Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5695875-30.2023.8.09.0162 1ª Câmara Criminal Comarca: Valparaíso de Goiás Apelante: Glauber Hudson Dias Santos Apelado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Contextualização Conforme relatado, o Ministério Público, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, ofereceu denúncia em desfavor de Glauber Hudson Dias Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 29). Narra a denúncia que, no dia 18/10/2023, por volta das 15h40min, no Condomínio Florence II, Quadra 23, n. 39, Chácara 18, Setor de Chácaras Anhanguera C, em Valparaíso de Goiás, o apelante, consciente e voluntariamente, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita: 2 porções de “maconha”, com massa bruta de 1,9 kg; 73 porções de “cocaína”, pesando 96,05 g; 1 porção de “cocaína”, com massa bruta de 44,67 g, sem autorização e em desacordo legal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Glauber, consciente e voluntariamente, possuía 1 arma de fogo consistente em uma pistola de cor preta, calibre 9 mm, marca GLOCK, com numeração suprimida e 5 munições, bem como 1 arma consistente em uma espingarda, sem marca aparente. Infere-se que nas condições de tempo e de espaço acima indicadas policiais civis, em cumprimento aos mandados judiciais de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos no processo de autos n. 5656495-97.2023.8.09.0162, procederam à prisão temporária de Glauber, ainda em via pública. Já no imóvel diligenciado, os agentes lograram encontrar, no interior de uma churrasqueira situada na área externa, 2 porções de “maconha” pesando 1,9 kg e no interior de uma guarda-roupas: 73 porções de “cocaína”, pesando 96,05 g; 1 porção de “cocaína”, com massa bruta de 44,67 g; 1 arma de fogo consistente em uma pistola de cor preta, calibre 9 mm, marca GLOCK, com numeração suprimida e 5 munições, bem como 1 arma consistente em uma espingarda, sem marca aparente. Ainda foram apreendidas: R$ 339,00 em cédulas; 3 três aparelhos celulares; 2 balanças de precisão; e centenas de embalagens zipadas das cores verdes e vermelhas. A denúncia foi recebida no dia 24/11/2023 (mov. 31). Citado, Glauber apresentou resposta à acusação (mov. 39). Após o devido processo penal (mov. 41, 91, 109 e 111), sobreveio sentença condenando o apelante: a) pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; b) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos reclusão e 500 dias-multa; c) aplicado o concurso material de crimes, restou a pena fixada definitivamente em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do valor do salário-mínimo (mov. 119). Opostos embargos de declaração pela defesa (mov. 125), estes foram rejeitados pelo sentenciante (mov. 141). Inconformado, Glauber interpôs recurso de apelação (mov. 142), que foi recebido (mov. 144), em cujas razões apresenta as seguintes teses: a) desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (mov. 152). Contrarrazões recursais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (mov. 168 e 176, respectivamente). O processo encontra-se pronto para julgamento. 3. Das questões prévias Ausentes questões prévias, passo ao exame de mérito. 4. Do mérito 4.1 Da desclassificação do crime do tráfico de drogas Dispõe o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O legislador ao tipificar o crime de tráfico visa punir aquele que pratica quaisquer dos verbos nucleares do tipo penal, com finalidade de difusão da droga. Assim, a conduta típica não se limita a própria ação da comercialização das substâncias ilícitas, bastando que pelas circunstâncias seja possível comprovar que a droga apreendida não era destinada ao uso. A legislação especial trouxe alguns critérios para essa análise, expostos no art. 28, § 2º, desta Lei, dentre eles: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais. Em sede recursal, a apelante sustenta a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a droga apreendida era para consumo próprio e não para a atividade mercante, como imputado pela acusação. Impõe-se registar que a materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1, págs. 17/19, e mov. 52, pág. 154), pelo laudo preliminar de exame de constatação de drogas (mov. 1, págs. 22/26) e pelo laudo de perícia criminal “identificação de drogas e substâncias correlatas” (mov. 44), pois demonstra na residência do apelante diligenciada, foram encontradas drogas variadas e fracionadas e petrechos usualmente ligados à prática do crime de tráfico de drogas, como balança de precisão e dinheiro em cédulas de baixo valor. Já a autoria delitiva tem-se provada pelo relatório policial advindo da quebra de sigilo telemático, telefônico e informático de aparelhos apreendidos, mediante autorização judicial concedida nos autos nº 5656495-97.2023.8.09.0162 (mov. 24) e pela prova oral judicializada (mov. 91). Neste passo, a testemunha Frederico Guilherme Couto Vieira, policial civil, afirmou que participou da operação que resultou na prisão do acusado, bem como das investigações que a antecederam. Durante a fase de apuração, a equipe recebeu diversas denúncias, o que motivou o início do monitoramento de suas atividades. Os agentes constataram que o acusado residia em um condomínio fechado, o que dificultava o acompanhamento de eventuais transações dentro do local. No entanto, conseguiram registrar, por