Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum "Cível" Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 - Park Lozandes - Salas 716/717 - GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5560417-49.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: LEANDRO DA COSTA MARQUES BRANDAOOfendida: L.A.H.S. O presente ato servirá como ofício e mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LEANDRO DA COSTA MARQUES BRANDAO, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.Consta na exordial que:“No dia 7 de março de 2023, por volta das 12h30, na avenida Orlando Marques de Abreu, quadra 14, lote 32, nº 2, Residencial Solar Bougainville, nesta capital, o denunciado LEANDRO DA COSTA MARQUES BRANDÃO, de forma dolosa, livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou LETÍCIA ARIELLE HOLANDA DOS SANTOS de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte.Consta dos autos que LEANDRO e LETICIA mantiveram relacionamento amoroso por 01 (um) ano, advindo uma filha dessa relação (Sophie, 7 anos). Consta ainda que o denunciado já havia mandado fotos de armas de fogo à vítima, a fim de amedrontá-la.Na data do fato, o denunciado enviou um áudio a MARIA LAISE HOLANDA DOS SANTOS, genitora de LETÍCIA, dizendo: "Vou dar vários tiros na cara da sua filha", apagando o áudio logo em seguida.Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia LEANDRO DA COSTA MARQUES BRANDÃO pela prática do crime descrito no artigo 147, caput do Código Penal, c/c Lei 11.340/06, e requer o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação e a instrução do feito, com a oitiva da(a) pessoa(s) indicada(s) abaixo, até final condenação, observado o rito sumário previsto pelos artigos 394, § 1º, inciso II, e 531 a 538 do CPP.Requer, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de eventuais danos materiais e morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.A denúncia em 14/06/2024 (mov. 10).Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 35 e 41).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 46).Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 73), a vítima e a testemunha foram ouvidas. Após, o interrogatório do acusado foi realizado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de indenização a ser paga pelo acusado à ofendida. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por atipicidade da conduta face a ausência de dolo.Certidão de antecedentes criminais (mov. 75).Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.2 – FUNDAMENTAÇÃOO feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito.2.1 – CRIME AMEAÇA( ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)É imputado ao réu o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.É cediço que o crime de ameaça tutela a liberdade psíquica do sujeito. Ocorre quando há uma intimidação pela promessa de prática de um mal injusto e grave, apto a gerar temor na vítima. Assim, para a configuração do crime de ameaça, basta que o dolo do agente esteja voltado à finalidade de infundir medo e causar temor à vítima, sendo desnecessário que tenha a intenção de causar efetivamente o mal ameaçado.Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça, é imprescindível a efetiva produção de medo na vítima, de modo que, se ausente o medo impingido, não há que se falar em crime.Fixadas tais premissas, passo à análise das provas coligidas.Analisando as provas colacionadas aos autos, verifico que a materialidade e a autoria delitiva da conduta descrita na denúncia e imputada ao denunciado restaram esclarecidas. Em juízo, a vítima L.A.H.S. ratificou os fatos descritos na denúncia. Conforme degravação da audiência, declarou que:(…) [Promotora de Justiça: Na data dos fatos, qual foi a ameaça que ele praticou em desfavor da senhora? Foi presencial essa ameaça? Foi mensagem?] Não, foi por mensagem de áudio, mas foi encaminhado para o celular da minha mãe e logo em seguida ele apagou a mensagem, só que a minha mãe escutou e respondeu. Ela nem queria me contar e eu que fui ver no celular dela a resposta dela. Na resposta dela ela falava como assim ele tá falando pra ela que ele ia encher minha cara de bala? (…) [Promotora de Justiça: A senhora ficou com medo de que ele concretizasse essas ameaças?] Sim, eu não duvido jamais que um homem faça qualquer coisa contra uma mulher. Eu fiquei com medo, claro. (…) Foi a primeira vez que ele havia feito uma ameaça, de fato. A gente já tinha tido uma briga uma vez. Só que, de fato, a ameaça foi só essa vez. Só que, como eu disse, eu não desacredito. Por isso, eu já fiz a denúncia. Como nunca tinha acontecido, eu também não paguei para ver se era verdade ou mentira. Certo. [Promotora de Justiça: Só essa situação, assim, pra ficar esclarecida, ele encaminhou o áudio no telefone da sua mãe, mas depois ele apagou o áudio aí, foi isso?] Sim, porque eu tava no trabalho. E aí quando eu cheguei, já era mais ou menos umas seis horas da tarde que eu fui ver de fato que era isso, e ele tinha mandado uma mensagem pra mim, escrita, só dizendo que eu ia ver o que ele ia fazer, só. Aí a ameaça de fato, que ele falou que ia fazer, foi no celular da minha mãe, só que ele apagou o áudio. Maria Laise Holanda dos Santos, genitora da vítima, ouvida como informante do juízo, disse que:(…) [Promotora de Justiça: Como que foi essa ameaça dirigida à filha da senhora?] Ele dizendo assim que ia encher a cara dela de bala, né? Mas só que aí, imediatamente ele apagou o áudio, né? Aí ficou tipo assim, a palavra dele contra a minha, né? Mas é isso que ele falou. Ele estava muito aborrecido no momento, né? Aí ele queria falar com ela. Eu só não me lembro exatamente as palavras, né? Mas aí ele mandou um áudio dizendo que ele tinha vontade de meter bala na cara dela. Só que aí, eu ia até mandar pra ela, só que aí ele apagou a mensagem. Aí foi nisso que nós procuramos o direito, né? O medo, né? A reação. Ninguém conhece a pessoa quando ela tá nervosa, sei lá. Tantos casos por aí que a gente fica meio com medo mesmo. Interrogado em juízo, o réu Leandro da Costa Marques Brandão negou a prática delitiva. Conforme degravação da audiência, declarou que:(…) Esse áudio, essa fala aí, eu acho que eu não falei, mas de foto, eu posso ter pegado uma foto na internet e podia ter enviado no impulso. Agora o áudio, eu falando, eu não lembro disso, eu nunca ameacei ela, nunca bati, nunca fiz nada. Por que eu ia falar isso? [Juíza de Direito: Então o senhor não mandou esse áudio para a mãe dela, para a mãe da Letícia?] Que eu lembro, eu não mandei esse áudio, que eu lembro. [Juíza de Direito: Tem algum problema com a dona Maria Laise? Ela inventou essa história?] Não sei. Isso eu não sei (…).É importante consignar que, no âmbito da Lei Federal n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente porque tais delitos ocorrem em ambiente doméstico e familiar, no qual inexistem ou são poucas as testemunhas de sua ocorrência, devendo o magistrado sentenciante considerá-la com fervor, desde que corroborada com os demais elementos de prova. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância1.No presente caso, embora o réu tenha afirmado não se lembrar de ter proferido ameaças, percebe-se que as declarações da vítima são harmônicas, tanto na delegacia quanto em juízo, no que diz respeito à prática, pelo réu, do crime de ameaça, inexistindo contradição nos depoimentos. Além disso, em sintonia com as declarações da ofendida encontra-se o testemunho da informante Maria Laise, que confirmou ter recebido um áudio de mensagem enviado pelo réu por meio do aplicativo do WhatsApp, posteriormente apagado, no qual ele afirmava que iria “encher a cara da vítima de bala”.Cabe mencionar que o temor provocado pela conduta do acusado é inquestionável, pois o ato perpetrado teve o inconteste condão de amedrontar e intimidar a vítima, levando-a a crer que ele pudesse concretizar a promessa de mal injusto e grave, tanto que procurou amparo policial e representou contra ele.Desse modo, vislumbram-se presentes todos os elementos constitutivos do crime de ameaça, inclusive o elemento subjetivo do dolo, sendo certo ainda que, no caso concreto, além de proferida a ameaça com vontade livre e consciente, restou demonstrado o temor experimentado pela vítima.Logo, revela-se descabida a pretendida absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo.A corroborar, colaciono a jurisprudência do E. TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. MANTER INDENIZAÇÃO. MANTER APLICAÇÃO DE AGRAVANTE EM RESPEITO AO TEMA 1.197 DO STJ. I - Confirma-se a sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c Lei nº. 11.340/06, porque os fatos foram seguramente narrados pela vítima e informante, em juízo; II ? Aplicado o artigo 61, inciso II, alínea ?f?, do Código Penal na segunda fase da dosimetria, não merece reforma, em conformidade com o Tema 1.197 do STJ; III- Mantida indenização por danos morais em razão do REsp 1.643.051/MS (Tema 983), uma vez que foi requerido na denúncia e submetido ao contraditório. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5546772-29.2022.8.09.0179, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. Encontrando-se suficientemente provada a ameaça cometida no âmbito doméstico, não comporta acolhimento o pleito absolutório. 