Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"48","codTipoProcessoFase":"11","pendenciaTipo":"Aguardando Prazo Decadencial","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5404798-68.2020.8.09.0051Promovente (s): CALCULUM CONTABILIDADE EIRELI - MEPromovido (s): M.M.K. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, sócio Ivan Claúdio de OliveiraEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA A parte Autora, satisfatoriamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sendo que, em seguida, demonstrando flagrante desinteresse no andamento do processo, quedou-se inerte, não praticando atos e diligências de impulso processual que lhe incumbia.Conforme eventos 119, 121 e 125, intimado(a) na pessoa do(a) advogado(a), o(a) Autor(a) não manifestou interesse no prosseguimento do feito.Determinou-se, então, sua intimação pessoal, a qual restou infrutífera, conforme aviso de recebimento (AR) devolvido com a informação "mudou-se", evento 123.Ressalte-se que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados no curso do processo, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo ônus que não pode ser transferido ao juízo.Diante da inércia da parte autora e da ausência de diligência mínima no sentido de atualizar seu endereço, resta caracterizado o abandono da causa.Prescreve o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Diante do exposto, concluo pela extinção do processo, em razão da inércia da parte Autora.Eventuais custas não pagas pelo(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias devem ser anotadas em seu nome nos registros do procedimento.Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (srs