meio de filmagens, o método de entrega em sistema delivery. As transações ocorriam de forma extremamente rápida: o veículo parava brevemente, realizava a entrega e seguia imediatamente. Embora tenham acompanhado o processado em pelo menos duas entregas, afirmou não ser possível precisar o número total de compradores. A equipe manteve vigilância a distância e observou movimentação compatível com tráfico de drogas, mas não registrou vendas dentro do condomínio. Disse que integrou a equipe que cumpriu o mandado de prisão. Relatou que o apelante foi abordado fora do condomínio, não ofereceu resistência e colaborou com os procedimentos. Inicialmente, ele tentou informar um endereço diferente, mas, como os agentes já conheciam sua real residência, dirigiram-se ao local correto. Durante a busca domiciliar, foram apreendidos maconha, oculta na churrasqueira da residência, e uma pistola, localizada no quarto de Glauber. Nenhuma droga foi encontrada no veículo utilizado por ele, que, no momento da abordagem, transportava um passageiro sem relação com o fato. O acusado manteve comportamento tranquilo durante toda a ação (mídia audiovisual vista na mov. 97). Foi dispensada a testemunha Claudio Ricardo Martins Braga (mov. 91). A informante Daniely Carvalho da Silva, esposa de Glauber, afirmou que mantém com ele um relacionamento de cinco anos, tendo filhos em comum. Relatou que, no dia dos fatos, estava tomando banho e, ao sair do banheiro, deparou-se com policiais que já se encontravam no local. Os agentes indagaram se ela sabia onde estavam as drogas, ao que respondeu negativamente, afirmando não ter conhecimento sobre a existência de drogas na residência. Declarou que o apelante é usuário de drogas, mas as utilizava apenas dentro de casa, sem envolvimento com o tráfico. Disse que apenas o marido fazia uso dessas substâncias. Narrou que dois policiais adentraram a residência – um deles de cabelos grisalhos, cujo nome ou identificação ela não recorda – e encontraram drogas dentro do guarda-roupa. Confirmou que presenciou o momento da apreensão, mas os agentes não realizaram outros questionamentos nem a conduziram à delegacia. Sobre os achados, falou que tomou conhecimento posteriormente de que havia sido encontrada cocaína no guarda-roupa e maconha escondida na churrasqueira, afirmando não saber onde o apelante guardava as drogas. Em relação ao caráter do recorrente, descreveu como um bom marido, bom pai e bom filho, ressaltando que ele trabalhava realizando bicos para sustentar a família. Reiterou que ele apenas consumia drogas e nunca as comercializou (mídia audiovisual inserida à mov. 117). Em seu interrogatório judicial, Glauber Hudson Dias Santos negou veementemente a prática do crime de tráfico de drogas, limitando sua responsabilidade à posse de drogas para uso pessoal. Admitiu ser o detentor das substâncias ilícitas apreendidas, mas ressaltou que se tratava de quantidade compatível com consumo próprio, explicando que mantinha esse hábito de forma continuada. Quanto às armas encontradas em sua residência, reconheceu expressamente sua propriedade sobre os artefatos. Sobre as circunstâncias da prisão, narrou que a abordagem policial ocorreu quando se encontrava no comércio denominado 'Céu Azul', situado em frente à loja 'Girassol Materiais de Construção'. Durante todo o procedimento, afirmou ter mantido atitude colaborativa com os agentes. Conduzido até sua moradia, declarou ter respondido afirmativamente quando questionado sobre a existência de drogas no imóvel, facilitando assim a localização das substâncias pelos policiais. Manteve de forma coerente e reiterada a versão de que as drogas apreendidas destinavam-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, negando qualquer participação em atividades de comercialização de drogas (mídia audiovisual lançada à mov. 118). Ora, a quantidade exacerbada de drogas, a diversidade da natureza, a existência de balanças de precisão e sacos para individualização do material, bem como a ocorrência de denúncias, que deram azo às investigações prévias sobre a traficância, são elementos suficientes para indicar que os materiais apreendidos com eram destinados à difusão, caracterizando-se o tráfico. Não obstante, ainda foi realizada quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente, indicando o vínculo com a venda de drogas. No relatório, constam diversos trechos de conversas acerca da negociação e distribuição das substâncias, confirmando a traficância. Dito isso, não há como acolher a tese defensiva acerca da desclassificação da conduta, consideradas todas essas produzidas no curso da instrução ou por ela ratificadas. Assim, todo o conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial que identificou a natureza das substâncias, somados aos depoimentos e as mensagens telefônicas, não deixam dúvidas acerca da prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que é crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a flexão de qualquer um dos verbos para sua configuração. Desta feita, basta que existam evidências de que a droga encontrada possuía outra destinação que não o consumo próprio, como é o caso dos autos, especialmente levando-se em consideração a quantidade e a forma de acondicionamento (fracionadas e individualmente embaladas). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. 1) Satisfatoriamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5292387-69.2022.8.09.0065, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)” Diante do exposto, entendo que não se trata de indícios de autoria, mas de elementos diretos, objetivos, robustecidos pela prova circunstancial, os quais, concatenados, levam à certeza da imputação feita ao apelante pela participação no crime de tráfico de drogas, afastando-se qualquer alegação de desclassificação da conduta. 4.2 Do processo dosimétrico Incontroversas a materialidade e autoria delitivas, bem como a tipicidade da conduta em relação à condenação pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista a confissão espontânea do apelante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de exame de perícia criminal “caracterização e eficiência de armas de fogo e munições” (mov. 104). Dando sequência, sigo como processo dosimétrico. Cumpre ressaltar que cuida-se de recurso exclusivo da defesa. Noutro giro, o crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 tem pena cominada de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. Sobre pena aplicada pela posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, o sentenciante a fixou em seu mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante a ausência de valoração das circunstâncias judiciais e da caracterização de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento de diminuição da pena, o que não merece reparos. Por sua vez, o crime de tráfico de drogas tem como premissa secundária a pena de reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Ausentes motivos para a negativação dos vetores na primeira fase dosimétrica, bem como a falta de agravantes e atenuantes, o sentenciante estabeleceu a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. No terceiro momento dosimétrico, não foi reconhecida a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que “(…) constata-se pelo contexto da prova produzida durante a persecução criminal que o acusado se dedica a atividade criminosa, de modo que fica afastada a possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (…)”. A despeito dos fundamentos empregados pelo sentenciante, verifica-se que o apelante é primário, bem como não há prova de dedicação à atividade criminosa, como indicado. Nessa toada, reconhecendo-se a respectiva minorante, mas não em seu patamar máximo de 2/3, ante a quantidade e variedade de droga apreendida, reduzo a pena à fração de ½, tornando-a fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Aplicado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena definitiva resta estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão e 260 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Consoante ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, correta a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto, ante a primariedade do apelante, bem como escorreito o não reconhecimento da detração penal, tendo em vista que só é razoável sua aplicação na fase de conhecimento quando isso interferir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, cabendo, em regra, ao juízo da execução efetuar seu cômputo, para fins de progressão do regime prisional, o que não é o caso. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal). 5. Conclusão Diante do exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento ao apelo interposto, para o fim de manter a condenação imposta ao apelante, mas reconhecendo a figura do privilégio na prática do crime de tráfico de drogas, reduzindo-se a pena, na forma descrita acima. Sublinhe-se que o apelante encontra-se em liberdade. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 9 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), por, no dia 18/10/2023, por volta das 15h40min, no Condomínio Florence II, Quadra 23, n. 39, Chácara 18, Setor de Chácaras Anhanguera C, em Valparaíso de Goiás, consciente e voluntariamente, manter em depósito, para fins de difusão ilícita: 2 porções de “maconha”, com massa bruta de 1,9 kg; 73 porções de “cocaína”, pesando 96,05 g; 1 porção de “cocaína”, com massa bruta de 44,67 g, sem autorização e em desacordo legal, bem como, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também consciente e voluntariamente, possuir 1 arma de fogo, tipo pistola, de cor preta, calibre 9 mm, marca GLOCK, com numeração suprimida e 5 munições, bem como 1 arma de fogo, tipo espingarda, sem marca aparente. 2. Em sentença condenatória foi fixada: a) pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; b) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos reclusão e 500 dias-multa; c) aplicado o concurso material de crimes, restou a pena fixada definitivamente em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do valor do salário-mínimo. 3. Inconformado, Glauber interpôs recurso de apelação, em cujas razões apresenta as seguintes teses: a) desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova material – auto de exibição e apreensão, laudo preliminar de exame de constatação de drogas, laudo de perícia criminal “identificação de drogas e substâncias correlatas” e relatório policial elaborado acerca da quebra de sigilo do sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos do processado – somada à prova oral judicializada – depoimentos dos policiais civis envolvidos na diligência originária do processo – comprovam o monitoramento da residência de Glauber e o contexto fático do flagrante, que evidenciam a posse de significativa quantidade de drogas, balanças de precisão, dinheiro em espécie e embalagens utilizadas para fracionamento da droga, além de mensagens telefônicas, o que afasta a desclassificação da conduta para o porte para consumo próprio, pois as circunstâncias fáticas indicam a destinação mercantil das substâncias apreendidas. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável na espécie, pois os elementos dos autos não demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, inclusive por ser primário. 7. As penas foram fixadas em seus mínimos legais, restando definitivamente estabelecida, após a aplicação do concurso material de crimes, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 260 dias-multa. Incabível, pois, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena. Estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto, torna-se inviável o reconhecimento da detração penal em juízo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se condenação, mas reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena. Teses de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo próprio exige a demonstração da inexistência de destinação mercantil da droga apreendida, o que não se verifica quando há variedade e considerável quantidade de substâncias ilícitas, bem como petrechos típicos do comércio ilícito e indícios extraídos de mensagens telemáticas que indicam a traficância. 2. A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável quando não há elementos concretos que evidenciem a dedicação do processado à atividade criminosa, notadamente quando este é primário." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal n° 5576266-98.2022.8.09.0029, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), por, no dia 18/10/2023, por volta das 15h40min, no Condomínio Florence II, Quadra 23, n. 39, Chácara 18, Setor de Chácaras Anhanguera C, em Valparaíso de Goiás, consciente e voluntariamente, manter em depósito, para fins de difusão ilícita: 2 porções de “maconha”, com massa bruta de 1,9 kg; 73 porções de “cocaína”, pesando 96,05 g; 1 porção de “cocaína”, com massa bruta de 44,67 g, sem autorização e em desacordo legal, bem como, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também consciente e voluntariamente, possuir 1 arma de fogo, tipo pistola, de cor preta, calibre 9 mm, marca GLOCK, com numeração suprimida e 5 munições, bem como 1 arma de fogo, tipo espingarda, sem marca aparente. 2. Em sentença condenatória foi fixada: a) pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; b) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos reclusão e 500 dias-multa; c) aplicado o concurso material de crimes, restou a pena fixada definitivamente em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do valor do salário-mínimo. 3. Inconformado, Glauber interpôs recurso de apelação, em cujas razões apresenta as seguintes teses: a) desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova material – auto de exibição e apreensão, laudo preliminar de exame de constatação de drogas, laudo de perícia criminal “identificação de drogas e substâncias correlatas” e relatório policial elaborado acerca da quebra de sigilo do sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos do processado – somada à prova oral judicializada – depoimentos dos policiais civis envolvidos na diligência originária do processo – comprovam o monitoramento da residência de Glauber e o contexto fático do flagrante, que evidenciam a posse de significativa quantidade de drogas, balanças de precisão, dinheiro em espécie e embalagens utilizadas para fracionamento da droga, além de mensagens telefônicas, o que afasta a desclassificação da conduta para o porte para consumo próprio, pois as circunstâncias fáticas indicam a destinação mercantil das substâncias apreendidas. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável na espécie, pois os elementos dos autos não demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, inclusive por ser primário. 7. As penas foram fixadas em seus mínimos legais, restando definitivamente estabelecida, após a aplicação do concurso material de crimes, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 260 dias-multa. Incabível, pois, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena. Estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto, torna-se inviável o reconhecimento da detração penal em juízo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se condenação, mas reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena. Teses de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo próprio exige a demonstração da inexistência de destinação mercantil da droga apreendida, o que não se verifica quando há variedade e considerável quantidade de substâncias ilícitas, bem como petrechos típicos do comércio ilícito e indícios extraídos de mensagens telemáticas que indicam a traficância. 2. A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável quando não há elementos concretos que evidenciem a dedicação do processado à atividade criminosa, notadamente quando este é primário." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal n° 5576266-98.2022.8.09.0029, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024.