de desacato e resistência. Durante abordagem policial, o acusado teria proferido ofensas contra os policiais militares e resistido à prisão, empregando violência, resultando em lesões nos agentes públicos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância ao crime de desacato, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão de sursis, não suspensão dos direitos políticos, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, redução da pena por alegada desproporcionalidade e aplicação da detração penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de desacato e resistência; se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de desacato; se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena; se deve ser mantida a suspensão dos direitos políticos; se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; se a dosimetria da pena foi corretamente realizada; e se a detração penal deve ser aplicada nesta fase processual.III. RAZÕES DE DECIDIR:A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito, que atestou as lesões sofridas pelos policiais militares, e pelos depoimentos coerentes das testemunhas Júlio Mateus Mourão de Menezes e Jonathan Rafael Silva Anunciação, que relataram as ofensas proferidas pelo acusado e a resistência violenta à prisão. A versão defensiva, negando a autoria, restou isolada nos autos, sem qualquer respaldo probatório. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao crime de desacato, pois não estão presentes os requisitos cumulativos necessários (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica). Além disso, o STJ pacificou o entendimento, por meio da Súmula 599, de que “o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública”. Quanto à substituição da pena, o apelante, embora tenha recebido pena inferior a 4 anos, é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP), e a substituição não se mostra socialmente recomendável (art. 44, §3º, CP), considerando seus diversos registros criminais. Pelos mesmos fundamentos, é inaplicável a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP). A suspensão dos direitos políticos é efeito automático e secundário da condenação criminal transitada em julgado, conforme art. 15, III, da CF e entendimento firmado pelo STF no Tema 370. Não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado negou a prática dos delitos em seu interrogatório. A dosimetria foi corretamente realizada: para o crime de resistência, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 meses), majorada em 1/6 pela reincidência (2 meses e 10 dias); para o desacato, a pena-base também foi fixada no mínimo legal (6 meses), majorada em 1/6 pela reincidência (7 meses), totalizando, em razão do concurso material, 9 meses e 10 dias de detenção em regime aberto. A detração penal deve ser aplicada pelo Juízo da Execução Penal (art. 66, III, "c", LEP), salvo quando puder influenciar diretamente no regime prisional fixado na sentença, o que não é o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação criminal conhecida e não provida.Tese de julgamento: A condenação pelos crimes de desacato e resistência deve ser mantida quando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares, corroborados pelo auto de exame de corpo de delito que atesta as lesões sofridas; O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme Súmula 599 do STJ, e não estão presentes no caso concreto os requisitos cumulativos necessários para sua aplicação; A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis para réu reincidente em crime doloso, quando a medida não se mostrar socialmente recomendável em razão do histórico criminal; A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; A atenuante da confissão espontânea somente pode ser reconhecida quando o acusado admite a prática do crime, demonstrando intenção de colaborar com a persecução penal; (6) A detração penal é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, salvo quando puder influenciar diretamente no regime prisional fixado na sentença.Legislação citada: Arts. 15, III, da Constituição Federal; arts. 33, § 2º, “a”, 44, I, II e § 3º, 59, 61, I, 65, III, “d”, 68, 69, 77, I, 329, caput, 331, caput, do Código Penal; art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).Jurisprudência citada: Súmula 599 do STJ; TJGO, apelação criminal 5279113-83.2021.8.09.0029, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª câmara criminal, dje: 17/6/2024; TJGO, Apelação Criminal 0091826-93.2018.8.09.0085, rel. des. Leandro Crispim, 2ª câmara criminal, dje: 30/3/2021; TJGO, apelação criminal 0044307-46.2018.8.09.0175, rel. des. Wilson Da Silva Dias, 3ª câmara criminal, julgado em 08/04/2024, dje 8/4/2024; TJGO, Apelação Criminal 0053974-64.2019.8.09.0064, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª câmara criminal, dje: 13/6/2022; TJGO, apelação criminal 0419880-95.2016.8.09.0107, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª câmara criminal, dje: 17/6/2024; TJGO, apelação criminal 0277621-60.2005.8.09.0011, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª câmara criminal, dje: 27/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.