Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678586-68.2019.8.09.00517ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: LOJAS AMERICANAS S.ARELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUPRIR A FALTA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INÉRCIA VERIFICADA. A extinção do processo por abandono tem como requisito a inércia da parte em dar andamento ao feito, mesmo após a sua prévia intimação, por advogado e pessoal, para suprir a falta. O acervo fático-probatório revela o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença, porque o Município exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico (artigo 183, § 1º, do CPC c/c Lei n. 11.419/2006), não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, a despeito da devida intimação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor das LOJAS AMERICANAS S.A. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos (movimentação nº 29): (...) 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas.2. Intimado para andamentar o feito, sob pena de abandono, o Município quedou-se inerte (mov. retro).(...)10. In casu, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe.11. É o quanto basta.12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.13. Sem custas, ante a isenção legal. (...) Inconformado, o ente público municipal exequente interpõe recurso de apelação (movimentação nº 33). Em suas razões, o apelante diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Insurge-se à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sob o argumento de que não foi realizada a intimação pessoal determinada pelo § 1º do artigo 485, do CPC. Assevera, ainda, que não foi observado o andamento de processos de execução fiscal consoante entendimento do STJ (REsp nº 1340553/RS). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, com observância da lei processual civil (art. 485, § 1º, CPC) e o entendimento do STJ (REsp 1340553/RS). Preparo ausente em virtude de previsão legal (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento consolidado em enunciado de súmula deste Tribunal de Justiça. O magistrado sentenciante extinguiu o feito por abandono da causa, sob o fundamento de que a Fazenda Pública, embora intimada a dar prosseguimento à execução fiscal, não se manifestou. A extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente ocorre diante da demonstração do desinteresse da parte. Mostra-se imprescindível a intimação do advogado (pela via usual) e do autor (pessoal) para, caso permaneçam inertes, proceder à extinção do feito. O Código de Processo Civil disciplina, em seu artigo 485, inciso III, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:(…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…) §1º Nas hipóteses descritas nos I e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Essa também é a inteligência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal de Justiça: Súmula 30 do TJGO. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/15), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. A propósito, a aludida causa de extinção também pode ser atribuída à Fazenda Pública se evidenciado que a parte deliberadamente quis abandonar o processo, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Nesse particular, impõe-se a leitura dos parâmetros legais mencionados à luz do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, convém registrar que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, classifica como pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por meio eletrônico. Dito isso, examinando o caderno processual, observo que a parte executada acostou petição à movimentação nº 09, tendo o município autor/apelante sendo intimado a se manifestar sobre tal peça (movimentação nº 12). Contudo, quedou-se inerte conforme certificado à movimentação nº 16. Na movimentação nº 18, o Município de Goiânia foi novamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, andamentar os autos, requerendo o que entender de direito. E, novamente, não se manifestou (certidão vista à movimentação nº 22). Ato contínuo, o condutor do feito proferiu despacho nos seguintes termos (movimentação nº 24): 1. Constatada a inércia do ente municipal, mediante certidão nos autos, impõe-se sua intimação conforme prevê o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil¹. 2. Importante salientar que a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, nos moldes do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06². 3. Sendo assim, persistindo a desídia, sem a necessidade de nova conclusão, desde já, defiro que a escrivania promova a intimação da parte exequente, de forma eletrônica (PJD), para, no prazo de 5 (cinco) dias³, promover o andamento processual, sob pena de extinção. 4. Cumprida a intimação e decorrido o prazo, certifique-se nos autos e volvam-me conclusos no classificador específico para deliberação. Todavia, pela terceira vez consecutiva, o ente apelante quedou-se inerte, conforme certificado na movimentação nº 27. Assim, tendo em vista que a comunicação eletrônica integra a espécie de intimação pessoal e permite o acesso do procurador municipal ao conteúdo dos autos, tem-se por implementado o requisito exigido no artigo 485, § 1º, do Códex Processual Civil, notadamente porque se aguarda a manifestação do ente exequente desde agosto de 2021 (movimentação nº 12). Sobre o tema, a jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: “No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.”4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024). Grifei. De modo similar, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF. NÃO SUBSUNÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar a lide, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito. 2. A extinção do feito por abandono não acarreta vulneração ao art. 40 da LEF, nos casos em que não houve tentativa de localização de bens do devedor, nem requerimento de suspensão do feito. 3. Comprovado nos autos que o Apelante foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5044625-51.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. Uma vez que a extinção do feito por abandono da causa não está correlacionado à não identificação de bens passíveis de penhora, mas sim, à falta de atuação do exequente/apelante para perfectibilizar a angularização processual, não há que se falar em violação ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que o exequente sequer iniciou a tentativa de busca de bens penhoráveis e mesmo pleiteou a suspensão. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5154456-24.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS. 1. O processo deve ser extinto, por abandono (art. 485, III, CPC/2015), quando a parte autora, apesar de intimada via DJe e pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias. 2. Tratando-se de execução fiscal, não há necessidade da prévia suspensão do processo, na forma do art. 40, da lei 6.830/80, quando o exequente não tiver a requerido expressamente e não tiver iniciado as tentativas de busca por bens penhoráveis. 3. Não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5341291-96.2017.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Grifei. Friso, ainda, que, tratando-se de execução fiscal não embargada, a extinção do feito pode ser decretada de ofício, dispensando-se o requerimento prévio do executado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que deve ser afastado o Verbete Sumular nº 240 da Corte Cidadã às execuções fiscais não embargadas, revelando-se dispensável o prévio requerimento do executado. Evidenciado que o Município exequente/apelante, apesar de intimado por meio eletrônico, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, tendo permanecido inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, fica configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Impende consignar que não há falar em vulneração aos princípios da legalidade ou do devido processo legal, como faz crer o ente público municipal recorrente, porque a parte foi expressamente intimada para manifestar nos autos, comando judicial que não foi cumprido. Quanto a não observância do andamento de processos de execução fiscal, firmado no entendimento do STJ (REsp nº 1340553/RS), melhor sorte não assiste ao recorrente. Isto porque, na movimentação nº 09, a parte apelada/executada, informa o pagamento do valor exequendo, em sua integralidade, consoante depósito judicial efetuado nestes autos. Portanto, na hipótese, não há falar em suspensão da execução em razão do devedor não ter sido encontrado ou quando não há bens a penhorar, posto que o débito foi adimplido. Por fim, cumpre destacar que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta, a rigor, que a parte proponha de novo a ação, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sem fixação de honorários recursais, à míngua de verba honorária sucumbencial arbitrada em favor da parte recorrida na origem. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
02/04/2025, 00:00