Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E/OU INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. REMESSA À ORIGEM. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da decadência, acolhendo a prejudicial suscitada na defesa. A ação principal objetivava a anulação de escritura pública de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e/ou indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da sentença que deixou de apreciar pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados na petição inicial, limitando-se à análise do pedido de anulação do negócio jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença é nula por vício citra petita, ao deixar de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial. O juízo singular omitiu-se quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.4. A omissão na apreciação de pedidos relevantes configura negativa de prestação jurisdicional e viola o princípio da congruência (art. 492 do CPC). A análise em sede recursal desses pedidos implicaria supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Autos remetidos à origem para nova sentença.Tese de julgamento: "1. A sentença que deixa de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial é nula por vício citra petita. 2. A cassação da sentença é medida necessária para garantir a prestação jurisdicional plena e o respeito ao princípio da congruência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, §3º; CPC, art. 1.009, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5154895-11.2021.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5740119-28.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0035638-27.2016.8.09.0093; STJ, Resp 233882. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197174-41.2017.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO APELANTE: ERIVELTON DE ABREU NEIVA E OUTRAAPELADO: ESPÓLIO DE WALTER AYRES CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIVELTON DE ABREU NEIVA e MARIA EUNICE DE ASSIS NEIVA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c reintegração de posse e/ou indenização equivalente proposta em desfavor de ESPÓLIO DE WALTER AYRES CAVALCANTE, DOLARICE PEIXOTO CAVALCANTE e PROAÇO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 109): “Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência suscitada na defesa e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.CONDENO as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 6º), de exigibilidade suspensa, eis que sob o pálio da justiça gratuita.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE.” Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação cível (mov. 115), em que alegam a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento foi citra petita. Asseveram que o juízo de primeiro grau ao limitar-se a analisar apenas o pedido de nulidade do negócio jurídico, deixou de enfrentar todos os pedidos constantes na petição inicial, pois tratam-se de pleitos autônomos que deveriam ser analisados no momento da prolação da sentença, o que não ocorreu. Dizem que “quanto ao mérito, há de se observar que a relação entre os Recorrentes o Recorrido WALTER AYRES CAVALCANTE decorre de contrato de promessa de compra e venda, o que ocorreu mediante cessão de direitos e sucessivos substabelecimentos de procuração com caráter de negócio juntadas aos autos com a petição inicial”. Nesse toar, aduzem que “em razão da relação contratual entre as partes, o prazo prescricional referente ao pedido de indenização feito na inicial, em valor equivalente ao imóvel, atrai a regra de prescrição decenal, e de tem seu temo inicial para contagem do prazo, a data em que a vítima tomou conhecimento da ilicitude, o que ocorreu em junho de 2013, conforme informado na inicial e não impugnado pelos Recorridos.” Colacionam julgados em abono aos seus argumentos. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do apelo, a fim de cassar a sentença em razão da nulidade apontada. Os apelados não ofertaram contrarrazões (mov. 120). Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do recurso interposto. Analisando detidamente os autos para proferir julgamento, vislumbro que a sentença recorrida possui vício insanável por ter sido o julgamento citra petita. Isso porque, a magistrada singular deixou de apreciar todos pedidos formulados pelos autores/apelantes na petição inicial. Na sentença, verifica-se que o juízo de primeiro grau se limitou a enfrentar o pedido de anulação do negócio jurídico, o qual restou fulminado pela decadência. Todavia, deixou de apreciar os demais pleitos contidos nas alíneas c e d, do tópico “DOS PEDIDOS” da petição inicial, por meio do qual os autores, aqui apelantes, pleiteiam a condenação dos réus/apelados em indenização por danos materiais e morais. Assim, a sentença revela-se citra petita, na medida que deixa de analisar pedidos contidos na petição inicial, sendo necessário o seu enfrentamento. Com efeito, não tendo sido enfrentadas questões de relevância expressamente formuladas pelos autores, tem-se não foi esgotada a prestação jurisdicional na origem, sendo evidente o error in procedendo perpetrado pelo condutor do feito na sentença recorrida. Diante de tal omissão, é conclusivo que a sentença não decidiu toda a matéria posta sob a apreciação do Poder Judiciário, maculando-a do vício citra petita (aquém do pedido), circunstância esta que pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo Tribunal. Registre-se, outrossim, que a sentença que se furta à análise de todos os pedidos formulados pela parte autora ofende o princípio da congruência ou adstrição, o que corrobora para a certeza dos vícios contidos no ato judicial em foco. No mesmo sentido, confira os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA CITRA PETITA. (…) 1.Conforme inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da adstrição ou congruência, é dever do juiz decidir nos limites propostos pelas partes, sendo nula a sentença prolatada além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita), o que pode ser reconhecido, inclusive, de ofício. (…) SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO PREJUDICADOS. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5154895-11.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TERMO DE REGIME ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Todo conflito submetido ao crivo do Poder Judiciário deve ser dirimido nos moldes em que foi proposto e, por conseguinte, a atuação do julgador não pode ser aquém (citra ou infra petita), além (ultra petita) ou diversa (extra petita) da controvérsia posta sob exame, sob pena de vício insanável na prestação da tutela jurisdicional. 2. A omissão na apreciação dos pedidos formulados na petição inicial acarreta a incongruência entre eles e a decisão proferida, não podendo subsistir o provimento exarado pelo juízo a quo sob o prisma da validade, pois eivado de nulidade absoluta, configurando julgamento extra petita, o que dá ensejo à cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.” (TJGO, Apelação Cível 5740119-28.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024, g.) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Incorre em violação ao princípio da congruência a sentença que não enfrenta todos os pedidos constantes na inicial, conforme balizas constantes nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 2. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, visto que os pedidos não foram totalmente analisados à origem pelo Julgador, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0035638-27.2016.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2023, DJe de 10/05/2023, g) Desta forma, não obstante devidamente formulados os pedidos acima descritos, não houve enfrentamento destas questões pela magistrada singular induzindo à nulidade da sentença apelada porque citra petita, em manifesta negativa de prestação jurisdicional. A sentença aquém do pedido é nula, pois a instância recursal não pode reformar o que não foi apreciado no juízo de primeiro grau. Sobre o tema, assim já decidiu o STJ: “O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida”. (Resp 233882, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MODRA, Data da Publicação/Fonte DJ 26.03.2007, p. 292) Ressalta-se ser inaplicável no caso concreto a norma estatuída no § 3º do artigo 1.013 do CPC, que trata da teoria da causa madura, mormente porque se observa que os pedidos declinados pela parte autora não foram sequer analisados na instância de origem, o que prejudica, sobremaneira, o deslinde do feito e o efetivo contraditório. Desse modo, a análise em sede recursal levaria ao ensejo da supressão de instância e, por consequência, à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ao teor de todo o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA, diante do error in procedendo, por vício citra petita, decorrente na omissão da análise de todos os pedidos formulados na inicial e, como consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida com observância dos preceitos legais. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197174-41.2017.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO APELANTE: ERIVELTON DE ABREU NEIVA E OUTRAAPELADO: ESPÓLIO DE WALTER AYRES CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E/OU INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. REMESSA À ORIGEM. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da decadência, acolhendo a prejudicial suscitada na defesa. A ação principal objetivava a anulação de escritura pública de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e/ou indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da sentença que deixou de apreciar pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados na petição inicial, limitando-se à análise do pedido de anulação do negócio jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença é nula por vício citra petita, ao deixar de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial. O juízo singular omitiu-se quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.4. A omissão na apreciação de pedidos relevantes configura negativa de prestação jurisdicional e viola o princípio da congruência (art. 492 do CPC). A análise em sede recursal desses pedidos implicaria supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Autos remetidos à origem para nova sentença.Tese de julgamento: "1. A sentença que deixa de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial é nula por vício citra petita. 2. A cassação da sentença é medida necessária para garantir a prestação jurisdicional plena e o respeito ao princípio da congruência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, §3º; CPC, art. 1.009, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5154895-11.2021.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5740119-28.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0035638-27.2016.8.09.0093; STJ, Resp 233882. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016