Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5337411-07.2018.8.09.0051 Autor(a): GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA. Ré(u): ENTERCON REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DECISÃO Trata-se de Execução movida por GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA inicialmente em desfavor de ENTERCON REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO. Após diversas tentativas de citação, certificou-se que a pessoa jurídica fechou suas portas (evento 21). A parte exequente, em evento 24, indicou que a executada encontra-se inapta. A oportunidade, postulou-se pela inclusão dos sócios EURIDES ANTÔNIO e LUIZ DOUGLAS BORGES LUIZ. O pedido foi acolhido a mov. 30, incluindo-se os sócios no polo passivo. Tentativas de citação dos executados em mov. 48, 49, 58, 59, não foram cumpridos, tendo as certidões acostadas em eventos 50,51, 60 e 63. Inexitosas as diligências, tanto a empresa quanto EURIDES ANTÔNIO e LUIZ DOUGLAS BORGES LUIZ restaram citados por edital em evento 87. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício de curatela especial dos requeridos, apresentou OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 94), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para tentativa de citação pessoal, sugerindo diligência em endereços informados nos autos. Houve novas tentativas de intimação as partes requeridas em mov. 107, 108 e 109, 131, 132 e 145, sendo infrutíferas pelos motivos demonstrados nas certidões anexadas (eventos 111,112, 113, 134,135 e 142). Adiante, a parte autora formulou novo pedido de citação por edital (evento 191). Em fase posterior, diante da ausência de êxito na localização da parte ré, publicou-se novo edital (evento 193). A Defensoria Pública do Estado de Goiás, deixou de opor os embargos à execução por motivos apresentados na petição de negativa geral por absoluta incompatibilidade processual com a natureza jurídica desse instrumento. Em evento 204, a parte exequente pretende a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD. DEFIRO os pedidos de pesquisa junto aos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD em relação aso TRÊS executados: a empresa ENTERCON REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO e seus sócios EURIDES ANTÔNIO e LUIZ DOUGLAS BORGES LUIZ. Parâmetros: I - SISTEMA SISBAJUD: Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos a CENTRAL SISBAJUD, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito