Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos FariaRECLAMAÇÃO Nº 5368911-81.2024.8.09.0051 ÓRGÃO ESPECIAL COMARCA DE GOIÂNIARECLAMANTE: EDILMA ALVES DE SOUZARECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISINTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DESPACHO A presente reclamação foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, c/c artigo 157, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a decisão reclamada foi anulada e o recurso inominado interposto no processo de origem foi provido “a fim de declarar o direito da autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar, condenando o ente estatal ao pagamento retroativo, respeitando o prazo prescricional e o teto dos juizados fazendários” (5829520-96, mov. 90). Após certificado o trânsito em julgado, a parte reclamante peticionou pelo prosseguimento do feito, com julgamento da reclamação, tendo em vista que “No caso em concreto, nos autos n. 5631868-13.2019.8.09.0051 o Juízo (evento nº 113) decidiu por aplicar o art. 2° da LC 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, ou seja, norma que não mais existe no ordenamento jurídico, e declarar legal a jornada de trabalho de 60 horas semanais”.Ocorre que, os autos citados (5631868-13.2019.8.09.0051) tratam de direitos reclamados de parte estranha aos presentes autos, ao que tudo indica houve peticionamento equivocado.Assim, indefiro o pedido formulado na movimentação 73. Já transitado em julgado a decisão de movimentação 57, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIARelator