Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: P.A.M.F. RECORRIDO : ESPÓLIO DE CLEUDES CONCEIÇÃO DE JESUS E OUTROS DECISÃO P.A.M. F., menor, por sua genitora, qualificada e regularmente representada, na mov.156 interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 144, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, conforme ementa abaixo transcrita: “ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. FILHO MENOR DE IDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A COMPANHEIRA A PAGAR ALUGUÉIS OU VENDER O IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0306829-16.2016.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira sobrevivente, negando o pedido de pagamento de quinhão em moeda corrente ou de aluguéis formulado pelo herdeiro exclusivo do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação da companheira supérstite impede o reconhecimento do direito do herdeiro à antecipação de seu quinhão ou ao recebimento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do CC, é assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, desde que o imóvel seja o único destinado à residência da família e a inventariar. 4. Não se exige a ausência de herdeiros para o reconhecimento do direito real de habitação, bastando que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023), ainda que se trate de filho menor de idade ou exclusivo do de cujus. 5. A priorização da situação da companheira sobrevivente, que residia no imóvel em discussão à época do falecimento do de cujus, é justificada por razões humanitárias e sociais, garantindo-lhe moradia digna e protegendo o vínculo afetivo e psicológico com o imóvel (STJ. REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). 6. O direito real de habitação tem caráter gratuito, não sendo possível exigir da companheira sobrevivente o pagamento de aluguel ou a venda do imóvel em condomínio para antecipação do quinhão hereditário (REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. O direito real de habitação da companheira sobrevivente independe da presença de herdeiros na sucessão, desde que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar. 2. É vedado exigir da companheira sobrevivente o pagamento de aluguéis ou a venda do imóvel para adiantamento do quinhão dos demais herdeiros, em razão do caráter gratuito do direito real de habitação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.831. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.035.547/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023. STJ. REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018. REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.” Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, dissídio jurisprudencial na interpretação dos artigos 227 da CF e no artigo 4º e no artigo 100, parágrafo único, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, roga pela admissão do recurso com a remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (mov. 159). Contrarrazões na mov. 165, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. A douta Procuradoria Geral de Justiça se absteve de se manifestar a respeito (mov.174). É o relatório.Decido. De plano, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Pois bem, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Lado outro, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos certidão de julgamento do acórdão indicado como paradigma, nem tampouco discorreu sobre os artigos apontados que entendia que havia divergência jurisprudencial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência do referido documento constitui vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso (conforme. STJ. AgInt nos EREsp 1878191/PE¹ Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Publicação em 06/06/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao dar interpretação ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 2. Também se encontra consolidado o entendimento de que o descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes: AgRg nos EAREsp 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt nos EAREsp 2.018.273/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023. 3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte embargante não se desincumbiu da juntada da certidão de julgamento dos acórdãos indicados como paradigmas, infringindo regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
02/04/2025, 00:00