Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5416913-40.2020.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IRIS PESSIM BORGES DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 152, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 129, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso de perda do objeto, dispõe o artigo 85, §10, do CPC, os honorários serão devidos por quem der causa ao processo. 2. Com efeito, a ação originária foi ajuizada visando a execução de título extrajudicial no qual figurava IRIS PESSIM BORGES, como devedor e por conseguinte, devida sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PREJUDICADO.” Embargos de declaração acolhidos, conforme se extrai do acórdão inserido na mov. 146, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 298 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Iris Pessim Borges contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A omissão refere-se à falta de consideração sobre o direito do devedor ao alongamento da dívida rural, não facultativo à instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a omissão alegada, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 85, §§2º, 8º, e 10, e 90, §4º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 155). Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso indeferido na mov. 158. Contrarrazões na mov. 161 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos artigos 85, §§8º e 10 e 90, §4º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, (i) se o recorrente deu causa o processo, (ii) a aplicabilidade da redução dos honorários a metade prevista no art. 90, §4º, do CPC, considerando a natureza da ação, (iii) a possibilidade de se calcular o proveito econômico afastando-se o arbitramento da verba honorária por equidade, e (iv) se os honorários arbitrados em ambas as ações ultrapassam o patamar de 20%. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme mutatis mutandis STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1736844/GO. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Publicação em 25/06/2021[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REEXAMEDEFATOSE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. EQUIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança fundada em inadimplemento de mensalidades referentes a serviços educacionais. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. O acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência do STJ que determina que "o termo inicial da prescrição, no caso de pagamento parcelado, é a data de vencimento de cada prestação, conforme o princípio da 'actio nata', pois a pretensão nasce com o inadimplemento de cada parcela" (AgInt no AREsp 621.464/RS, 4ª Turma, DJe de 05/12/2017). 4. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (DJe de 29/03/2019), uniformizou o entendimento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, do qual se destaca "que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 5. Mantém-se a incidência da Súmula 7 do STJ pois o acórdão recorrido utilizou-se de elementos e critérios fático-probatórios dos autos para arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade na hipótese em julgamento.