Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia 5141268-98.2025.8.09.0051 DECISÃO Ao analisar os autos, o polo exequente por meio de seu casuístico, no mov. 07, peticionou manifestando desistência da presente ação. Verifico que, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ocorrer perda superveniente do interesse de agir, o que ocorre no caso em tela. No caso em análise, resta comprovado que o autor, após o ajuizamento da ação, deixou de demonstrar interesse jurídico atual na continuidade do feito, motivo pelo qual, diante da ausência de interesse de agir atual, aplica-se o disposto no art. 485, VIII, do CPC, devendo o processo ser encerrado sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, homologo a desistencia da parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo Publicado e registrado eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 18
02/04/2025, 00:00