Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Autos nº 5238822-33.2025.8.09.0051Polo ativo: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aPolo passivo: Elizabete Cardoso AlvesTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO/MANDADOESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ABAIXO EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão (Dec. Lei 911). Alega a parte requerente, em síntese, que a parte requerida se encontra em mora no pagamento das prestações pactuadas no contrato de mútuo, com alienação fiduciária, referente ao veículo identificado na inicial. Requereu a concessão de liminar, e juntou documentos. Decido. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, deve o juiz designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC/2015). Todavia, devido à matéria tratada nos autos, a realização preliminarmente a audiência para tentativa de conciliação, poderia frustrar o intento da parte autora de localizar o bem objeto do litígio. Diz o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Quanto à mora, diz o art. 2, §2º, alterado pela Lei 13.043/2014 § 2º mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A parte requerente demonstrou a mora da parte requerida (evento 1), com a notificação extrajudicial, impondo a concessão da medida liminar. Do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando que o bem seja depositado nas mãos de pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso. Cite-se para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da execução da liminar, tudo nos termos do artigo 3º e parágrafos do Dec. Lei 911/69. Por fim, diz o § 9º do art. 3º do Dec. Lei 911, incluído pela Lei 13.043/14: [...] § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Portanto, determino a imediata restrição do veículo via sistema RENAJUD, o qual será imediatamente baixado após a apreensão do veículo (art. 3, §10º, II, com redação dada pela Lei 13.043/14) - PLACA AYB1D26. Ato contínuo, deve a parte autora recolher as custas de constrição, nos termos da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO, e Provimento 19/2018, da CGJ, art. 8º, I e II. I. Cumpra-se. Goiânia,Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/04/2025, 00:00