Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5069571-53.2022.8.09.0170Requerente/exequente: BANCO BRADESCO S.ARequerido(a)/executado(a): Pablo Caique De Andrade Aguiar Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em face de PABLO CAIQUE DE ANDRADE AGUIAR, ambos qualificados.Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, a exequente deu início a uma série de tentativas frustradas de constrição de valores em desfavor da executada.A exequente requereu a busca de ativos da executada por meio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, o que foi deferido por este juízo – evs. 48 e 50.Novamente, a diligência empregada restou infrutífera – ev. 57.A exequente requereu a realização de buscas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN e via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI-INFOJUD – ev. 62.Vieram os autos conclusos. Decido. A presente execução tramite desde 2022. Neste período, foi deferido por este juízo a busca de bens e valores da executada por meios dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, as medidas restaram frustradas.Como se sabe, as pesquisas aos sistemas de informações do Judiciário são, segundo definição do Conselho Nacional de Justiça, uma ferramenta oferecida aos magistrados e servidores por eles autorizados, que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens e endereços das partes envolvidas em processos. Dentro dessa perspectiva, a consulta aos sistemas conveniados tem por finalidade o acesso a informações junto à Receita Federal e Instituições Financeiras com fito de proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo judicial na busca de informações ou identificação de patrimônio da parte adversa, no caso dos autos, da parte devedora. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN é um sistema de registro de informações relacionadas a clientes e correntistas de instituições financeiras, bem como seus representantes legais ou convencionais. Este cadastro inclui dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como seus respectivos bens, possibilitando a verificação da movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar a utilização de interpostas pessoas para ocultar patrimônio.Conforme relatado, as diligências anteriores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, foram infrutíferas. Desse modo, a despeito da excepcionalidade das novas medidas requeridas pela exequente, a concessão de pesquisas junto ao CCS-BACEN e ao DOI-INFOJUD se mostra adequado e idôneo para a garantia do resultado útil do processo, agilizando-se a busca de ativos para fins de penhora.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este E. TJGO:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. [...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível [...] 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCSBacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1938665 SP 2021/0130636-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5397172-83.2022.8.09.0000 COMARCA DE ACREÚNA 2a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ACREÚNA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES COLETIVAS RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI-INFOJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. [...] 2. Restando infrutíferas todas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora, mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de buscas nos cartórios de registro de imóveis de Goiás, justifica-se a concessão de pesquisas junto ao CCS-BACEN e DOI- INFOJUD, por se revelarem adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por ativos para fins de penhora nesses sistemas e atendendo ao princípio da efetividade da execução. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5397172- 83.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022).Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de pesquisas junto ao CCS-BACEN e ao DOI-INFOJUD.Todavia, antes de dar continuidade aos atos executórios, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) juntar aos autos planilha atualizada de débito; II) recolher as custas devidas para a pesquisa de ativos financeiros, na forma do o artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.Cumprida a diligência pela exequente, PROMOVA-SE: I) pesquisa de bens imóveis via DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI via sistema INFOJUD em nome da executada; II) consulta ao CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS-BACEN para a identificação de bens da executada passíveis de penhora.Colacionada aos autos a certidão do INFOJUD-DOI, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.Constatada pelo CCS-BACEN a existência de relacionamentos vinculados à executada, EXPEÇA-SE ofício à respectiva instituição financeira para que indiquem a natureza do bem, direito ou valor.Constatada a existência de ativos financeiros em nome da executada, PROMOVA-SE o bloqueio online dos valores até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.Sendo ínfimo o valor bloqueado para garantir até mesmo parte da execução, PROMOVA-SE o desbloqueio, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil.Constatado valor significativo para a execução, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação pela executada, INTIME-SE a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.Não apresentada manifestação pela executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino e transferência do valor bloqueado a conta judicial vinculada a este juízo, na forma do art. 854, §5º do Código de Processo Civil.Frustradas as buscas, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza de Direito Substituta Decreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)