Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597310"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5078604-31.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasPolo Ativo: Luciane Silva de Oliveira FagundesPolo Passivo: Policia Civil (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)DecisãoTrata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por Luciane Silva de Oliveira Fagundes, por intermédio de suas defesas, em que objetivam reaver 01 (um) aparelho celular Iphone 8 e 01 (um) aparelho celular Iphone 15. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da restituição (mov. 11). Em seguida, vieram-me conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.Nos casos de restituições, as coisas apreendidas devem ser devolvidas, somente, quando inexistam dúvidas quanto a propriedade do bem (artigo 120 do CPP); quando o objeto não mais interessar ao procedimento (artigo 118 do CPP); e quando não for o bem instrumento do crime, sujeito a pena de perdimento (artigo 91, inciso II, “a” e “b” do CP).Observa-se a necessidade de satisfação de todos os requisitos, de forma cumulativa, para deferimento do pedido.No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci, in litteris:“Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...)” (in Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, 3ª edição, pág. 296). No caso concreto, verifica-se que os aparelhos celulares iPhone 8 e iPhone 15 estão diretamente vinculados à investigação em curso e que ainda podem ser necessários à instrução processual. Ademais, não restou comprovada sua origem lícita pelo requerente, razão pela qual se mostra inviável a sua devolução neste momento.APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. PROCEDIMENTO CRIMINAL AINDA EM CURSO. UTILIDADE DO BEM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE RESTITUIÇÃO. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Sendo um dos efeitos da condenação por tráfico de drogas o perdimento do bem apreendido, inviável a sua restituição antes do deslinde do feito. 3. Não comprovada a situação de risco de depreciação do bem apreendido não há falar em nomeação do apelante como fiel depositário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5376744-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) (Grifa-se)Ante o exposto, considerando que as formalidades insculpidas no artigo 118 do sistema jurídico processual penal vigente não encontram-se obedecidas, forte no dispositivo suso mencionado, acolho o parecer ministerial e indefiro o petitum carreado ao movimento nº 01 do feito em exame.Não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia KIS
02/04/2025, 00:00