Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL N° 5683701-20.2024.8.09.0011 COMARCA DE MINAÇU APELANTE: EDIMAR MORAES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DRA. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edimar Moraes da Silva contra sentença da Vara Criminal de Minaçu, que o condenou pelos crimes de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13º do CP), ameaça (art. 147, caput, do CP) e incêndio em casa habitada (art. 250, II, “a” do CP), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, regime inicial semiaberto, e reparação mínima de um salário-mínimo à vítima (mov. 100; fls. 384/400). Nas razões recursais, o apelante pleiteia: a) absolvição do crime de ameaça (art. 147, CP); b) subsidiariamente, aplicação da fração de 1/6 para a agravante relativa ao crime de ameaça; c) desclassificação do crime de incêndio (art. 250, CP) para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, CP); d) alternativamente, aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena pelo crime de incêndio; e) redução da pena de multa (mov. 115; fls. 426/432). Narra a denúncia que (mov. 30; fls. 196/199): “art. 129, § 13º, c/c art. 61, II, 'a' e 'f', ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I da Lei n.º 11.340/06. No dia 12 de julho de 2024, por volta das 17h15min, no interior da residência situada na Avenida 14 de Maio, Qd. 15, Lt. 1, Rua Aroeira, Jardim Floresta, Setor Nova Esperança, neste município e comarca de Minaçu-GO, o denunciado EDIMAR MORAES DA SILVA, com consciência e vontade, em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima W. S. D., sua companheira, apertando seu pescoço, jogando-a ao chão e, depois, atirando pedras contra ela, atingindo-a na boca, causando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico de mov. 26 (fls. 151 dos autos em pdf), consistentes em: 'escoriações em perna'. Art. 147, caput, art. 61, II, 'a' e 'f', ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I da Lei n.º 11.340/06. Na mesma data, horário e local dos fatos acima narrados, o denunciado EDIMAR MORAES DA SILVA, com consciência e vontade, ameaçou causar mal grave e injusto à vítima W. S. D., sua companheira, consistente em matá-la, sob os seguintes dizeres: 'Eu posso ser preso, mas um dia eu vou sair e terminar o que comecei'. Anote-se que a vítima manifestou expressamente interesse em representar criminalmente contra o denunciado (cf. Termo de Declarações de mov. 1; fls. 22/23). Art. 250, inc. II, alínea a, do Código Penal c/c art. 61, II, 'a' e 'f', ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso VI da Lei n.º 11.340/06. No dia 12 de julho de 2024, em data não precisada, mas certo que logo após os fatos acima narrados, o denunciado EDIMAR MORAES DA SILVA, com consciência e vontade, causou incêndio, expondo a perigo a sua própria vida e a vida de terceiros, na residência situada na Avenida 14 de Maio, Qd. 15, Lt. 1, Rua Aroeira, Jardim Floresta, Setor Nova Esperança, neste município e comarca de Minaçu-GO, patrimônio da vítima W. S. D., conforme Relatório de Local de Crime de mov. 26 (fls. 177/180 dos autos em pdf). Segundo apurado, o denunciado e a vítima convivem em união estável há aproximadamente 06 (seis) meses. No dia e horário dos fatos, o denunciado chegou em casa embriagado e foi tomar banho. Buscando evitar que ele ingerisse mais bebida alcoólica e dirigisse embriagado, a vítima guardou as chaves da motocicleta dele e jogou fora o restante da cerveja que ele estava ingerindo. Ao sair do banheiro, o denunciado indignou-se, gritando: 'Porque você jogou minha cerveja fora? Vou te ensinar como faz', partindo para cima da vítima. A vítima o empurrou e conseguiu correr para o corredor da casa. Neste momento, o denunciado apossou-se de um tijolo e ameaçou matar a vítima, desferindo golpes contra sua cabeça. Em seguida, o denunciado empurrou a vítima, derrubando-a ao chão e causando escoriações em seu braço e pernas. Enquanto o denunciado repetia coisas incoerentes, a vítima avistou uma vizinha passando, pediu socorro e passou a acompanhá-la, fugindo do local. Ao tempo em que a vítima se deslocava com a vizinha, o denunciado ameaçou a vítima dizendo: 'Eu posso ser preso, mas um dia eu vou sair e terminar o que comecei.'. Ato contínuo, atirou pedras na vítima, atingindo-a na boca, causando-lhe hematoma. Ao chegar na casa da vizinha, a vítima acionou a polícia militar. De lá, a vítima viu seu imóvel e bens serem consumidos pelo incêndio causado pelo denunciado. Consta que ainda foram queimados os seguintes imóveis da vítima: geladeira, fogão, cama, guarda roupas, jogo de sofá, televisão, mesa, R$ 250,00 em espécie, e 01 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung J7 (cf. RAI n.º 36749901 de mov. 26; fls. 139/148). Acionados, os policiais militares se deslocaram até o local e mantiveram contato com a vítima, constatando que ela apresentava marcas de agressão na boca, cabeça e perna direita, bem como que o imóvel em que ela residia havia sido incendiado. De imediato, realizaram buscas e lograram êxito em encontrar e deter o denunciado, encaminhando-o para exame médicos e para a Delegacia de Polícia para as providências legais.” Do mérito Do pedido de absolvição em relação ao delito de ameaça No tocante ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, entendo que assiste razão à defesa quanto à insuficiência de provas para a manutenção da condenação. Com efeito, embora na fase extrajudicial a vítima tenha declarado, perante a autoridade policial que: “Que reside há aproximadamente seis meses com Edimar; que ele nunca a tinha agredido antes, mas sempre bebia e ficava alterado. No dia 12/07/2024, por volta das 17h15, Edimar chegou embriagado e foi tomar banho. Preocupada com seu estado, a declarante guardou a chave da moto e derramou a cerveja que ele estava bebendo. Então, Edimar partiu para cima da vítima no sofá, apertando seu pescoço enquanto gritava: 'Por que você jogou a minha cerveja fora? Vou te ensinar como se faz.' A declarante o empurrou, e Edimar caiu na cama, momento em que ela conseguiu sair de casa. Edimar a alcançou no corredor, pegou um tijolo e ameaçou matá-la, desferindo golpes na cabeça da declarante. Wellica começou a dizer que estava tonta e que ele a mataria se continuasse. Edimar a jogou no chão, arranhando seu braço e sua perna. A declarante se deitou de bruços, conseguiu levantar e se sentou em cima de alguns tijolos enquanto Edimar pedia para ela deixá-lo em paz, repetindo coisas incoerentes. Quando viu sua vizinha passando, pediu ajuda, levantou e foi acompanhando a vizinha pela rua. Nesse momento, Edimar começou a ameaçá-la, dizendo: 'Eu posso ser preso, mas um dia eu vou sair e terminar o que comecei' e 'vou tacar fogo na casa.' Ele jogou pedras na vítima, acertando sua boca e causando um hematoma. Quando Wellica chegou à casa da vizinha, acionou a Polícia Militar. A declarante informa que já estava na casa de sua vizinha quando viu as labaredas de fogo no alto da casa e que todos os bens que foram queimados eram de sua propriedade; Que Edimar colocou fogo na casa porque ela não aceitou voltar para casa e foi junto com a vizinha; Ela deseja representar criminalmente pelos delitos praticados e requer medidas protetivas contra Edimar.” (mov. 1; fls. 22/23) Grifei Durante a audiência de instrução e julgamento (mídia mov. 72), ao ser questionada duas vezes sobre tais expressões atribuídas ao réu, a ofendida foi categórica ao afirmar que o apelante não disse essas palavras. Negou, de forma objetiva e segura, que Edimar tenha proferido a ameaça “eu posso ser preso, mas um dia eu vou sair e terminar o que comecei”. Afirmou apenas que, no momento da agressão, ele disse: “agora você vai ver”, logo antes de jogá-la ao chão, sem vincular tal frase a qualquer conteúdo de ameaça futura. Importante frisar que a vítima, na mesma ocasião, confirmou detalhadamente os demais fatos, como as agressões físicas e o incêndio, o que demonstra que não houve tentativa de proteger o réu ou minimizar sua conduta, reforçando a credibilidade de sua negativa quanto à existência da ameaça. Ademais, inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova — testemunhal, documental ou técnico — que corrobore a existência do dolo específico do agente em intimidar a vítima por meio de promessa de mal futuro. A frase “agora você vai ver”, proferida durante a agressão física, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar o crime de ameaça, sobretudo diante da ausência de carga intimidatória autônoma e da inexistência de contexto que demonstre intenção específica de atemorizar. Dessa forma, diante da ausência de prova segura quanto à materialidade e ao dolo específico a ameaça, e considerando o princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime de ameaça, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. Do pedido de desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado A respeito da desclassificação do crime de incêndio para o delito de dano qualificado (art. 163, II, CP), entendo que o aludido pleito recursal merece acolhimento. É que a doutrina1 orienta que, tendo sido o crime praticado sem a existência de perigo para a vida ou para a integridade física, com emprego de substância inflamável que possibilita a rápida expansão do fogo, não ocorre delito de incêndio, mas sim de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso II, CP). Ainda, sobre o crime de incêndio, leciona o renomado doutrinador Cleber Masson: “Trata-se de crime material ou causal: consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. A simples provocação de incêndio não enseja, por si só, a incidência do tipo penal em apreço, se da conduta não resultar a efetiva exposição da coletividade a perigo concreto, sendo possível reconhecer o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, parágrafo único, II, do CP). (MASSON, Cleber. In Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)” O respeitável Guilherme de Souza Nucci2, destaca que: “O crime de incêndio exige que o agente tenha a intenção em causar dano ao patrimônio alheio, expondo a perigo de vida”. Feitas tais considerações, na conjuntura fática em análise, observa-se que o conjunto probatório não demonstra com a certeza necessária a ocorrência do crime do artigo 250, § 1º do Código Penal. A prova constante do relatório de local de crime (mov. 26, fls. 177/180) e dos depoimentos das testemunhas demonstra que as consequências do incêndio limitaram-se exclusivamente ao imóvel da vítima, não havendo referência a qualquer outro bem atingido ou risco concreto a terceiros. Além disso, foi ressaltado que o imóvel se encontrava isolado dos demais na vizinhança, o que enfraquece a tese de que o incêndio poderia ter se propagado para outras residências. Como bem pontuado no parecer ministerial: “Para a configuração do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, 'a', do Código Penal, a conduta deve ser compreendida como a voluntária causação de fogo potencialmente lesivo à vida, à integridade física corporal ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas ou a hipótese será de dano qualificado.[…] No caso em concreto, contudo, pelo Relatório de Local de Crime (mov. 26, p. 177/180) não é possível apontar a existência de perigo comum, sempre descrevendo de forma restritiva apenas as consequências no imóvel da vítima; no mais, é possível vislumbrar pelas fotografias que o imóvel ficava isolado dos demais na vizinhança, o que também pode ser extraído dos depoimentos em juízo. Inviável, por ausência de provas conclusivas, a manutenção da sentença condenatória quanto ao crime de incêndio, o que recomenda a desclassificação para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do Código Penal), como pretende a defesa..” Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada a tese defensiva de desclassificação do fato para o crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, consistente em destruir coisa alheia com o emprego de substância inflamável. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO À COLETIVIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO QUALIFICADO. REFORMA DO ATO SENTENCIAL. Não configura o crime tipificado pelo art. 250, § 1º, inciso II, letra 'a', c/c art. 258, do Código Penal Brasileiro, a conduta do processado de provocar incêndio na casa da vítima, sem criar situação apta a expor a perigo número indeterminado de pessoas, tampouco a vontade de fazê-lo, ocasionando dano ao patrimônio com o emprego de substância inflamável, a infringência do art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal Brasileiro. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5464416-73.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Vianópolis - Vara Criminal, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)” Com a desclassificação do crime de incêndio (art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal) para o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), passo à readequação da dosimetria da pena. Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal revelam-se favoráveis ou neutras. A culpabilidade é normal, os antecedentes são positivos (mov. 92), e não há elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do réu. Os motivos, as consequências e as circunstâncias são inerentes ao tipo e o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a infração penal. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” (motivo fútil) e “f” (violência doméstica), bem como a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal. Promovo, portanto, a compensação entre a agravante do art. 61, II, “f”, e a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias preponderantes. Remanescendo isoladamente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP), justificadamente reconhecida nos autos, especialmente diante do relato de que a conduta teve como causa o simples fato de a vítima ter descartado uma cerveja do réu, o que desencadeou os atos de violência, aplico o aumento de 1/6, redimensionando a pena para 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo, portanto, a pena definitiva pelo crime de dano qualificado (art. 163, § único, II, do Código Penal) em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal. Do Crime de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal) Na primeira fase, a magistrada não valorou nenhuma circunstância judicial de forma desfavorável, fixando a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, afastou-se corretamente a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, ao reconhecer que a qualificadora do § 13 do art. 129 já contempla a violência de gênero, e sua aplicação cumulativa configuraria bis in idem. Por outro lado, reconheceu-se a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”), promovendo-se compensação entre ambas. Na ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena restou fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, a qual mantenho. Reconhecido o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), procede-se à soma das penas impostas, resultando em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, § único, II, do Código Penal), e 1 (um) ano de reclusão, pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal), a ser cumprida em regime inicial aberto. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que houve a prática de violência, com base em expressão previsão legal (art. 44, inciso I do CP). De outro lado, o réu preenche os requisitos legais para concessão do benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, razão pela qual concedo o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que deverá cumprir as condições legais e especiais ora fixadas. Durante o período de prova, o réu deverá frequentar palestras promovidas pelo CAP – Central de Alternativas à Prisão, Justiça Restaurativa ou instituição equivalente, com foco na temática da violência doméstica; não frequentar bares; não se ausentar da comarca sem autorização judicial; e comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. Conclusão Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, conheço do apelo e dou-lhe provimento. É como voto Goiânia, 29 de abril de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A7 ____________________________ 1BITENCOURT, Cezar. Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 10ª edição, 2019, p. 1890. 2Código Penal Comentado, 19ª ed., RJ, Forense, 2019, pg. 1.284 APELAÇÃO CRIMINAL N° 5683701-20.2024.8.09.0011 COMARCA DE MINAÇU APELANTE: EDIMAR MORAES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DRA. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, AMEAÇA E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147, caput, do CP) e incêndio (art. 250, II, “a”, do CP), todos em concurso material. O apelante busca a absolvição pelo crime de ameaça, ou subsidiariamente, a redução da pena; a desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado; ou subsidiariamente, a redução da pena por este crime; e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a suficiência de provas para a condenação por ameaça; (II) a correta tipificação do crime de incêndio; e (III) a adequada dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral não confirmou a ameaça imputada ao réu. A vítima negou que ele tivesse proferido a frase ameaçadora descrita na denúncia. A ausência de outras provas leva à absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). 4. O incêndio, conforme os autos, limitou-se ao imóvel da vítima, sem risco a terceiros. A ausência de perigo comum caracteriza dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), e não incêndio (art. 250, II, “a”, do CP). 5. A dosimetria da pena foi readequada em virtude da absolvição pelo crime de ameaça e da desclassificação do crime de incêndio. O regime inicial é o aberto e foi concedido o benefício do sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. O réu foi absolvido do crime de ameaça por insuficiência de provas. 2. O crime de incêndio foi desclassificado para dano qualificado. 3. A pena foi readequada em razão da absolvição e desclassificação. 4. O regime inicial é o aberto e foi concedido o benefício do sursis." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, § 13º, 147, 250, II, “a”, 163, parágrafo único, II, 44, I, 61, II, “a”, “f”, 65, III, “d”, 77; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal n° 5464416-73.2021.8.09.0029. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Esteve presente na sessão o Dr. Valdir Martins Pereira. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) e Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Esteve presente a Procuradora de Justiça Dra. Yara Alves Ferreira e Silva. Goiânia, 29 de abril de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, AMEAÇA E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147, caput, do CP) e incêndio (art. 250, II, “a”, do CP), todos em concurso material. O apelante busca a absolvição pelo crime de ameaça, ou subsidiariamente, a redução da pena; a desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado; ou subsidiariamente, a redução da pena por este crime; e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a suficiência de provas para a condenação por ameaça; (II) a correta tipificação do crime de incêndio; e (III) a adequada dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral não confirmou a ameaça imputada ao réu. A vítima negou que ele tivesse proferido a frase ameaçadora descrita na denúncia. A ausência de outras provas leva à absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). 4. O incêndio, conforme os autos, limitou-se ao imóvel da vítima, sem risco a terceiros. A ausência de perigo comum caracteriza dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), e não incêndio (art. 250, II, “a”, do CP). 5. A dosimetria da pena foi readequada em virtude da absolvição pelo crime de ameaça e da desclassificação do crime de incêndio. O regime inicial é o aberto e foi concedido o benefício do sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. O réu foi absolvido do crime de ameaça por insuficiência de provas. 2. O crime de incêndio foi desclassificado para dano qualificado. 3. A pena foi readequada em razão da absolvição e desclassificação. 4. O regime inicial é o aberto e foi concedido o benefício do sursis." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, § 13º, 147, 250, II, “a”, 163, parágrafo único, II, 44, I, 61, II, “a”, “f”, 65, III, “d”, 77; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal n° 5464416-73.2021.8.09.0029.