Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5275202-60.2022.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: GUILHERME DIAS DE ALECRIMOfendida: V.L.A.S.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GUILHERME DIAS DE ALECRIM, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (evento nº 57). Consta na exordial que:No dia 12 de setembro de 2020, por volta das 12h36, na rua JC 44, quadra 33, lote 9, setor Jardim Curitiba II, nesta Capital, GUILHERME DIAS DE ALECRIM, de forma dolosa, livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua namorada V.L.A.S., causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito RG n. 15900/2020 juntado no evento n. 45. Narra a peça informativa que GUILHERME e V.L.A.S. se relacionaram por um período de um ano e dois meses e que existe histórico de violência doméstica. Nas condições de tempo e local acima mencionadas, o casal estava discutindo, em virtude de ciúmes da vítima pelo uso de redes sociais por parte do denunciado. V.L.A.S. então falou que sairia de casa e ele não aceitou. Ato contínuo, GUILHERME a empurrou para o sofá, momento em que a unha da vítima bateu na mão dele e o machucou. Com isso, GUILHERME agrediu V.L.A.S. fisicamente com puxão de cabelo e empurrões. Em seguida, o denunciado tampou a boca da vítima, deixando-a desacordada. As condutas perpetradas por GUILHERME causou na ofendida as lesões atestadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito RG n. 15900/2020 acostado no evento n. 45, a saber: Ao exame externo observamos equimose arroxeada com edema de permeio no 5° dedo da mão direita. Apresenta acentuada limitação do movimento de flexão do dedo. (...) Fratura da falange distal do 5º dedo da mão direita manejada com tratamento conservador. Atualmente com limitação do movimento de flexão do dedo. [...]". Após o fato, o denunciado levou V.L.A.S. ao médico para tratamento da lesão e pouco tempo depois terminaram o relacionamento. A vítima então se dirigiu à Delegacia Especializada e registrou ocorrência dos fatos. A denúncia foi recebida em 11/11/2024 (evento nº 59).O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defesa constituída (eventos nº 65 e 68).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento nº 70).Designada audiência de instrução e julgamento, a vítima e a testemunha foram ouvidas, além disso, o acusado foi interrogado (evento nº 89).Em sede de alegações finais apresentadas de forma oral, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu nos moldes requeridos na denúncia (evento nº 89).Em contrapartida, a defesa em alegações finais orais requereu a absolvição do réu, e em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, aplicação do regime inicial aberto e improcedência do pedido indenizatório (evento nº 89).Certidão de antecedentes criminais (evento nº 93).É o relatório. DECIDO.2 – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.É imputado ao réu o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos.Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Embora a pena aplicada ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal tenha sido alterada pela Lei n° 14.994/24, a qual entrou em vigor em 10/10/2024, esclareço que deverá ser observada a pena anterior à modificação legislativa, uma vez que a nova lei é prejudicial ao réu e os fatos ocorreram antes de sua vigência.A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão demonstradas no Inquérito Policial e no laudo de exame de corpo de delito (evento n.º 45 – arquivo nº 04 – p. 102/103), bem como pelos depoimentos judiciais.Em juízo, a vítima declarou que, no dia dos fatos, estava na casa do acusado quando começaram a discutir intensamente por conta de envolvimento com pessoas em rede social por parte do acusado, o que deixou o réu nervoso. Disse que o relacionamento sempre foi conturbado, marcado por brigas e por “idas e vindas”. Aduziu que, em determinado momento da discussão, ao tentar ir embora, foi empurrada com força pelo acusado. Na época dos fatos, usava unha de acrílico e, ao bater na mão do réu, fraturou o quinto dedo da sua mão, o qual não dobra mais. Afirmou que após cair tentou fugir, mas o acusado tampou a sua boca e a levou para o quarto, onde puxou seu cabelo e proferiu palavrões.O informante André Luiz de Araújo Silva aduziu ser irmão da ofendida, e disse que teve ciência dos fatos por meio da vítima, a qual apareceu com o dedo machucado. Após algum tempo, a vítima pediu sua ajuda, alegando que estava com problema e que seu namorado havia a agredido. Na época, orientou a ofendida a comparecer à delegacia de polícia.No interrogatório, o acusado Guilherme Dias de Alecrim negou que os fatos tenham ocorrido conforme relatado na denúncia. Afirmou que já era tarde da noite e a ofendida queria ir embora para a casa utilizando o aplicativo de transporte Uber. Disse que, ao pedir para que ela não fosse embora, os dois começaram a discutir, e nesse momento a ofendida partiu para cima dele. Relatou que, ao segurá-la e colocá-la sentada no sofá, não conseguiu “dosar” sua força. Negou ter puxado os cabelos da vítima, empurrado-a ou tampado sua boca a ponto de deixá-la desacordada, alegando que, posteriormente, apenas discutiram normalmente. Acrescentou que, no dia seguinte, levou a vítima ao Hospital, pois o dedo dela estava inchado. Alegou, ainda, que continuaram o relacionamento até que, em determinado momento, a vítima começou a chantageá-lo, dizendo que se não fizesse o que ela queria, contaria aos irmãos sobre a briga entre os dois. Por fim, afirmou não suportar as chantagens da vítima e, assim, decidiu terminar o relacionamento. Nota-se que as declarações da vítima encontram total respaldo com a narrativa da denúncia e com a descrição contida no laudo preliminar de exame de corpo de delito “lesões corporais” constante nos autos.Embora a defesa sustente a inexistência de comprovação quanto à conduta do acusado, é fato incontroverso que a vítima apresentava marcas que comprovam as lesões sofridas, e corroboram o contexto fático apontado por ela, destacando que foram visualizadas “fratura da falange distal do 5º dedo da mão direita manejada com tratamento conservador. Atualmente com limitação do movimento de flexão do dedo”.A tese aventada pelo acusado de que apenas não dosou bem sua força não merece prosperar, haja vista que sua superioridade física em relação à vítima é evidente. Além disso, a vítima narrou de forma clara que o réu agiu dolosamente, pretendendo causar-lhe lesões.Sabe-se que, nos delitos cometidos com violência e grave ameaça contra a mulher, mormente sob a ótica da clandestinidade, longe do alcance de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevância para o convencimento do julgador, desde que, não dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos, em estrita observância à regra legal insculpida no art. 155 do CPP.É importante consignar que, no âmbito da Lei Federal n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente porque tais delitos ocorrem em ambiente doméstico e familiar, no qual inexistem ou são poucas as testemunhas de sua ocorrência, devendo o magistrado sentenciante considerá-la com fervor, desde que corroborada com os demais elementos de prova. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância1.Dessa forma, não há de se falar em absolvição por insuficiência probatória.Neste sentido é a jurisprudência do E.TJGO, vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. I - Não prospera a tese de absolvição quando as declarações da vítima, conjugada com os demais elementos de provas, é suficiente para demonstrar a prática, pelo apelante, da lesão corporal, não existindo provas de que ele agiu moderadamente visando repelir injusta agressão, atual ou iminente, praticada pela vítima contra a sua pessoa. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - APR: 00850094220198090064 GOIANIRA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Goianira - Vara Criminal - I, Data de Publicação: (S/R) DJ).APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEGITIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não prospera o pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude, sob alegação de que o réu agiu sob o manto da legítima defesa, pois não há comprovação de que ele se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima (artigo 25, CP). Pelo contrário: o laudo de exame de corpo de delito comprova a desproporção das lesões corporais sofridas pela vítima. 2 - Para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, deve existir pedido expresso nos autos, pressuposto atendido no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 50313751720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA E/OU VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório. 2. Comprovado pelas provas que o réu tinha o dolo de agredir a vítima, não há falar em desclassificação para lesão corporal culposa. 3. Comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima por meio do Relatório Médico, inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5481350-69.2022.8.09.0127, Relator: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/03/2023)Por oportuno, embora tenha sido demonstrado que o relacionamento entre as partes era conturbado e marcado desrespeito mútuo, o que se analisa nesta ocasião são os fatos na denúncia, suficientemente comprovados pela instrução processual.Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante.De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente pelas sanções incursas no art. 129, § 13 do CP c/c a Lei 11.340/06, crime ao qual o fato amolda-se.3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal e CONDENO o réu GUILHERME DIAS DE ALECRIM nas sanções previstas no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – ART. 129, §9º, DO CP.Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O acusado não possui maus antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes no evento nº 93.No que tange à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu.Os motivos são ínsitos ao tipo.As circunstâncias do crime foram normais à espécie.Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie.Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.Assim, na primeira fase, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase, observo a existência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade). Ressalto que a aplicação da referida agravante não configura bis in idem, pois “o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos (art. 129, 9°, e art. 147, CP)”(STJ, AgRg no AREsp nº 1.390.898/SE). Por outro lado, identifico a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), pois, embora o réu tenha alegado que os fatos se deram em decorrência de ações da vítima e por não ter dosado sua força, confirmou que a lesionou.Desta maneira, realizo a compensação entre a atenuante e a agravante, e mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 03 (três) meses de detenção.4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTOLevando em conta a reprimenda acima estipulada, bem como às circunstâncias judiciais analisadas da primeira fase da dosimetria, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.4.3 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENANos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Porém, ressalto que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (STJ, AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP). 4.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional acima fixado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.4.5 – DAS CUSTASCondeno o réu ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de eventual hipossuficiência financeira.4.6 – VALOR INDENIZÁVELConsoante o STJ, a indenização, a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (REsp 1675874 e Tema Repetitivo 983 do STJ).Assim, devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.No presente caso, entendo ser proporcional e razoável fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CP, a ser pago pelo condenado em favor da vítima, a título de reparação pelos danos a ela causados.O montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal.5 – DISPOSIÇÕES FINAIS5.1 – Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competente;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítimaPublicada e registrada eletronicamente.Intimem-se as partes, inclusive por edital, se necessário.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, pelo meio mais célere (Enunciado nº 09 – FONAVID).Cumpra-se.Datada e assinada digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab. 11(...) As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).