Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5553753-08.2022.8.09.0007Polo Ativo: Condomínio Residencial Prime SulPolo Passivo: Maria Das Graças RezendeTendo em vista que houve depósito por parte do então empregador da executada no evento 165, ato processual sucessivo, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, devendo os valores serem transferidos para a conta bancária indicada nos autos (evento 170)Além disso, vê-se que há pedido formulado pela parte exequente, visando a penhora de bens da parte executada, a fim de garantir a efetividade da execução.Diante da ausência de pagamento voluntário e do insucesso das tentativas anteriores de satisfação do crédito, determino a expedição de mandado para proceder à penhora, avaliação e intimação de bens que guarnecem a residência da parte executada, observando-se, contudo, os limites legais estabelecidos.Ressalte-se que somente poderão ser penhorados bens que não comprometam a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, e do art. 833, IV do CPC, resguardando-se, portanto, os bens considerados impenhoráveis, indispensáveis à manutenção mínima do executado e de sua família.Cientifique-se o Oficial de Justiça de que deverá proceder à avaliação dos bens penhorados no mesmo ato, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se a parte executada da constrição realizada.Caso a diligência não reste frutífera, intime-se, pois, a parte exequente para que, em 2 dias, indique efetivamente bens passíveis de penhora e apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de imediata extinção do feito.No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7. Inscrição no Serasajud;8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).732