Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5129663-96.2025.8.09.0006Requerente: Vs Medica LtdaRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VS MÉDICA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, na qual a exequente busca o recebimento da quantia de R$ 64.371,92, decorrente da prestação de serviços médicos hospitalares realizados no Hospital Municipal Alfredo Abrahão, no período entre abril e julho de 2024.A petição inicial está instruída com boletos bancários, notas fiscais eletrônicas e protesto extrajudicial, todos emitidos em nome da Associação Beneficente João Paulo II, tomadora direta dos serviços.Em despacho anterior (mov. 6), foi determinada a manifestação da parte exequente quanto à legitimidade do Município de Anápolis no polo passivo da presente execução. Em resposta (mov. 8), a parte sustenta que o Município deve responder solidariamente pelas obrigações assumidas pela associação, sob alegação de que teria sido responsável pela gestão da unidade hospitalar em parte do período contratual, inclusive com repasses financeiros e ausência de aditivos formais de prorrogação contratual.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando detidamente o feito, verifica-se que, apesar das alegações da exequente, não consta nos autos qualquer título executivo constituído contra o Município de Anápolis, tampouco há demonstração de que este tenha participado diretamente da contratação dos serviços prestados ou reconhecido formalmente a obrigação inadimplida. A responsabilidade solidária defendida pela exequente decorre de interpretação de relação jurídica complexa, envolvendo gestão de contrato administrativo e possível omissão na fiscalização e repasse de valores, situação que exige dilação probatória e análise fática aprofundada.Nos termos do art. 783 do CPC, a execução exige título executivo certo, líquido e exigível, e o rol previsto no art. 784 do CPC deve ser interpretado restritivamente. Ainda, o art. 265 do Código Civil é claro ao dispor que a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou de convenção expressa. No presente caso, a responsabilidade solidária do Município é controvertida e depende de instrução, razão pela qual não pode ser presumida ou reconhecida em sede executiva. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao vedar a inclusão, no polo passivo da execução, de sujeito estranho ao título executivo, ainda que se alegue responsabilidade indireta ou reflexa. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Inviável a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demanda executiva quando constatado que o ente estatal não participou do contrato de prestação de serviços médicos executado, nem mesmo assumiu a condição de responsável financeiro, sob pena de subverter a regra prevista no art. 779, I, do CPC, que estatui ser sujeito passivo da execução o devedor, reconhecido como tal no título executivo. 2. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, ambos os fatores inexistentes no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5090049-80.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (grifo nosso).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA POR NÃO FIGURAR NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. 1. Não constando no título executivo extrajudicial, que a parte embargada é a responsável pela dívida indenizatória, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passiva da demanda executiva. Ademais, não se presume a solidariedade na obrigação de pagar coisa certa, pois decorre de lei ou da vontade das partes, consoante o teor do artigo 265 do Código Civil. 2. Assim, não merecem acolhimento as teses arguidas no recurso, ao observar que o acórdão embargado fundamentou com clareza e precisão a insurgência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5080987-48.2019.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019) (grifo nosso).Nesse contexto, permitir a permanência do Município de Anápolis no polo passivo desta execução, sem que exista título executivo a ele diretamente vinculativo, implicaria violação ao princípio da legalidade e à estrutura típica do processo de execução, que prescinde de fase cognitiva. A discussão acerca de eventual responsabilidade solidária do ente público demanda instrução probatória e contraditório, o que somente é possível por meio de ação de conhecimento própria. Assim, a presente execução deve prosseguir exclusivamente em face da parte legitimamente apontada no título executivo apresentado.Por fim, destaco que, reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Anápolis, esvazia-se o pressuposto objetivo de competência desta Vara da Fazenda Pública Municipal, devendo os autos ser redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Comarca.Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Município de Anápolis para figurar no polo da presente execução. Por consequência, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis.Proceda a escrivania as alterações necessárias no projudi.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito