Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5145372-07.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: C M Alves Distribuição de Máquinas MERequeridos: Pb Construtora Ltda e Breno Samuel Borges da SilvaDECISÃODefiro o pedido de evento 61.Proceda-se a penhora eletrônica do valor atualizado do débito nas contas do sócio executado, Breno Samuel Borges da Silva, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 dias após data de cadastro, através da CENOPES, desbloqueando eventual excesso.Após, sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil S.A.). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 100,00), determino o desbloqueio.Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias.Ainda na CENOPES, se frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos) em nome da parte requerida e proceda-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO, via RENAJUD. Recebida a resposta com o bloqueio, nomeio a parte requerente como depositário, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora, bem como o local para a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça.Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa e busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos juizados; h) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Não localizados valores e veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -