Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NULIDADE POR LEITURA DA PRONÚNCIA EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1) a mera menção, ou ainda a leitura da decisão de pronúncia, não conduz necessariamente à nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, a menos que haja argumento de autoridade no ato, de forma a beneficiar ou prejudicar o réu, o que não ocorreu na hipótese, conforme se vê da ata da sessão de julgamento, a qual foi devidamente assinada pela defesa e, na ocasião, nada impugnou, sendo, ainda, matéria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar A prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecimento o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 3) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existente quando da prolação da sentença condenatória, com exceção dos crimes praticados em contexto de violência doméstica, além do pedido expresso na denúncia, há necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. Contatado que o contexto de violência doméstico não foi reconhecido na sentença e que, apesar de existir pedido expresso de fixação de indenização na denúncia, o não foi indicado o valor reparatório, ficando, assim, nos termos do entendimento jurisprudencial mencionado, prejudicado o contraditório e ampla defesa do réu, este deve ser excluído da condenação, com a ressalva de os interessados poderão pleiteá-lo na via própria. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A REPARAÇÃO DE DANOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal nº 0021401-61.2018.8.09.0143Comarca: São Miguel do AraguaiaApelante: Creando Cunha CamargoApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau VOTO Como visto, cuida-se de apelação criminal interposta por Creando Cunha Camargo em face da deliberação do Tribunal do Júri da comarca de São Miguel do Araguaia, proferida no dia 26/11/2024, em que o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou nas sanções do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhe fixada, pelo MM. Juiz Presidente, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e prejuízos sofridos pelo ofendido, sem direito de recorrer em liberdade (mov. 134).Em suas razões recursais (mov. 155), busca a anulação do veredicto, com a consequente submissão do apelante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da leitura da pronúncia em plenário pela acusação e por ter sido proferido em contrariedade aos elementos probatórios dos autos, com erro na valoração da prova pericial.Preliminarmente, registro que, ao contrário do que aponta o recorrido em suas contrarrazões, estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, razão pela qual conheço a insurgência, uma vez que em que pese não mencionado os dispositivos legais na peça de interposição do apelo, os fundamentos das teses recursais estão fundamentadas, materialmente, no artigo 593, inciso III, alíneas “a” e “d” do Código de Processo Penal1.De início e sem delongas, rejeito à nulidade aventada em razão da leitura da pronúncia em plenário pela acusação, que no presente caso foi o acórdão do Recurso em Sentido Estrito proferido nessa instância, ou seja, ato público nos autos e de conhecimento pretérito do corpo de jurados, antes da sessão de julgamento (mov. 56), uma vez que a mera menção, ou ainda a leitura da referida decisão, não conduz necessariamente à nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, a menos que haja argumento de autoridade no ato, de forma a beneficiar ou prejudicar o réu, o que não ocorreu na hipótese, conforme se vê da Ata da Sessão de Julgamento (mov. 134, arq. 2), a qual foi devidamente assinada pela defesa e, na ocasião, nada impugnou, sendo, ainda, matéria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.Quanto a alegada contrariedade do veredicto às provas dos autos, com erro na valoração da prova pericial, sobreleva registrar três premissas necessárias ao julgamento do presente recurso apelatório.A primeira é que, como é de sabença comum, o tribunal togado, ao apreciar uma apelação fundada na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, jamais deverá “reavaliar a prova ou interpretá-la a luz da doutrina e da jurisprudência”, cabendo-lhe “unicamente confrontar o veredicto dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia de ambos [...]. Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir”, devendo ser “redobrada”, por isso, a “cautela na anulação das decisões do júri [...], para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (Guilherme de Souza Nucci. Tribunal do Júri. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 462).A segunda, verdadeiro consectário lógico da primeira, é que a alegativa de mera insuficiência de provas ou, ainda, de existência de “número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados” (Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. 7ª ed., São Paulo: Método, 2015, p. 1293) não se presta à desconstituição de um veredicto popular, que só poderá ser cassado quando se divorciar, por completo, do substrato informativo e probatório do processo.A terceira é que, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “no rito do Júri, em que as decisões proferidas pelo conselho de sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas, por mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, no sistema da íntima convicção, não há como a Corte local precisar” se determinado elemento de convicção ou acontecimento durante a sessão plenária “foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 1.392.267/AL, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 10.04.2019), de modo que a simples opção do júri por algum dado factual ou de convencimento constante do processo não significa que o restante do conteúdo informativo e probatório dos autos foi desconsiderado ou que deixou de servir de base para o veredicto, mas se e tão apenas que lhe faltou força de convencimento para incutir nos jurados certeza subjetiva sobre determinado tema ou questão. Vejam-se, guardadas as proporções devidas:“Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o artigo 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 454.895/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe. de 25.09.2018); e“Como é cediço, não se exige motivação às decisões do Conselho de Sentença, que, em última análise, estão baseadas na íntima convicção dos jurados. Dessa forma, não há como o Tribunal local precisar se a confissão do acusado foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.724.006/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. De 01.06.2018).Feita essa breve digressão, não há como negar a improcedência da tese de cassação do veredicto popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos.Isso porque, ainda na fase investigativa, os indícios de autoria já apontavam para o apelante, sendo a versão da acusação confirmada pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e durante a primeira fase do rito escalonado do júri (movs. 1, 3 e 131/132), cujas transcrições, no que importa para o julgamento do presente caso penal, estão contida na deliberação intermediária de pronúncia lançada na movimentação 93, somadas aos depoimentos e interrogatório colhidos em plenário (movs. 131/132) no sentido de que Creando Cunha Camargo, no dia 03/01/2013, por volta das 22h30min, atingiu a vítima José Geraldo de Souza Oliveira com 2 (dois) disparos de arma de fogo, um na região da nádega direita e o outro na região posterior do pescoço (nuca), o qual veio a óbito no local por anemia profunda.Desse modo, ao contrário do que afirma a defesa, a condenação não está embasada apenas na prova inquisitiva e sim nos depoimentos colhidos em juízo (testemunhos de Genes e Enivon) que corroboram as declarações prestadas pela testemunha ocular Reinaldo perante a autoridade policial, que não foi ouvido em juízo em razão do seu falecimento durante a instrução e nunca foi apontado como suspeito do crime, seja pela acusação ou pela defesa, sendo incabível o argumento defensivo, em grau de recurso, de que a prova material e pericial é inconclusiva por suposta autoria delitiva da testemunha ao invés do apelante.Fácil de ver, portanto, como bem esposado pelo parecerista ministerial de cúpula que “não obstante o esforço defensivo, nota-se que a materialidade e a autoria do ilícito restaram bem delineadas, de modo que os jurados proferiram sua decisão em consonância com o conjunto probatório coligido ao feito. O fato de a defesa discordar do juízo de valor resultante da interpretação das provas pelos Juízes de Fato, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII), devidamente ponderado na presente atividade do duplo grau de jurisdição. Desse modo, sem delongas, mostra-se irretocável a condenação do sentenciado pela prática do tipo penal em comento” (mov. 161).Desse modo, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena intromissão descabida na íntima convicção dos jurados, conforme entendimento desta Colenda Corte:“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. (…) CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A gravidade das lesões perpetradas na vítima, que sofreu traumatismo intracraniano, evidenciam o animus necandi do réu, o que torna inadmissível o deferimento do pleito desclassificatório. (...)” (TJGO, Apelação Criminal 5197267-33.2021.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023); “DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Só se anula julgamento com fulcro na letra “d” do inciso III do artigo 593 do CPP, quando a decisão do Júri Popular é arbitrária e dissociada integralmente das provas dos autos. Assim, optando os jurados, no exercício do livre convencimento assegurado constitucionalmente, por uma das versões constantes dos autos, não há se cogitar de cassação do veredicto. (…) APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, Apelação Criminal 0128384-73.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022).Quanto à dosimetria, vê-se que não foi objeto de insurgência recursal, e a pena foi fixada no mínimo legal para o tipo penal em epígrafe (12 anos de reclusão), em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP), não havendo reparos por impulso oficial nesses pontos.Lado outro, acerca da reparação de danos, razão assiste ao parecerista ministerial de cúpula quanto ao seu afastamento, de ofício, pois, embora requerida expressamente na exordial acusatória, não houve indicação do valor pretendido na indenização (mov. 1, arq. 1), restando prejudicado o contraditório e ampla defesa do réu, razão pela qual deve ser excluída da condenação, com a ressalva de que os interessados poderão pleiteá-la na via própria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com exceção dos crimes praticados em contexto de violência doméstica, “além do pedido expresso, há necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão” (STJ - AgRg no REsp: 2049194 RS 2023/0020721-2, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 17.06.2024, T6 – 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 20.06.2024).A propósito:“[…] A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares". 4. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no REsp: 2011307 MG 2022/0200200-2, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 – 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 14.03.2024).Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, afasto a condenação à obrigação de reparação dos danos mínimos causados à vítima.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° Grau Relator 4Apelação Criminal nº 0021401-61.2018.8.09.0143Comarca: São Miguel do AraguaiaApelante: Creando Cunha CamargoApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NULIDADE POR LEITURA DA PRONÚNCIA EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1) a mera menção, ou ainda a leitura da decisão de pronúncia, não conduz necessariamente à nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, a menos que haja argumento de autoridade no ato, de forma a beneficiar ou prejudicar o réu, o que não ocorreu na hipótese, conforme se vê da ata da sessão de julgamento, a qual foi devidamente assinada pela defesa e, na ocasião, nada impugnou, sendo, ainda, matéria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar A prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecimento o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 3) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existente quando da prolação da sentença condenatória, com exceção dos crimes praticados em contexto de violência doméstica, além do pedido expresso na denúncia, há necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. Contatado que o contexto de violência doméstico não foi reconhecido na sentença e que, apesar de existir pedido expresso de fixação de indenização na denúncia, o não foi indicado o valor reparatório, ficando, assim, nos termos do entendimento jurisprudencial mencionado, prejudicado o contraditório e ampla defesa do réu, este deve ser excluído da condenação, com a ressalva de os interessados poderão pleiteá-lo na via própria. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A REPARAÇÃO DE DANOS. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0021401-61.2018.8.09.0143 em que é apelante Creando Cunha Camargo e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, afastar a condenação à obrigação de reparação dos danos mínimos causados à vítima, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator 1 “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.