2. Na espécie, embora o réu tenha afirmado não se lembrar de ter proferido ameaças, a narrativa da vítima, da testemunha e da informante são uníssonas e denotam que, após uma discussão banal sobre qual supermercado seria escolhido para a família fazer compras, o apelante afirmou ?você merece morrer, se eu tivesse uma arma, iria dar um tiro na sua cara?, acrescentando que também mataria o filho da vítima. Ao ouvir referidos dizeres, a vítima registrou a ocorrência e pleitou medidas protetivas por ter ficado amedrontada e temendo que algo pior, uma vez que, embora seu ex-esposo seja tecnicamente primário, na constância dos 30 anos de casamento com o apelante, teria sido agredida fisicamente várias vezes. 3. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, impõe-se a concessão do benefício ao apelante, porquanto direito subjetivo, cabendo ao juízo da execução penal a fixação dos termos e pontos necessários ao seu gozo, caso aceito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0137001-07.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) grifado.Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante.De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor, deve ser responsabilizado criminalmente pelas sanções incursas no art. 147, caput, do Código Penal, crime ao qual o fato amolda-se.3 – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado LEANDRO DA COSTA MARQUES BRANDAO como incurso nas sanções previstas no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.4 – DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENALNa primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O acusado não possui maus antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes juntada na mov. 75.No que tange à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu.Os motivos são ínsitos ao tipo.As circunstâncias do crime foram normais à espécie.Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie.Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.Assim, na primeira fase, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.Na segunda fase da fixação da pena, ausentes atenuantes e presente a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas e contra a mulher), em conformidade com o Tema 1.197 do STJ2, razão pela qual majoro a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTOLevando em conta a reprimenda acima estipulada, bem como às circunstâncias judiciais analisadas da primeira fase da dosimetria, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.4.3 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENANos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Porém, ressalto que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (STJ, AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP).4.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional acima fixado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.4.5 – DAS CUSTASCondeno o réu ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de comprovação de eventual hipossuficiência financeira.4.6 – VALOR INDENIZÁVELConsoante o STJ, a indenização, a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (REsp 1675874 e Tema Repetitivo 983 do STJ).Assim, devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.No presente caso, entendo ser proporcional e razoável fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CP, a ser pago pelo condenado em favor da vítima, a título de reparação pelos danos a ela causados.O montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal.5 – DISPOSIÇÕES FINAIS5.1 – Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competente;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítima.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se as partes, inclusive por edital, se necessário.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, pelo meio mais célere (Enunciado nº 09 – FONAVID).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab 41 [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).2 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. MANTER APLICAÇÃO DE AGRAVANTE EM RESPEITO AO TEMA 1.197 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ATRIBUIÇÃO DE UHD?S. I - Confirma-se a sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do artigo 129, §13, do Código Penal, porque os fatos foram seguramente narrados pela vítima e convalidados por relatório médico; II ? Aplicado o artigo 61, inciso II, alínea ?f?, do Código Penal na segunda fase da dosimetria, não merece reforma, em conformidade com o Tema 1.197 do STJ; III ? Aplicado-se pena inferior a 04 anos, a regra é a cominação do regime aberto. IV ? Com fulcro na proporcionalidade da medida excepcional e que foram fixadas medidas protetivas à vítima, a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo no artigo 312 do Código de Processo Penal; V ? O pedido de fixação de UHD?s deve ser requerido perante o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença penal, nos termos do artigo 6º da Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5083843-51.2024.8.09.0083, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024)