Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo n°: 5238447-32Agravante: Wanessa Morais de SouzaAgravado: Município de GoiâniaJuiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wanessa Morais de Souza relativamente à decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaÉ o breve relatório. Decido.O caso versado dispensa o julgamento pelo Órgão Colegiado, inclusive em homenagem à economia processual, ex vi do artigo 932 da Lei Adjetiva Civil, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada, ou, ainda, em confronto com súmula do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior, assim como acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.Da Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/95, somente prevista a presença de dois recursos, quais sejam, os Embargos de Declaração (artigos 48 e 83) e o Recurso Inominado, este último previsto no artigo 41 da referida lei. Isto, porque, a regra que impera no âmbito dos juizados especiais em atenção ao princípio da oralidade, é de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Assim, embora aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei nº 9.099/95, o que não se verifica. Com exceção da hipótese de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, inscrita no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, o microssistema dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.A decisão interlocutória agravada não se enquadra na previsão supradita, de modo que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se patente a inadequação da via eleita.Logo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Razões que indefiro liminarmente o agravo de instrumento. Sem custas.Intime-se. Após, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozJuiz Relator F 7
02/04/2025, 00:00