Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5051475-61.2019.8.09.0051SENTENÇA GIRO CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA propôs a presente Ação Monitória em face de CLAUDILEIDE ALVES FERREIRA, todos devidamente qualificados nestes autos.A parte autora aduz que é credora da requerida, proveniente de débito originado por meio do cheque nº SA-000202, agência 7832, e conta 04131-8, no valor de R$ 3.170,00 (três mil e cento e setenta reais), tendo sido, no entanto, devolvido o pagamento do referido cheque pelo banco sacado, devido à falta de fundos (motivo 11), no entanto, posteriormente, em virtude da cobrança extrajudicial do débito, a requerida efetuou um pagamento parcial no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), todavia, restante ainda o valor a ser pago de R$ 2.270,00 (dois mil e duzentos e setenta reais). Requer seja a requerida compelida a pagar o importe devido pelos cheques, devidamente corrigidos monetariamente, o qual totalizou, na propositura da ação, a quantia de R$ 3.799,82 (três mil e setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01.Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, foi deferida a citação por edital (mov. 90).Transcorrido o prazo em branco, nomeado curador especial, o qual apresentou embargos monitórios, oportunidade que sustenta preliminar de nulidade da citação e, no mérito, contesta por negativa geral (mov. 106).Impugnação aos embargos monitórios (mov. 108).Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 114/115).É o relatório. DECIDO. I - Da preliminar de nulidade de citação por editalAcerca da preliminar de nulidade de citação, reputo – desde já – que não merece acolhimento, visto que foram esgotados todos os meios de localização da parte, inclusive mediante consultas nos sistemas judiciais e todas infrutíferas, incidindo a situação fática prevista no artigo 256, § 3º, do CPC.Assim, tais buscas e tentativas arrastaram o trâmite processual por mais de 06 anos em tentativa de localizar a requerida, o que incidiu devidamente a citação por edital, o qual foi devidamente representado tecnicamente por curador especial nomeado.Diante do exposto, AFASTO a alegação,porquanto válida a citação efetivada.Assim, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação.II - Do méritoPerfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.Ausentes outras preliminares a serem dirimidas e, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação.A ação monitória se trata de via mais célere e eficaz para obtenção de título executivo, embasada no juízo da verossimilhança. É ação sumária e constitui o título executivo por meio do conhecimento limitado dos fatos.Para tanto, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis:A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Ressalte-se que a prova deve vir pré-constituída, exatamente porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.Denota-se que a lide circunda-se na pretensão de cobrança do valor emitido em um cheque, na quantia total de R$ 3.170,00 (três mil e cento e setenta reais), no entanto, abatida a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) pagos extrajudicialmente, dos quais não foram apresentadas comprovações idôneas para afastar a presente monitória.Ressalto que a propositura de ação monitória, fundada em cártulas, a origem da dívida é irrelevante, conforme entendimentos que colaciono abaixo:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. [...]. 4. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) (Grifei).Assim, restando os cheques prescritos, estes perdem sua eficácia de título executivo, motivo que se revestem em prova escrita apta a basear a propositura de ação monitória, nos termos do artigo 700, do CPC, conforme se demonstra no presente caso, portanto a procedência da ação é medida que se impõe.É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, consequentemente, IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, a fim de constituir como título executivo, na forma do art. 702, §8º, CPC, a dívida decorrente do remanescente a ser pago pela cártula emitida pela requerida, no importe total original do débito de R$ 2.270,00 (dois mil e duzentos e setenta reais), proveniente do cheque nº SA-000202, agência 7832, conta 04131-8, Banco Itaú, corrigido monetariamente e aplicados juros nos termos legais vigentes (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), contada a correção a partir da emissão do cheque e juros de mora a partir da apresentação dos cheques ao banco.Corolário da presente, condeno a parte requerida, também embargante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.Em caso de ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito