Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás – Poder Judiciário – Comarca de Minaçu-GOVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Tribunal do Júri), Execução Penal e Juizado Especial CriminalGabinete de Juíza de Direito Giulia Pastório MatheusAutos: 5007586-41.2023.8.09.0011Requerente: Ministério Público do Estado de GoiásRequerido: Jose Alves De OliveiraDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) RelatórioCuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, em face da vítima Sílvio Batista de Souza.Narra a denúncia que:“Consta dos autos que no dia 08 de janeiro de 2023, por volta de 01h07min, em residência localizada na Avenida Rio Grande do Norte, nesta cidade e Comarca de Minaçu/GO, o denunciado José Alves de Oliveira, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, matou Sílvio Batista de Souza, com emprego de meio cruel.Com efeito, o denunciado deu início à prática de atos executórios tendentes a matar Sílvio Batista de Souza, consistente em, valendo-se de um objeto contundente de metal, deferir vários golpes na região da cabeça, causando-lhe traumatismo crânio encefálico por forte ação contundente, o que foi a causa eficiente da sua morte, conforme descrito no Laudo de Exame Cadavérico juntado às fls. 105/113.Nas condições acima mencionadas, a pessoa de Braz Messias da Cruz (cadeirante) estava na calçada em frente à sua residência ouvindo música, momento em que o denunciado e a vítima – aparentemente embriagados – adentraram à residência.Em determinado momento, nos cômodos ao fundo da residência de Braz (o qual permaneceu na calçada) iniciou-se uma discussão e ambos – denunciado e vítima – entraram em luta corporal.Ato contínuo, o denunciado, utilizando-se de um objeto contundente de metal (barra de ferro) (termo de exibição e apreensão às fls. 23 – autos completos), desferiu vários golpes na vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico juntado às fls. 105/113: “hematoma e edema na região do olho direito; lesão cortocontundente de 14 cm (quatorze centímetros) em seu maior diâmetro lateral da face esquerda profunda que causou fraturas das estruturas do osso zigomático e mandíbula; lesão contundente na região perietal esquerda com fratura de estrutura óssea e exposição de massa encefálica”.Por fim, a equipe policial chegou no local e deu voz de prisão ao denunciado, o qual foi encaminhado para o hospital e em seguida conduzido para a delegacia.Registra-se que o crime foi cometido com emprego de meio cruel tendo em vista que, com uma barra de ferro, o denunciado causou as lesões acima descritas, o que causou, desnecessariamente, maior sofrimento à vítima, revelando uma brutalidade fora do comum (conforme descrito no quesito 4 do Laudo de Exame Cadavérico juntado às fls. 105/113)O inquérito policial está acostado aos autos (evento n° 32).Colacionou-se aos autos o relatório médico da vítima Sílvio (evento n° 01 – arquivo 2).A denúncia foi recebida em 30/06/2023 (evento n° 38).O réu foi citado pessoalmente (evento de n° 45) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento n° 49).Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n° 51).Durante a instrução, foram inquiridas 05 testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (eventos n° 114/117 e 167/168).O Ministério Público ofereceu alegações finais (evento n° 182), oportunidade em que pugnou pela pronúncia do acusado como incurso no 121, §2º, inciso III, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, em face da vítima Sílvio Batista de Souza, argumentando que estão presentes indícios de autoria e materialidade, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca.Por seu turno, a defesa ofereceu alegações finais (evento n° 186), pugnando pela absolvição sumária do acusado, sob o argumento de que o réu teria agido em legítima defesa, utilizando-se dos meios necessários disponíveis para repelir a injusta agressão que sofria. Subsidiariamente, sustenta que não há demonstração da qualificadora do meio cruel, devendo ser decotada da acusação. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O processo tramitou formalmente em ordem, não havendo vícios processuais a serem sanados ou nulidades a serem reconhecidas.Do juízo de admissibilidade de méritoA pronúncia é a decisão que reconhece a existência do delito e de indícios suficientes de sua autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Este reconhecimento, por parte do Estado-Juiz, importa apenas na admissibilidade de prosseguir na acusação com o fito de submeter o acusado a julgamento pela sociedade, por meio do Tribunal do Júri, instituição consagrada no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo evitar o exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, os verdadeiros juízes naturais da causa.No caso em tela, após o término da instrução processual da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis), as provas produzidas são suficientes a amparar a decisão de pronúncia.A materialidade está consubstanciada no termo de exibição e apreensão de uma barra de material metálico (ev. 01, doc. 02, p. 10), RAI nº 28131655 (ev. 01, doc. 01), bem como no Laudo de Exame Cadavérico (ev. 32, doc. 01, p. 18/28).O laudo de exame cadavérico (ev. 32, doc. 01, pp. 18/28) conclui que a vítima teve o óbito causado por traumatismo craniano encefálico por forte ação contundente.Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva de forma suficiente para o atual momento processual.No que se refere à autoria, as provas colhidas permitem a identificação de indícios suficientes de que o acusado tenha praticado as condutas descritas na exordial acusatória, especialmente considerando os depoimentos judiciais e demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A testemunha Islan da Cruz Ferreira, Policial Militar, relatou que estava de serviço no dia dos fatos e, após serem acionados para atender a ocorrência, dirigiram-se prontamente ao local indicado. Ao chegarem, constataram que a vítima já se encontrava sem vida. Afirma que o local onde o delito ocorreu é conhecido por ser frequentado por usuários de bebidas alcoólicas; que o proprietário do estabelecimento informou à equipe policial que o acusado havia tirado a vida da vítima com uma barra de ferro, após um desentendimento entre ambos, que estavam embriagados, evoluindo para uma briga. Relata que, de posse dessas informações preliminares, a equipe policial se deslocou até a residência do acusado, que, ao ser abordado, confessou espontaneamente a autoria do homicídio. Diante da confissão e dos indícios colhidos no local, foi dada voz de prisão em flagrante ao réu, que foi imediatamente conduzido à delegacia para os procedimentos legais cabíveis.No mesmo sentido, a testemunha Lucas Borges Martins, Policial Militar, relatou que a equipe foi acionada, via COPOM, para atender uma ocorrência de homicídio. Ao chegarem no local, foram recebidos por populares que, de forma espontânea, forneceram informações sobre a identidade do possível autor do delito; que diversas testemunhas apontaram a pessoa conhecida pela alcunha de "Bagaceira" como sendo o autor do fato; que o réu é amplamente identificado na região por essa alcunha. Responde que, dentre os informantes, estava o senhor Braz, proprietário do estabelecimento onde os fatos ocorreram. De posse dessas informações, a equipe policial iniciou diligências, dirigindo-se à residência do acusado. Durante a abordagem, o réu admitiu ter praticado o homicídio, confessando o delito de maneira clara e objetiva.A testemunha Marlon da Silva Sales relatou que conhece o réu há 30 anos e que ele é “uma pessoa trabalhadora e nunca mexeu com nada de ninguém e não era arrumadora de confusão”, além de ter uma família com esposa e filha. Afirma que conhecia a vítima de vista e, pelo que sabe, era uma pessoa “arrumadora de confusão”. Não soube dizer nada sobre os fatos. Alega que foi ao local chamar o réu pra fazer um serviço, mas, como ele estava alterado por uso de bebida alcoólica, optou por não falar nada. Informou que a vítima também estava no local e que soube, por comentários, que o Réu e vítima tiveram um atrito verbal antes dos fatos. Responde que, no momento em que foi ao local conversar com o réu, não reparou se ele estava lesionado. Informa, ainda, que foi embora do local antes dos fatos, mas ficou sabendo, posteriormente, que o réu havia matado a vítima. Ficou sabendo por terceiros que a vítima usava uma barra de ferro, com a qual foi para cima do réu, sendo que este teria tomado essa barra de ferro da vítima e agredido-a até a morte.Por fim, a testemunha Weder Martins da Silva disse que conhecia a vítima, “uma pessoa que bebia muito e era brigão”. Informou que conhece o réu desde criança e ele sempre foi trabalhador, uma pessoa muita calma e tranquila. Relatou que estava em um bar com o réu no dia dos fatos, quando a vítima chegou e aconteceu uma discussão entre os dois. Após essa discussão e antes dos fatos, o depoente foi embora pra casa e só ficou sabendo no dia seguinte, mas não sabe como aconteceu.Oportunizado interrogatório judicial, o acusado José Alves de Oliveira confessou a autoria do fato. Afirmou que, anteriormente ao ocorrido, encontrava-se em um bar e, após deixar o estabelecimento, dirigiu-se à residência do senhor Braz. Ao chegar no local, deparou-se com a vítima. Relata que a vítima iniciou uma agressão, motivando uma luta corporal entre ambos. Alegou ainda que, ao reagir para se defender, desferiu golpes na vítima e, em seguida, deixou o local. Afirmou desconhecer que a vítima havia falecido em decorrência dos ferimentos.Esses são os elementos probatórios colhidos, a partir dos quais se reconhece a materialidade do fato e os indícios de autoria que recaem sobre o acusado José Alves de Oliveira, inclusive em razão da confissão, ainda que qualificada, em sede judicial.Destaca-se que tais indícios de autoria, aliados à comprovação da materialidade do fato, autorizam a pronúncia, uma vez que, na fase de formação da culpa, não compete ao Juiz singular realizar juízo exauriente sobre a prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.Assim, a análise exauriente da prova produzida deve ser realizada pelo Tribunal do Júri.Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“(…) 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não cabendo proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes nesse momento procedimental, sob pena de inaceitável invasão na competência do Tribunal do Júri para apreciação dos crimes dolosos contra a vida, daí a sua aparente singularidade. (...) 3. Os indícios de autoria fornecidos pelos depoimentos testemunhais e demais provas são suficientes para a pronúncia, sobretudo quando a materialidade resta largamente comprovada. (…) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0310219-72.2016.8.09.0014, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022)”.“(...)1. Havendo indícios de autoria e de materialidade, correta está a decisão de pronúncia, sendo que qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri, sendo descabida a despronúncia. 2. Não há que se falar em afastamento da qualificadora da prática do delito quando não está manifestamente comprovado o seu não cabimento, até mesmo porque o Juiz Natural para o julgamento da questão é o Conselho de Sentença. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. aos autos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5436298-21.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022)”Quanto à tese defensiva de legítima defesa, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada pelo réu não ficou cabalmente comprovada nesta fase processual.Com efeito, para que haja o reconhecimento da legítima defesa deve haver provas concretas e estreme de dúvida acerca de sua ocorrência para justificar a absolvição sumária, o que inexiste no caso dos autos, mormente diante das versões apresentadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado.Assim, remanescendo incertezas sobre a dinâmica dos fatos, a existência da excludente de ilicitude alegada pela defesa também deve ser submetida ao Conselho de Sentença.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)Nesse contexto, demonstrada a materialidade e presentes indícios de autoria por parte do denunciado José Alves de Oliveira, mormente considerando os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos, impositiva a pronúncia do acusado, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.Da(s) qualificadora(s)Em relação à(s) qualificadora(s), cabe ressaltar que, em processos de competência do Tribunal do Júri, apenas podem ser afastadas, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não havendo se falar em nulidade. Incidente a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há ilegalidade na hipótese dos autos, em que o juiz sentenciante apenas readequou a capitulação jurídica do fato constante da denúncia, que descreveu a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), mas por erro material capitulou a conduta com a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Nesse contexto, verificou-se a figura da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, não havendo falar em nulidade na hipótese. 2.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência de qualificadora, para adotar uma interpretação diversa seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.543.899/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, "em relação à crueldade narrada na denúncia ("desferiu diversas pauladas na cabeça da vítima, causando intenso sofrimento à vítima até que alcançasse a morte", mov. 5), de acordo com a jurisprudência superior, a reiteração de golpes em região vital da vítima é circunstância indiciária do meio cruel. Desse modo, não se trata de qualificadora manifestamente improcedente que autorize a exclusão na pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri". 3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende "que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' [...], não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (HC n. 456.093/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/8/2018). 4. Outrossim, nota-se da pronúncia que a referida qualificadora foi narrada no depoimento da testemunha Damião de Queiroz Bessa, vizinho da vítima, "que viu nas imagens o Eriston com pau agredindo o Valdemir" (fl. 441). 5. Nesse contexto, "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) 6. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.250.327/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)No caso em tela, a denúncia imputa ao acusado a(s) qualificadora(s) prevista(s) no(s) inciso(s) III do § 2º do artigo 121 do Código Penal, consistente no meio cruel.Segundo a definição doutrinária, a qualificadora do meio cruel consiste na forma de executar o crime, causando sofrimento desnecessário à vítima, além do próprio ato de matar. Nas palavras do jurista Cléber Masson, "Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa." (MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora GEN, 2023, p. 29.)Por sua vez, o professor Rogério Greco define o meio cruel como "meio dissimulado na sua eficiência maléfica, e este, ou seja, o cruel, o que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do com um ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial Volume II: Introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. - 11ª ed. Niterói, RJ: lmpetus, 2015, p. 154.)Assim, a qualificadora do meio cruel deve ser submetida ao Conselho de Sentença, visto que, segundo as provas até o momento colhidas, o acusado teria utilizado uma barra de ferro para desferir vários golpes contra a vítima, atingindo-a na cabeça, causando-lhe traumatismo crânio encefálico por forte ação contundente, circunstância hábil a caracterizar o sofrimento desproporcional. Ressalte-se que, em sede de judicium accusationis, não se exige juízo de certeza quanto à efetiva caracterização das qualificadoras, bastando a existência de elementos probatórios mínimos que indiquem sua possível ocorrência, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da matéria.Dessa forma, a(s) circunstância(s) qualificadora(s) apontada(s) deve(m) ser submetidas ao Conselho de Sentença, a quem caberá deliberar se os elementos constantes nos autos são suficientes para qualificar o crime de homicídio.DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 em face da vítima Sílvio Batista de Souza, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.Em conformidade com o que preceitua o artigo 420, incisos I e II, do Código de Processo Penal, intimem-se da presente decisão.Preclusa a presente decisão, intimem-se o Ministério Público e, após, a defesa para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.Publicação e registro pelo sistema eletrônico.Minaçu, data e hora da assinatura eletrônica. GIULIA PASTÓRIO MATHEUSJuíza de Direito Respondente.