Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5829783-08.2024.8.09.01125PROMOVENTE: Ricardo Florentino De CastroPROMOVIDO: Sabor Brasil Alimentos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito movida por Ricardo Florentino De Castro e outro em face de Sabor Brasil Alimentos Ltda, partes devidamente qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar e a decidir.De início, verifico o processo tramita sob o rito do Juizado Especial, onde no primeiro grau não há pagamento de custas ou honorários advocatícios.Do Julgamento AntecipadoO feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois na condição de destinatária das provas produzidas, considero despicienda a produção de novas provas, pois o arcabouço probatório colacionado aos autos permite a análise integral dos fatos e possibilita a identificação dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso em voga.Sobre o julgamento antecipado, o Código de Processo Cível assim dispõe:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.(...)Mais à frente, no art. 373, o mesmo diploma, assim dispõe:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em que pese possa o juiz determinar a produção de ofício de provas, cabe às partes, no exercício constitucional do direito de ação e de defesa, indicar as provas que pretende produzir, até porque o próprio diploma estabelece de forma clara e reluzente de quem é o ônus da prova, sob pena do juiz violar o princípio da imparcialidade e virar um juiz inquisidor, de forma que deve realizar esse direito apenas em fatos pontuais e sobretudo quando os direitos envolvidos forem indisponíveis.Assim, estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, com a perfeita instauração dos princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional. Não existindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço ao exame do mérito.Trata-se de acidente de trânsito envolvendo as partes. As versões apresentadas sobre a dinâmica do acidente são divergentes. O autor alega que, no dia 16 de agosto de 2024, por volta das 11h30, o veículo Volkswagen Spacefox, placa OGZ-2779, estava sob os cuidados da oficina da parte autora e que durante o teste de rodagem, foi atingido na traseira pelo automóvel de propriedade da Requerida, um Mercedez Benz GLA200, de placa PQM-7922, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 37513006.Por sua vez, a parte requerida alega que o acidente ocorreu devido a uma frenagem brusca do Sr. André, que ao realizar um teste de rodagem após revisão, não observou as normas de trânsito realizando uma freada brusca e inesperada, sem qualquer sinalização prévia, em pista de auto rolagem e em período cujo fluxo de veículos é intenso, e que resultou em uma colisão traseira.O ponto central da controvérsia é a determinação da responsabilidade pelo acidente. Em que pese o réu, em sua contestação, argumente que a colisão ocorreu em virtude de uma frenagem brusca, tais alegações não encontram respaldo nas provas apresentadas.O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu Artigo 29, inciso II:Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]II: o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.Dessa forma, cabe ao réu observar à distância de segurança entre seu veículo e o veículo à sua frente, levando em consideração as condições de tráfego e a possibilidade de uma parada repentina. As fotos fornecidas pelo réu, que pretendia demonstrar o local do acidente, acabou corroborando a versão do autor, evidenciando que o réu não prestou a devida atenção ao trânsito e falhou em manter a distância necessária para evitar a colisão.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).Dessa forma, os tribunais têm mantido o entendimento de que a responsabilidade pela colisão traseira recai sobre o condutor que não observa a distância de segurança:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro". Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de que a parte que colide na traseira de veículos automotores, tem em seu desfavor a presunção de culpa ante a aparente inobservância do dever de cautela, cumprindo ao condutor que abalroa na traseira de carro alheio o ônus de provar que se ateve às regras de trânsito e não deu causa ao acidente. In casu, o autor se desvencilhou de tal ônus, (art. 373, I, do CPC), ao comprovar que o acidente ocorreu pelo fato do condutor do caminhão empreendia velocidade acima do permitido e não respeitou à distância de segurança entre os veículos. 2. Para a configuração da obrigação de indenizar exige-se a presença de três elementos, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e a demonstração do nexo causal, que uma vez preenchidos faz-se necessária à reparação ao dano material, devidamente comprovado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02499142320168090051, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)Com base nas provas documentais e audiovisuais anexadas aos autos, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais, entendo que a culpa pelo acidente recai sobre o réu, que, ao não observar a distância de segurança exigida pelo CTB, acabou por colidir na traseira do veículo Volkswagen Spacefox, projetando-o contra o veículo do autor.A alegação do réu de que o acidente ocorreu em razão de uma suposta frenagem brusca não encontra respaldo nas provas dos autos. Portanto, o réu falhou em sua tentativa de afastar a presunção de culpa pela colisão traseira.Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse comprovar a culpa do autor, no caso, o Volkswagen Spacefox. Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário, deve ser mantida a presunção de culpa do réu pela colisão, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.Desta feita, diante de sua responsabilidade pelo acidente, o requerido deverá indenizar o autor pelos danos sofridos, no presente caso, deverá restituir ao autor o valor cobrado, na monta de R$ 4.680,00, conforme menor orçamento apresentado no evento n.º 8, arq. 07.Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há, no caso em questão, elementos que demonstrem um abalo psicológico ou sofrimento que vá além dos meros dissabores decorrentes de um acidente de trânsito. Para a configuração de dano moral indenizável, é necessária a demonstração de um prejuízo que exceda o simples aborrecimento cotidiano. Não restou comprovada ofensa à honra, à moral ou à imagem do autor que justifique a reparação por danos morais.Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.Ante o exposto, com arrimo no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a reparar o dano material sofrido pelo autor, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, bem como com atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir de 30/08/2024, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil;Sem custas e honorários de sucumbência, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado sem novos requerimentos, de plano, determino o arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves