Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2020
Valor da Causa
R$ 20.190,24
Órgão julgador
Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO VALE DO PARANAíBA LTDA
CNPJ
Autor
LILIAN FIRMINO ROSA NEVES
CPF
Reu
ROSA E NEVES TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
01/09/2025, 18:10
Documento Expedido
01/09/2025, 18:10
Decisão -> Outras Decisões
31/08/2025, 12:22
Certidão Expedida
08/08/2025, 17:06
Autos Conclusos
08/08/2025, 17:06
Processo Desarquivado
08/08/2025, 17:05
Certidão Expedida
15/04/2025, 09:50
Processo Arquivado
15/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Bom JesusEstado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Processo: 5086697-58.2020.8.09.0018Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Paranaiba LtdaRequerida: Rosa E Neves Transportes LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em face de ROSA E NEVES TRANSPORTES LTDA e LILIA FIRMINO ROSA NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos.A presente demanda teve trâmite regular, porém não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis.Assim, requereu o exequente a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC (evento 96).Vieram-me os autos conclusos.Relatados.Decido.No caso, em que pesem as inúmeras diligências realizadas, não foi possível localizar bens das executadas passíveis de penhora.Assim, sem delongas, DEFIRO o pedido formulado no evento 96 e DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).Se neste período não forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, ordeno, desde já, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC).Ressalto, contudo, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Bom Jesus, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito