Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5846516-38.2024.8.09.0051Polo ativo: Edilberto Marra De CastroPolo passivo: Parana Banco S/aTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por Edilberto Marra de Castro em desfavor da Paraná Banco S/A. Aduz o autor, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade (nº: 179.913.407-2) e, nessa condição; b) constatou a existência de descontos mensais, no montante de R$ 18,00 (dezoito reais), referentes ao contrato de empréstimo nº 58018871260-331, no total de R$ 1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais); c) os descontos são indevidos, considerando que não celebrou o referido contrato. Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 01). O requerido apresentou contestação no evento 18. Houve réplica (evento 21). Intimado para comparecer em Juízo para manifestar sua ciência acerca dos termos da petição inicial, bem como, para apresentar o instrumento de procuração atualizado e seu comprovante de endereço, o mandado não foi cumprido (evento 33). Intimado, por meio de sua advogada, para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (evento 36). É o relatório. Decido. Cumpre registrar, em proêmio, que diante da formulação de petições iniciais demasiadamente genéricas, sem individualização dos fatos que as amparam, e, não raramente, afastadas do caso concreto, este Juízo constatou a necessidade da análise mais criteriosa das demandas. Em consulta ao sistema do Projudi, foi identificada a distribuição de elevado número de ações repetitivas e padronizadas pelo mesmo advogado, com contornos rigorosamente semelhantes, ou seja, sem a apresentação de particularidades de cada caso concreto. Visando evitar ações predatórias, bem como para que a parte tivesse pleno conhecimento e responsabilidade sobre a presente demanda, ela foi devidamente intimada para juntar o comprovante de endereço atualizado, com a advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo. Contudo, o autor não cumpriu determinação. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º, 5 º, 6 º, 7 º e 8º, privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros. Há que se consignar também as disposições da Lei Processual e o dever de prevenção de ato contrário à dignidade da justiça: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[…]IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[…]III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Destarte, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação do comprovante de endereço atualizado, procuração assinada e documentos pessoais decorre do poder geral de cautela do juiz, bem como do dever de prudência em zelar pela lisura do processo, pautado no princípio da cooperação entre os sujeitos processuais. Outrossim, presume-se válida a intimação endereçada à parte autora, vez que intimada no endereço indicado, mudou-se, sem atualizar o seu novo endereço neste Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Conforme o artigo 77, inc. V, do CPC, é obrigação da parte manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se, caso contrário, válida a intimação (artigo 274, parágrafo único, do CPC). Nesse mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. P R O C U R A Ç Ã O C O N T E M P O R Â N E A E E S P E C Í F I C A O U COMPARECIMENTO PARA RATIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DEMANDAR. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA 1. Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública ou com poderes específicos visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. Conforme dispõe a Nota Técnica n. 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Goiás, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome. 2. Visando evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, tem-se por acertada a determinação de emenda da petição inicial para a juntada de procuração com poderes específicos no presente caso. 3. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda, a sentença de extinção do feito deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5667515- 49.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento conforme o rito próprio dos recursos especiais repetitivos, o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 1198, a saber: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como, por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). Logo, são firmes as razões expostas no evento 29, quanto a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora junto a esta Vara Cível, e o comparecimento pessoal para a juntada aos autos do comprovante de endereço, documentos pessoais e procuração, pois consiste em providência de simples resolução, e a parte autora deixou de suprir a irregularidade apontada. Portanto, inafastável reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa, eis que beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, nada postulado, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
02/04/2025, 00:00