Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5384358-12.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: LOCAMÉRICA RENT A CAR SARequerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITOS E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, por meio do evento 1, foi requerido pelo exequente o cumprimento de sentença, requerendo a determinação que o DETRAN/GO efetive a transferência do veículo Jeep, Renegade Sport AT, ano/modelo 2018/2018, cor branca, placas QNZ1848, RENAVAM 01146758909, Chassi 98861115XJK173693, restabelecendo a propriedade registral ao mesmo. Em conseguinte, em decisão proferida por meio do evento 6, foi determinado que o exequente deveria emendar a petição inicial para correção do vício pertinente à valoração da causa conforme a pretensão econômica almejada, em razão da ausência do recolhimento das custas de ingresso de nova demanda em processo autônomo e da não atribuição de valor à causa. Assim, o exequente emendou à inicial, citando um valor para a causa e requerendo a juntada do comprovante de pagamento pertinente às custas iniciais (evento 8). Em ato posterior, o executado requereu a dilatação de prazo em razão de estar tomando todas as providências necessárias (evento 11). Em sequência, o executado se manifestou requerendo a conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo e a fixação de multa diária pela não comprovação de cumprimento da obrigação de fazer. Por meio da decisão proferida no evento 14, foi determinado para que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetivou a transferência do veículo Jeep, Renegade Sport AT, ano/modelo 2018/2018, cor branca, placas QNZ1848, RENAVAM 01146758909, Chassi 98861115XJK173693, declarando-o como propriedade da exequente. Em sequência, o exequente requereu a fixação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer (evento 21). Consequentemente, por meio do evento 24, foi determinada a expedição de intimação pessoal ao Diretor do Detran executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão do evento 14, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante disso, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, anexando documentação para comprovação do mesmo (evento 28). Posteriormente, o exequente veio a ressaltar que, nos documentos, o número do CRV do veículo não estava evidente, requerendo então, a intimação para o executado fornece-lo (evento 32). Em resposta, o executado anexou documento o qual cedeu o número do CRV do veículo, como requisitado (evento 36). Em vista disso, por meio de despacho em evento 42, o exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o documento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Por fim, o exequente declara que a obrigação de fazer foi cumprida (evento 44). É o relatório. Decido. Diante da presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a execução será extinga quando a obrigação for integralmente cumprida, o que é o caso nos autos, conforme demonstrado pela transferência do veículo em questão, devidamente comprovado. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, uma vez quitado o valor devido, o processo de execução perde seu objeto, não sendo necessária qualquer manifestação adicional das partes para que o feito seja extinto. O artigo 924, inciso II, do CPC é claro ao afirmar que a execução será extinta independentemente da manifestação das partes, salvo se houver controvérsia acerca do cumprimento da obrigação. o caso em análise, nenhuma das partes apresentou nenhuma manifestação a mais em relação à conclusão final da ação. Portanto, não há mais razão para a continuidade do processo, visto que a obrigação de fazer foi realizada e não há nenhuma controvérsia quanto a sua validade. Dessa forma, em consonância com o disposto no artigo 924, inciso II, do CPC, e considerando a ausência de qualquer controvérsia sobre a obrigação de fazer, o que foi devidamente comprovado, a execução deve ser extinta, não sendo necessária nova manifestação das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado. Custas e honorários, se houver, seguem conforme a legislação aplicável. Intime-se. Goiânia-GO, 31 de março de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoVM
01/04/2025, 00:00