Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5322277-08.2016.8.09.0051Promovente: VILMA GARCIA DE OLIVEIRAPromovido: Chrystiane Karla Stival Ferreira SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por Vilma Garcia de Oliveira em desfavor de Chrystiane Karla Stival Ferreira, partes devidamente qualificadas.A promovente alegou que, no dia 03 de março de 2.016, contratou serviço de depilação a laser na clínica requerida, tendo o atendimento sido realizado pela médica também promovida. Sustentou que, durante a primeira sessão do procedimento, começou a sentir fortes queimações nas pernas, sendo informada pela profissional de que tais sintomas seriam normais. Ao término da sessão, as pernas da promovente encontravam-se queimadas, com bolhas, e a dor persistiu após seu retorno para casa, acompanhada de febre, ardência e manchas escuras.Relatou, ainda, que o resultado do procedimento estético foi ineficaz, pois os pelos não foram removidos e as manchas permaneceram. Procurou, então, a profissional que realizou o serviço, a qual lhe forneceu pomadas e prescreveu medicações que não surtiram efeito. Em busca de esclarecimentos e tratamento adequado, a promovente consultou outros dermatologistas, os quais confirmaram a existência de erro grosseiro no procedimento, além de informarem que os medicamentos inicialmente prescritos não possuíam autorização da ANVISA para o fim a que se destinavam.Afirmou que as manchas em suas pernas comprometeram sua rotina e autoestima, impossibilitando-a de praticar esportes, bem como de utilizar vestimentas curtas, em razão das humilhações públicas que passou a sofrer. A promovente narrou que, em decorrência das lesões, ficou impossibilitada de trabalhar por 30 (trinta) dias, o que lhe acarretou prejuízo financeiro, uma vez que exerce a atividade de feirante.Diante da negativa das promovidas em custear o tratamento reparador, a promovente requereu, liminarmente, a restituição do valor pago pelo serviço, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.No mérito, postulou o reconhecimento da responsabilidade civil das promovidas pelos danos causados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como por danos materiais e lucros cessantes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valores a serem arbitrados por este Juízo.Com a inicial, foram juntados documentos (evento 01).No evento 11, houve o recebimento da inicial e o indeferimento da tutela de urgência.A citação da promovida Chrystiane Karla Stival Ferreira foi efetivada no evento 20.Audiência de conciliação realizada no evento 24, todavia, infrutífera.Sobreveio contestação da promovida Condomínio Edifício Centro de Medicina Amyn Daher, no evento 25. Inicialmente, sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita.No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à sua situação, por não se enquadrar como fornecedor ou prestador de serviços. Defendeu, ainda, que não há responsabilidade civil a ser imputada, por ausência de relação contratual, de conduta lesiva e de nexo de causalidade entre sua atuação e os supostos danos alegados.Contestação apresentada pela promovida Chrystiane Karla Stival Ferreira no evento 26.Impugnações às contestações apresentadas nos eventos 29 e 30.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a produção de prova oral e pericial, reiterando sua ilegitimidade passiva (evento 35); a ré pleiteou a produção de prova oral e pericial (evento 36); e a autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (evento 37).Foi designada audiência de conciliação (evento 39).No evento 48, termo de audiência no qual está consignada a frustração da tentativa de conciliação e decisão de saneamento do processo proferida pelo então presidente do feito, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da promovida Condomínio Edifício Centro de Medicina Amyn Daher, declarando-se o processo extinto em relação a esta, refutando-se as demais preliminares ventiladas nos autos.No mesmo ato, foi deferida a realização de perícia médica às expensas da promovida Chrystiane Karla Stival Ferreira, bem como a produção de prova oral a ser futuramente realizada.Laudo pericial apresentado no evento 119.Intimadas acerca do laudo pericial, apenas a promovida manifestou-se, conforme evento 124.Decisão homologando o laudo proferida no evento 129. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas acerca da intenção de produção de outras provas.Manifestação da promovida no evento 133, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovente quedou-se inerte.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Tendo em vista que os requisitos processuais foram devidamente atendidos, bem como, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, adentro-me ao meritum causae.DO MÉRITOA promovente ajuizou a presente ação alegando que sofreu lesões dermatológicas em razão de procedimento de depilação a laser. Todavia, a pretensão indenizatória não encontra respaldo na prova dos autos.O laudo pericial dermatológico, produzido por perita de confiança do juízo, concluiu que a autora apresentou, após o procedimento de epilação com laser, queimaduras de segundo grau com subsequente hipopigmentação transitória, evolução que é considerada possível nesse tipo de técnica dermatológica. Confirmou-se que a promovente, atualmente, não apresenta cicatrizes ou manchas residuais em suas pernas, tampouco realiza tratamento para tal finalidade, o que por si só esvazia a pretensão de indenização por danos estéticos e materiais.A perícia atestou que a médica requerida observou os protocolos técnicos exigidos para o procedimento, incluindo adequada anamnese, preenchimento e assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido, além da emissão de orientações pós-procedimentais. Confirmou-se que os parâmetros de aplicação do equipamento estavam conforme o fototipo da paciente, não havendo indícios de erro técnico.Também foi descartado o uso de medicamentos sem aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sendo evidente que a médica prestou assistência após o surgimento das intercorrências, com prescrição adequada e evolução satisfatória.Ademais, os efeitos colaterais experimentados pela promovente não se mostraram imprevisíveis, tampouco evidenciaram falha na prestação do serviço. A própria perita afirmou não haver como estabelecer nexo de causalidade entre a suposta alergia anterior da promovente (relatada apenas no dia do procedimento) e os efeitos do laser.O dano moral alegado carece de comprovação. O sofrimento, ainda que existente, não extrapola os dissabores esperados de um tratamento estético com intercorrência leve e passageira, sem incapacidade funcional, conforme demonstrado pela ausência de afastamento documentado ou uso de medicação analgésica. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de demonstração inequívoca do dano moral, o que não se verificou no presente caso:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. I - Tratando-se de procedimentos estéticos, os ensinamentos catedráticos e a orientação jurisprudencial dominante reconhecem, excepcionalmente, tratar-se de obrigação de resultado, de modo que a empresa que oferece os serviços que se propõem a aformosear determinada parte do corpo de seu cliente, responderá civilmente caso o desfecho seja insatisfatório. II - No caso dos autos, tenho que a autora não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, qual seja, de comprovar que a conduta praticada pela ré causou-lhe danos decorrentes da realização dos procedimentos estéticos contratados. III ? No caso em testilha, a autora sequer acostou uma fotografia que demonstrasse a inutilidade dos procedimentos, tampouco a deformidade que supostamente lhe acomete atualmente. Também não foi demonstrada, pela demandante, que houve qualquer negligência da clínica requerida no acompanhamento de todos os procedimentos por ela realizados. Ademais, o inchaço e o arroxeamento presentes no local são complicações transitórias inerentes ao procedimento realizado, inclusive tendo sido informado à autora/recorrente adesiva no termo de consentimento dos procedimentos, por ela assinado. IV - Não se identificando quais os danos materiais, estéticos ou morais causados à autora em razão dos procedimentos estéticos realizados, consequentemente, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos inaugurais é medida que se impõe. Apelação Cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Sentença reformada. (TJ-GO 54999484220218090051, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).".A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença concomitante de três elementos: conduta, nexo de causalidade e dano. Ausente qualquer demonstração de conduta culposa da requerida e tendo o procedimento evoluído conforme as possibilidades inerentes à técnica aplicada, impõe-se a improcedência dos pedidos.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba, na forma do artigo 98, § 3º do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, extingo o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito 3