Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5242434-95.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por YASMIM MARIA CARDOSO BARBOSA, representada por seu genitor Douglas Barbosa da Silva, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que aufere benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos mensais realizados pela requerida desde dezembro de 2024 no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais, e quarenta e dois centavos), referente a empréstimo que desconhece.Postula em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos programados em seu benefício previdenciário, e no mérito requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados.Relato do essencial, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei 1.060/50.Ab initio, no que concerne ao pleito de inserção de segredo de justiça hei por bem indeferi-lo ante a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no art. 189 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.No caso em questão não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque os documentos colacionados pela requerente na inicial, por si só, não são hábeis a demonstrar a ilegalidade das cobranças, e o pequeno valor dos descontos não impacta significativamente sua renda mensal.Logo em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrado o fumus boni juris e, tampouco, o periculum in mora, aconselhável portanto aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.Ante o excerto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Por outro lado observo que a autora encontra-se em situação mais frágil tecnicamente em relação à instituição financeira requerida, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada oferecer as provas que embasam seu direito.Citem a instituição financeira requerida para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse.Apresentada a contestação, intimem a requerente para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação por haver interesse de menor.Intimem a autora noticiando o indeferimento do pleito liminar.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação por haver interesse de menor.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 15 de novembro de 2024. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito