Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 6018146-76.2024.8.09.01126PROMOVENTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aPROMOVIDO: Marcos Diones Goncalves Ferreira SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a em desfavor de Marcos Diones Goncalves Ferreira, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.Acompanhando a inicial vieram os documentos do evento 01.Petição inicial recebida com pedido de liminar de busca e apreensão no evento 06.Intimada na pessoa de seu procurador (evento 09) para recolher custas referente a expedição do Mandado.O Autor no evento 11 pugnou pela extinção do processo.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre salientar que não tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, desnecessária a intimação desta para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante o que dispõe o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação; Desnecessárias demais considerações.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas, caso hajam, pelo autor.Retire-se eventual restrição do veículo descrito na exordial via RENAJUD.Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal.Caso seja verificada a existência de custas a serem recolhidas, intime-se o demandante para realizar o devido pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anotação no Distribuidor.Perpassado o decêndio sem que haja comprovação do adimplemento, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, anotando-se as custas pendentes.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
02/04/2025, 00:00