Agravo de InstrumentoDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Agravo de Instrumento
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 54.828,50
Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Partes do Processo
ALIANçA HOSPITALAR LTDA
CNPJ
Autor
HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACEUTICA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEAN NERILDO MACHADO
OAB/GO 27551·Representa: Autor
Movimentações
Ato Publicado no DJe nº. 4167 Seção I em 03/04/25
03/04/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5231541.49.2025.8.09.00112ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ALIANÇA HOSPITALAR LTDA.AGRAVADO: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. A concessão dos beneplácitos da assistência judiciária está condicionada à prova da situação de hipossuficiência, porque tal ordem emana da Lei Maior. Não comprovada a hipossuficiência do postulante, o indeferimento é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALIANÇA HOSPITALAR LTDA., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluísio Martins Pereira de Souza, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A., ora agravado. Extrai-se dos autos que o executado opôs embargos à execução, e dentre os pedidos, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários. Ao analisar o referido pedido o magistrado proferiu o seguinte decisum: “(…). Da análise do processo, verifico que a parte embargante foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, no entanto, se manteve inerte. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. (…).” Inconformado o executado interpõe recurso, sustentando que a empresa se encontra em dificuldades financeiras, existindo débitos, inclusive com vários protestos, não podendo arcar com as custas processuais. Afirma, “(…), a empresa não possui condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da empresa, especialmente pagamento de funcionários e fornecedores, não vendo outra saída, senão interpor o presente agravo de instrumento como forma de garantir seu direito potestativo constitucionalmente garantido.” Por fim, requer o provimento do recurso, nos termos aduzidos. Sem preparo, por ser o objeto do recurso em tela. Em suma, é o relatório. Decido. Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pelo Relator, nos termos do artigo 932, IV, alínea “a”, do CPC, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao Relator:(…).IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Pois bem, a justiça gratuita é regulada ordinariamente pelo artigo 98, do CPC, o qual outorga o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). O artigo 99, em seu § 3º, do CPC, por sua vez, prevê o seguinte: “§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da justiça gratuita, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda. Não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção apenas relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas extrapolam o orçamento familiar, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. A orientação mais abalizada da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ assim se direciona: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. (…). 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. (…). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. (…). 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2016). A propósito, trago à baila o teor da Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Daí, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. No caso específico dos autos, não restou provada a insuficiência de recursos financeiros do recorrente, não sendo possível, portanto, conceder-lhes o benefício da justiça gratuita, ora pleiteado. Isso porque, nos autos de nº 5693573.59.2024.8.09.0011 foram oportunizados ao agravante a juntada dos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, porém quedara inerte, conforme Certidão de movimentação nº 10. Nesse contexto, não comprova a situação de hipossuficiência a justificar a concessão da benesse. Registre-se, por fim, que esta egrégia Corte Estadual de Justiça, nesse sentido, já se pronunciou em casos análogos. Veja-se: (…). 2. Merece ser mantido o indeferimento da assistência judiciária quando não comprovada cabalmente a insuficiência financeira alegada, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. 3. Inexistindo fundamento ou fato novo capaz alterar o entendimento do julgador, nega-se o provimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5403156-55.2023.8.09.0051, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (…). I - O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que não tem condições de arcar com o ônus do custo do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II - A simples declaração de pobreza feita pela parte, nos moldes do art. 4º da Lei de Assistência Judiciária - LAJ, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, na dúvida, exigir comprovação de insuficiência de recursos financeiros para a concessão da benesse pretendida. III - Não comprovados pelo recorrente os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mantém-se a decisão que a indeferiu sob esse argumento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5310240-05.2016.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2017, DJe de 17/03/2017) Deste modo, escorreita é a decisão singular quanto à impossibilidade de deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento (Art. 932, IV, a, do CPC). Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente LopesRelator
02/04/2025, 00:00
Ofício comunicatório
01/04/2025, 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aliança Hospitalar Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/03/2025 11:11:50)
01/04/2025, 10:29
Decisão Monocrática
31/03/2025, 11:11
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
31/03/2025, 11:11
Peticão Enviada
26/03/2025, 15:47
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR