Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 0064546-72.2010.8.09.0136Exequente: ESTADO DE GOIASExecutado: RENATO DAMASCENO DOS SANTOSS E N T E N Ç ATrata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIAS, em face de RENATO DAMASCENO DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas.Verifica-se dos autos, que o exequente compareceu na mov. 22, momento que informou quitação do crédito tributário decorrente do processo administrativo de nº 3033479077064, inclusive da verba inerente a honorários advocatícios, nos termos do Ofício n. 1048/2012-GERC, bem como a remissão do crédito nº 3033491873355, nos termos do Ofício n. 4957/2024-GCRED, que instrui o feito, razão pela qual, pugnou pela extinção da presente execução.É o relatório. Decido.Em análise dos autos e verificando as declarações do exequente, vejo que a obrigação foi remida, ensejando assim, a extinção do feito, conforme o disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…);III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;(…).Ainda, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, o pagamento e a remissão são causas de extinção do crédito tributário e, consequentemente, do processo de execução fiscal. Vejamos:“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(…)IV – remissão;”Dessa forma, extinta a obrigação da parte executada quanto ao crédito tributário, não há razões para que esta execução dê prosseguimento.Por fim, dispõe com precisão o art. 925 do Código de Processo Civil:Art. 925. A extinção só produz efeitos quando declarada por sentença.Ante o exposto e sem mais delongas, nos termos do artigo 924, inciso III do CPC/15 e art. 26, da 6.830/1980, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução de mérito.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/1980.Após a certificação do trânsito em julgado da sentença, abra-se vista dos autos ao exequente para promover o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 156, X, do Código Tributário Nacional.Fica deferido o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios, expedindo-se o necessário.Sem mais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo.Havendo curador especial nomeado, fixo os honorários dativos em 06 (seis) UHD’s.Intimem-se.CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto