Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 0198970-21.2016.8.09.0078Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada (ev. 03, pg 29 do arquivo em PDF).DEFIRO os pedidos formulados na movimentação nº 25, a fim de terminar a pesquisa de bens em desfavor da parte executada.Em razão do insucesso da tentativa via SISBAJUD, diligencie-se junto ao sistema INFOJUD, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento integral das custas para a realização da consulta junto ao sistema conveniado de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 137/2024), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso.Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 137/2024. Ou seja, para a realização de atos de consulta, deverá ser recolhido o valor de R$ 143,89 por ato de constrição expedido, sendo que as guias serão computadas individualmente, por CPF e por sistema a ser utilizado.Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas.Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação.Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação.Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas.Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020).Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025