Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5190194-51.2025.8.09.0006NATUREZA: Embargos à ExecuçãoPROMOVENTE: JOVENÁRIO ANUNCIAÇÃO TAVARESPROMOVIDO (A): Vegetal Agronegocios Ltda D E C I S Ã O Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, opostos por JOVENÁRIO ANUNCIAÇÃO TAVARES, em desfavor de VEGETAL AGRONEGÓCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.Argumentou o embargante que é devedor de quantia referente a inadimplência de duplicata vinculada a cédula de produto rural – CPR.Defendeu a existência de inconsistência nos documentos do credor e pagamento da dívida. Por essa razão, pediu a extinção da execução.Para tanto, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.À causa foi atribuído o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).Petição inicial acompanhada de documentos.É o relatório. Fundamento e decido.Em análise dos autos, especialmente da causa de pedir remota e do contexto econômico em que se insere a parte requerente, não é possível vislumbrar hipossuficiência econômica para custear o processo.Não obstante ele afirmar que sua renda não permite arcar com as custas judiciais, os elementos trazidos por ele não permitem essa conclusão.Se não, vejamos.Depreende-se da inicial que o requerente é produtor rural.Verifica-se, ainda, que a dívida é oriunda de cédula de produto rural celebrada com a requerida cujo objeto é 9.159 sacas de soja, apuradas a R$ 170,23 (cento e setenta reais e vinte e três centavos) a saca, a serem plantadas em terras arrendadas pelo requerente.Além disso, não juntou nenhum documento que demonstrasse ao menos indício da alegada hipossuficiência.Não há, também, nenhuma informação de eventuais despesas suportadas pelo produtor rural, que evidencie a alegada hipossuficiência, mas apenas documentos relacionados ao mérito do processo.O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade somente será concedido ao postulante que satisfatoriamente comprovar com documentos a carência econômica, sendo insuficiente a mera declaração.Na hipótese presente, além da ausência de comprovação, a prova documental, como visto, aponta para a existência de percepção de renda, não sendo a requerente carecedora dos benefícios da gratuidade judicial.Efetivamente, não pode a parte com sólidos recursos mensais buscar a tutela jurisdicional sem arcar com os gastos daí advindos.A regra é que a prestação jurisdicional não é gratuita, só o será em casos satisfatoriamente comprovados, nos termos de referido artigo 5º da Constituição Federal, reforçado pela Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Dessa forma, ante a ausência de demonstração, o pedido deve ser indeferido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, a distribuição será cancelada.Fica, desde já, autorizado, à luz do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, o fracionamento em 05 (cinco) parcelas.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4