Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5126789-70.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: IPÊ COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. Requerido(a): EUROP CAR LTDA. DECISÃO 1. DESABILITE-SE a Dra. Elienai Monteiro da Silva, conforme requerido no evento 44. Cumpra-se. 2. No evento 85, a parte exequente requer, genericamente, o arquivamento do feito, tendo em vista que não possui conhecimento de bens passíveis de penhora. Salienta-se, todavia, que tal requerimento pode ser definitivo, com a extinção da ação, ou provisório, mediante a suspensão do feito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o pedido de arquivamento (ev. 85) deve ser tido como pedido de suspensão ou de extinção do feito. 2.1. Caso a parte exequente se manifeste pela suspensão do feito, CUMPRA-SE, nos seguintes termos: A exequente não logrou identificar bens penhoráveis integrantes do acervo patrimonial da devedora; essa situação tem como consequência, nos termos do que dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão do processo. Pois bem. Embora o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que os processos nesta situação sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, tal medida não possui nenhum efeito prático na satisfação do crédito, bem como acarreta o assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. Visando o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o Provimento n. 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça, prevê, no Livro I, Título IV, Capítulo XIX, mecanismos para arquivamento e baixa com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 do CPC. Ressalte-se que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito. Ademais, nada impede que se retome o processo, por simples requerimento visando a retomada dos atos executivos. Ao exposto, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º do art. 921 do CPC. EXPEÇA-SE certidão do crédito, como previsto no § 3º do art. 307 e no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e REMETA-SE ao Distribuidor para as providências de mister, conforme o § 2º do art. 307. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do provimento em questão. Intimem-se. Cumpra-se. 2.2. Caso a parte exequente se manifeste pela extinção da execução, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM