Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5183171-88.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE : WANDERSON TOCCHIO DA SILVA RECORRIDA : NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO WANDERSON TOCCHIO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 64, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 46, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE EM LEILÃO VIRTUAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em razão de golpe sofrido pelo autor em leilão virtual, no qual efetuou transferência bancária para conta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pelos danos sofridos pelo autor em razão de golpe praticado por terceiro, que se passou por leiloeiro virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, salvo quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. No caso em análise, o golpe sofrido pelo autor decorreu de ato de terceiro que não guarda relação com a atividade da instituição financeira, configurando-se fortuito externo. 5. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por atos ilícitos praticados por terceiros, especialmente quando não houve falha na prestação de seus serviços, tendo apenas realizado a transferência bancária conforme solicitado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. "1. A instituição financeira não é responsável por danos decorrentes de golpe praticado por terceiro, quando não há falha na prestação de seus serviços." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5428342-80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 50), não foram conhecidos na mov. 60, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, ofensa à Súmula 479 do STJ, bem como violação aos arts. 1.022, II, do CPC, e 14, §1º, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 67). Contrarrazões vistas na mov. 70, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na situação em análise, a ordem judicial contestada esclareceu que a entidade bancária não pode ser responsabilizada por condutas ilícitas atribuídas a terceiros, principalmente quando não se verificou qualquer falha na oferta de seus serviços, realizando unicamente a transferência de fundos conforme o pedido do requerente. Nesse contexto, modificar o entendimento perfilhado no julgado impugnado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2330041/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 08/09/2023[1]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[2]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[3]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1551297/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 06/06/2023[4]). Por fim, registre-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que as hipóteses de cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado, ao teor da Súmula n. 518/STJ[5] (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2064149/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/02/2023[6]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.(...) 2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). 2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [3] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [4] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [5] Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). [6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.(...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial. Incidência da Súmula nº 518/STJ.(...).
22/04/2025, 00:00