Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CATALÃO1ª Vara Cível DECISÃO Processo n.: 5205915-76.2022.8.09.0029Polo ativo: Banco do Brasil S/APolo passivo: Adma Ferreira da Fonseca Silva e outra Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Adma Ferreira da Fonseca Silva e Lorrany Ferreira Theodoro da Silva, esta na qualidade de garantidora solidária, partes devidamente qualificadas nos autos.Determinada a citação da parte executada para cumprimento da obrigação, no prazo de 3 (três) dias (ev. 9).Não efetuado o pagamento voluntário, foi determinada a medida constritiva de busca de ativos financeiros da parte executada via sistemas conveniados (ev. 32).A parte executada apresentou impugnação ao deferimento da medida de bloqueio de valores em conta, afirmando que os rendimentos são fruto exclusivamente do trabalho e de benefício previdenciário (ev. 36).Após manifestação da parte exequente, foi determinado o cumprimento da decisão de ev. 32, para a busca de ativos financeiros da parte executada.(ev 47).A parte executada apresentou impugnação à penhora no ev. 54, afirmando que houve o bloqueio de valores oriundos de verbas salariais e proventos de aposentadoria, os quais são protegidos pela impenhorabilidade, em virtude do caráter alimentar. Requereu o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (ev. 54).O relatório de cumprimento da diligência via Sisbajud foi juntado aos autos no ev. 55, indicando a indisponibilidade dos seguintes valores em conta da executada Lorrany Ferreira Theodoro da Silva: R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos); R$ 2.811,93 (dois mil, oitocentos e onze reais e noventa e três centavos). Na conta da executada Adma Ferreira da Fonseca Silva foram realizados os bloqueios dos montantes de R$ 7.696,95 (sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos); R$ 11.572,83 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) e R$ 3.129,55 (três mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando o valor constrito de R$ 25.243,44 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos).Considerando que outros valores foram bloqueados além dos impugnados no ev. 55, em virtude da repetição da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, a executada foi instada a se manifestar (ev. 60).A exequente requereu a penhora do veículo localizado na pesquisa Renajud de ev. 56 – doc. 3 (ev. 63).A parte executada apresentou nova impugnação à penhora, ratificando o argumento de bloqueio de valores caráter salarial, pugnando pelo levantamento da constrição judicial (ev. 64).A parte exequente contrapôs ao referido pedido. (ev. 68).Relatado o essencial, decido.O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”.Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade, firmando compreensão no sentido de que "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". (STJ. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Informativo de Jurisprudência 771, grifo nosso).Contudo, é relevante destacar que a penhora de verba salarial se reveste de natureza excepcional. Isso porque a efetividade da execução não pode privar o devedor e sua família do mínimo existencial.Portanto, compete ao julgador avaliar o impacto da medida constritiva e deliberar sobre a matéria "caso a caso", dando especial enfoque às consequências práticas de sua decisão no que diz respeito à subsistência digna do devedor e de sua família.Na situação em análise, compulsando a documentação carreada aos autos, a parte executada logrou parcial êxito em comprovar que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros atingiu verba assegurada pela impenhorabilidade.Quanto ao bloqueio em conta da executada Lorrany Ferreira Theodoro da Silva, houve a demonstração de que o valor de R$ 2.811,93 (dois mil, oitocentos e onze reais e noventa e três centavos) decorre de pagamento realizado pelo Fundo Municipal de Saúde, revestido de caráter salarial (ev. 64 e ev. 36 – doc. 2 – fl. 2). Com relação aos demais bloqueios em conta da executada, totalizando R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos) não houve a comprovação da natureza salarial, razão pela qual deve ser convertido em penhora em benefício da parte exequente.Com relação ao bloqueio em conta da executada Adma Ferreira da Fonseca, houve a demonstração de que os valores bloqueados no montante de R$ 7.696,95 (sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 3.129,55 (três mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) têm natureza salarial, protegidos, portanto, pela impenhorabilidade (ev. 54 – doc. 3 e ev. 64 – doc. 2). Comprovado ainda que o valor de bloqueado de R$ 2.192,09 (dois mil, cento e noventa e dois reais e nove centavos), considerado no montante bloqueado de R$ 11.572,83 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), também goza da referida proteção, pois decorre de provento do INSS (ev. 54 – doc. 2). Entretanto, não houve a demonstração de que o valor de R$ 9.380,69 (nove mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) está amparado pela impenhorabilidade (ev. 54 – doc. 6), razão pela qual se deve convertê-lo em penhora em benefício da parte exequente.Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada e determino:(i) o desbloqueio da quantia de R$ 2.811,93 (dois mil, oitocentos e onze reais e noventa e três centavos) da conta da executada Lorrany Ferreira Theodoro da Silva;(ii) o desbloqueio das quantias de R$ 7.696,95 (sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), R$ 3.129,55 (três mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 2.192,09 (dois mil, cento e noventa e dois reais e nove centavos) das contas da executada Adma Ferreira da Fonseca.Caso já tenha sido transferido o valor para a conta judicial vinculada aos autos, deverá a serventia expedir alvará para levantamento a favor da parte ou do advogado(a) com poderes específicos.Mantenho o bloqueio dos demais valores constritos.A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos.Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.Indefiro o pedido de penhora de ev. 63, tendo em vista a restrição de transferência consignada na pesquisa Renajud (ev. 56 – doc. 2/4).A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Catalão/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJuiz de Direito em substituição