Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Celina Maria Dos Santos
Requerido: Abrao & Silva Advogados Associados SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6128415-74.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas
Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por Celina Maria dos Santos em face de Abrão & Silva Advogados Associados, partes qualificadas na inicial. Narra a petição inicial que a autora contratou a sociedade requerida para prestação de serviços no requerimento de benefício assistencial, sendo acordado, a título de honorários, o valor de 30% por cento do montante pago em relação aos valores atrasados. Certidão da BERNA IA com relatório de possíveis conexões. Recebida a inicial, fora concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, conforme evento nº 07. Efetivada a citação da parte requerida, esta apresentou contestação ao evento nº 10, apresentando, preliminarmente, alegação de litispendência, pela distribuição do processo 6128355.04.2024, no mesmo dia 12/12/2024, às 17:06:46 hrs. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, sequer manifestando-se quanto à aludida causa extintiva da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Consoante preconizado pela Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti, no AREsp nº. 2.531.008/DF, o reconhecimento da litispendência, enquanto pressuposto processual negativo, reclama a existência de juízo de identidade entre as ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesse viés, nos termos do citado dispositivo legal, a repetição da ação, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, configura-se quando são coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido, de modo que uma vez reconhecida a litispendência, imperativa a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso V, do CPC. Sobre o tema, tem-se a lição doutrinária do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.814) – Grifei. No caso em tela, vislumbro que a requerente pleiteia a prestação de contas dos serviços advocatícios prestados no requerimento de pensionamento perante a autarquia previdenciária, restando inegável que a causa de pedir e pedidos formulados nesta ação se repetem na ação protocolada sob o nº 6128355.04.2024.8.09.0051, opostos entre as mesmas partes e concernente a mesma causa de pedir, como se infere da leitura da peça inicial. Dessa forma, porquanto preenchidos os requisitos simultâneos à configuração da litispendência, torna-se impositiva a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RETIFICAÇÃO/RERRATIFICAÇÃO/ADITAMENTO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE SONEGADOS C/C SOBREPARTILHA EM CURSO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1- Nos moldes do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, resta configurada a litispendência quando há a reprodução de ação anteriormente ajuizada em andamento, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mostrando-se irrelevante para o fim de afastar o instituto da litispendência mera diferença quanto ao nomen iuris atribuído às duas ações, de modo que correta a extinção deste feito, sem resolução de mérito, pela ocorrência da litispendência (art. 485, V, CPC). Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5749401-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) - Grifei. Ressalta-se que os autos apresentados (6128355.04.2024) foram distribuídos anteriormente ao presente feito. Deste modo, ancorada nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
01/04/2025, 00:00