Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5713267-38.2024.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta bancária em nome do falecido Jair Cunha de Alvarenga, cujo óbito ocorreu em 20/06/2023.Após a prolação da sentença que julgou procedente o pedido inicial (evento 38), os requerentes opuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissão, uma vez que a decisão não teria apreciado o pedido de expedição de alvarás de forma separada, com destaque do valor de R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios e divisão do saldo restante em 25% para cada herdeiro (evento 43).Verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite sua interposição para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No mérito, observo que a sentença embargada expressamente determinou a expedição de alvarás “em partes iguais, ou seja, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, conforme solicitado no evento 23”, o que demonstra que não há omissão quanto à divisão percentual dos valores nem quanto à forma de expedição requerida, uma vez que a remissão ao evento 23 abrange o pedido de individualização dos alvarás e as contas bancárias indicadas.Contudo, assiste razão aos embargantes no que se refere à ausência de manifestação quanto ao destaque do valor de R$ 4.000,00, destinado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme também requerido no evento 23. De fato, a sentença foi omissa nesse ponto, sendo necessária sua complementação.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao destaque do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser objeto de alvará judicial específico em favor do advogado Dr. Orlando Diniz Pinheiro.Determino à UPJ que proceda à expedição dos alvarás observando:a) o destaque do valor de R$ 4.000,00 em favor do advogado Orlando Diniz Pinheiro;b) a divisão do saldo remanescente em partes iguais entre os herdeiros (25% para cada), conforme as contas bancárias individualizadas indicadas no evento 23.Mantenho os demais termos da sentença inalterados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
10/04/2025, 00:00