Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5337319-30.2024.8.09.01123PROMOVENTE: Nadine Sousa SilvaPROMOVIDO: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por NADINE SOUSA SILVA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e decido.Do julgamento antecipadoPresentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, com a perfeita instauração dos princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional.O acervo probatório existente nos autos é por demais suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (CPC, arts. 370 e 371), de modo que, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos em que faculta o art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII) e legal (CPC, art. 139, II).Das PreliminaresQuanto às preliminares apresentadas, em conformidade com os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, deixo de apreciá-las em face da improcedência do pedido formulado pelas partes autoras. Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, está autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte, a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. Essa é a situação dos autos.Não havendo outras questões, passo ao mérito da causa.Do MéritoTrata-se de flagrante relação consumerista, o julgamento da lide encontra arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, percorrendo, especialmente, a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, VIII. Não obstante, ressalto que a relação de consumo não afasta a obrigatoriedade de a parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.No caso concreto, a autora sustenta que não possui qualquer relação contratual com a parte requerida, e que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, por três vezes, nos valores de R$ 869,25, R$ 13,27 e R$ 13,27, nas datas de 23/03/2024 (duas inscrições) e 06/04/2024. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a baixa das negativações e a indenização por danos morais.Em demandas desta natureza, nas quais o autor nega a existência da relação jurídica que ensejou o débito, cabe ao réu o ônus de demonstrar a origem da dívida e a legalidade da inscrição, dada a dificuldade de o autor produzir prova negativa. Nesse sentido segue a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo [...] (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)Em sede de contestação, a requerida impugnou integralmente os argumentos da parte autora, alegando a existência de relação contratual entre as partes e juntando, no corpo da própria peça, documentos que, segundo ela, comprovariam tal vínculo. A autora, por sua vez, impugnou genericamente essas alegações, razão pela qual este Juízo, visando assegurar a regularidade da instrução e a efetiva comprovação da relação jurídica, determinou que a requerida apresentasse novamente os documentos, inclusive a cópia integral do contrato de adesão vinculado à unidade consumidora em questão, bem como os documentos utilizados para sua formalização.Cumprida a determinação judicial, os documentos foram devidamente juntados aos autos (mov. 32), não tendo a autora apresentado qualquer impugnação específica a eles, mesmo após regularmente intimada, o que reforça sua verossimilhança e contribui para a formação do convencimento deste Juízo acerca da regularidade da negativação.Entre estes documentos consta o “Termo particular de aceitação e negociação de débitos referente a consumo de energia elétrica”, emitido em 28 de agosto de 2023 e assinado pela demandante e cópia do “Contrato de locação de imóvel não residencial”, no qual a demandante consta como locatária do imóvel relativo à unidade consumidora em questão, situado na Rua DF-05, qd. 07, lt. 10, Dom Felipe, nesta Comarca, com firma reconhecida em cartório.Assim, reconheço que a parte requerida cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus da prova (art. 373 do CPC), comprovando a existência de relação jurídica válida entre as partes, bem como o inadimplemento da autora relativamente à unidade consumidora mencionada. Portanto, não há que se falar em inexistência de débito, em inscrição indevida, tampouco de dano moral a ser indenizado, já que a negativação decorreu do legítimo exercício do direito de crédito por parte da requerida.DO DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e pondo fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de sucumbência, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autosDou por registrado a presente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-seDatado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
02/04/2025, 00:00