Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5591358-21.2020.8.09.0051Parte exequente: BRB Banco de Brasília S.AParte executada: Cejane Machado de FariaTrata-se de requerimento formulado pelo exequente no evento n. 85, onde pleiteia a penhora de bens que guarnecem a residência da executada, quantos bastem até atingir a satisfação do seu crédito. Conforme o artigo 835 e seus incisos, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.Ato contínuo, observando o artigo 805 do CPC, temos: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado."É inadequado, contudo, invocar esse princípio como lime ao direito do credor à tutela específica de garantir a efetivação da execução. Com efeito, o devedor não pode invocar indistintamente a menor onerosidade como fundamento para furtar-se ao cumprimento da obrigação.A rigor, tal princípio inspira tão somente o meio a ser utilizado pelo juiz para que seja satisfeito o crédito do credor, devendo o julgador, sob um aspecto de adequação e necessidade, analisar a possibilidade do uso das ferramentas que concretizarão o direito do exequente.Nesse norte, do compulso do caderno processual, nota-se que o processo tramita desde 2020 e até hoje não foi possível a efetivação do crédito, mesmo diante da tomada de diversas medidas para que isso ocorra.Ademais, o próprio CPC, no art. 833, II, ampara a possibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, quando eles forem de valor que superem as necessidades comuns de um cidadão "médio", notadamente:Art. 833. São impenhoráveis: [...]II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [...]Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno, ou caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade dos mesmos.Posto isto, DEFIRO a penhora de bens que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do CPC, bem como as considerações acima expostas.EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens existentes a serem encontrados no interior da residência da parte executada, suficientes para garantir a execução, ressalvadas as observações acima expostas. Não encontrando bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência. Nomeio a parte exequente depositária fiel dos bens penhorados, podendo removê-los do local, às suas expensas. Fica ainda responsável por acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.Da penhora INTIME-SE a parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)