Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 5248368-15.2025.8.09.0051Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: Multa PROCON - oferecida cauçãoPolo ativo: Banco Daycoval SaPolo passivo: Estado De GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON/GO, que culminou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 24.611,34 (vinte e quatro mil seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), por suposta infração ao direito dos consumidores.A AUTORA alega que o auto de infração foi lavrado sem a devida fundamentação, pois as informações sobre o histórico de preços dos produtos estavam devidamente disponibilizadas aos consumidores, conforme comprovam as fotografias anexadas aos presentes autos. Sustenta, ainda, que a multa aplicada é desproporcional e irrazoável, devendo ser reduzida, caso não seja anulada.A AUTORA formula os seguintes pedidos: a. Diante de todo o exposto, requer, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, com o fito de determinar que o Réu se abstenha de inscrever o Autor no rol dos inadimplentes em razão do débito aqui discutido até o julgamento final da presente ação, bem como de realizar qualquer tipo de cobrança, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, a ser fixada ao arbítrio de Vossa Excelência. b. Após, requer a citação do Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, aguardando-se que, ao final, seja a demanda JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE para declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 52.001.001.22-0023041 contra o Autor, que remonta atualmente ao valor de R$24.611,34 (vinte e quatro mil seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), notadamente em razão da comprovação de que a Autora não praticou qualquer ato ilegal, conforme já judiciosamente decidido no bojo do processo judicial n.º 5084175-51.2023.8.09.0051 já transitado livremente em julgado. c. Além disso, há que se declarar a nulidade do procedimento administrativo em razão do cerceamento da ampla defesa e contraditório uma vez que o PROCON decidiu pela intempestividade do recurso administrativo interposto mesmo havendo provas mostrando no AR que o recurso foi entregue atestando a plena tempestividade daquele recurso. d. Caso Vossa Excelência assim não entenda, o que se admite apenas em sede de debate, requer, subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da penalidade de multa, devendo esta ser reduzida em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inerentes ao exercício da função pública. e. Requer ainda, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. f. Desde já, informa o Autor que diante do objeto da ação, não há interesse em audiência de conciliação.Medida liminar indeferida [ev. 14]. A parte autora noticiou que efetuou o depósito do valor da multa e reiterou o pedido de concessão de medida liminar [ev. 11 e 17].O Estado de Goiás ofertou contestação no evento 18.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Para a concessão de medida liminar de urgência é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).O depósito do montante integral, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito, apresenta, como cediço, natureza cautelar e preventiva de grande utilidade e utilização na jurisprudência, posto que permite ao inconformado com a imposição de multa de cunho administrativo (sanção pecuniária de origem não tributária) discuti-la, garantindo à Fazenda Pública a certeza do recebimento em sendo vencedora no certame.De outra forma, o depósito evita a possibilidade de qualquer dano ou prejuízo à Fazenda Pública em consequência da suspensão da exigibilidade do crédito, porquanto em caso de improcedência do pedido ocorrerá a reversão do depósito em seu favor.Ademais, o não deferimento da tutela provisória postulada poderá, por certo, trazer danos de difícil reparação à parte autora, posto que a qualquer momento poderá tornar-se sujeito de execução fiscal, com todas as suas consequências deletérias, tais como inscrição na dívida ativa e até mesmo o protesto, além da impossibilidade de ter acesso à certidão de regularidade.Destarte, encontram-se presentes na espécie o fumus boni juris e o periculum in mora.Ademais, tratando-se de infração administrativa (art. 56 do CDC), imposta pelo Estado no exercício de sua função regulatória e fiscalizatória, NÃO se aplica o tema 677/STJ, isto é, o depósito judicial realizado libera o devedor do pagamento dos juros de mora e da correção monetária, além de obstar o ajuizamento de eventual execução fiscal.Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera parte, a medida liminar pleiteada, em razão do depósito realizado no evento 11, o qual ficará à disposição deste juízo até julgamento final, de forma que determino a suspensão da exigibilidade da multa imposta à parte Autora no Processo Administrativo FA n° 52.001.001.22-0023041 do PROCON/Goiás.Faculto à parte autora, na forma do Livro I, Título IV, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como permito a UPJ a utilizar esta decisão, com força de ofício/mandado, autorizando os Procuradores legalmente constituídos a intimarem a parte ré para o cumprimento da liminar deferida, nos termos do art. 269 e seus parágrafos do CPC.Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal.Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Destaco que as provas deverão ser indicadas de forma clara e precisa, justificando-as pormenorizadamente, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda. Em outras palavras, pedidos genéricos não serão admitidos.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 5248368-15.2025.8.09.0051Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: Anulatória - Multa PROCONPolo ativo: Banco Daycoval S.A.Polo passivo: Estado de GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON/GO, que culminou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 24.611,34 (vinte e quatro mil seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), por suposta infração ao direito dos consumidores.A AUTORA alega que o auto de infração foi lavrado sem a devida fundamentação, pois as informações sobre o histórico de preços dos produtos estavam devidamente disponibilizadas aos consumidores, conforme comprovam as fotografias anexadas aos presentes autos. Sustenta, ainda, que a multa aplicada é desproporcional e irrazoável, devendo ser reduzida, caso não seja anulada.A AUTORA formula os seguintes pedidos: a. Diante de todo o exposto, requer, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, com o fito de determinar que o Réu se abstenha de inscrever o Autor no rol dos inadimplentes em razão do débito aqui discutido até o julgamento final da presente ação, bem como de realizar qualquer tipo de cobrança, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, a ser fixada ao arbítrio de Vossa Excelência. b. Após, requer a citação do Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, aguardando-se que, ao final, seja a demanda JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE para declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 52.001.001.22-0023041 contra o Autor, que remonta atualmente ao valor de R$24.611,34 (vinte e quatro mil seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), notadamente em razão da comprovação de que a Autora não praticou qualquer ato ilegal, conforme já judiciosamente decidido no bojo do processo judicial n.º 5084175-51.2023.8.09.0051 já transitado livremente em julgado. c. Além disso, há que se declarar a nulidade do procedimento administrativo em razão do cerceamento da ampla defesa e contraditório uma vez que o PROCON decidiu pela intempestividade do recurso administrativo interposto mesmo havendo provas mostrando no AR que o recurso foi entregue atestando a plena tempestividade daquele recurso. d. Caso Vossa Excelência assim não entenda, o que se admite apenas em sede de debate, requer, subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da penalidade de multa, devendo esta ser reduzida em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inerentes ao exercício da função pública. e. Requer ainda, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. f. Desde já, informa o Autor que diante do objeto da ação, não há interesse em audiência de conciliação.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.No que concerne à competência deste JUÍZO para processar e julgar a presente ação, verifico que a mesma é competente, tendo em vista que o ESTADO DE GOIÁS figura como RÉU na presente demanda. O artigo 61, inciso I, do CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, dispõe que compete aos JUÍZOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS “processar e julgar as causas em que o ESTADO DE GOIÁS, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias”. Além disso, o artigo 52 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, prevê que a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do AUTOR, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, no caso, Goiânia, capital do ESTADO DE GOIÁS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito à organização judiciária de cada ente federativo, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 52 do CPC, que restringia a competência para julgar ações contra estados e o Distrito Federal às comarcas localizadas nos limites territoriais do ente federativo demandado. Sendo assim, considerando a legislação supracitada, entendo ser este o JUÍZO competente para processar e julgar a presente demanda.Em relação aos requisitos da petição inicial, em análise perfunctória, verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, estando presentes a indicação do JUÍZO a que é dirigida a ação, a qualificação das partes, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), o pedido, o valor da causa e os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive o instrumento de mandato outorgado ao advogado da AUTORA. No que tange ao valor da causa, observo que o mesmo foi atribuído em R$ 24.611,34 (vinte e quatro mil seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), estando de acordo com o disposto no artigo 292 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que prevê que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção” e que, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Inicialmente, RECEBO a petição inicial, considerando que, em um juízo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.No que se refere à tutela provisória de urgência, a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.Contudo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, como no caso de multa administrativa, somente é possível mediante o depósito integral do valor em discussão, em dinheiro, acrescido de trinta por cento 1. Nesse sentido, o Tema 241 do STJ define que o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não se aplica às ações anulatórias de débito não tributário. O Tema 271 do STJ, por sua vez, esclarece que a suspensão da exigibilidade do crédito, por meio de depósito judicial, impede a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. O entendimento do IRDR 5059216-72 do TJGO corrobora essa posição, ao reconhecer a obrigatoriedade do depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário2.Ademais, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária não substituem o depósito judicial em dinheiro, pois não possuem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, mas permite apenas a expedição da certidão (CPEND) a fim de se evitar restrições cadastrais ao contribuinte.Ao fim e ao cabo, com a devida vênia da douta representação da parte autora, acrescento também que o Estado de Goiás não está ajuizando executivos fiscais abaixo de 500 mil reais, razão pela qual o depósito serve de solução eficaz e prática na solução desse tipo de conflito, posto que o dinheiro tem liquidez imediata para solver o DARE, mediante a conversão do depósito em renda, em caso de improcedência (total ou parcial) do pedido, economizando tempo das partes e do Juízo na fase de cumprimento de sentença, porquanto o depósito é remunerado pela instituição financeira oficial.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada, tendo em vista a ausência de depósito judicial do valor da multa administrativa (não tributária), mantida a exigibilidade pelos meios legais, sob a égide do artigo 38 da Lei de Execução Fiscal.Em caso de prestação do seguro-garantia ou da fiança, desde já autorizo a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), a título de tutela de urgência cautelar.Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que, em um juízo preliminar, não se verifica a hipossuficiência da parte autora ou a verossimilhança das alegações, requisitos necessários para a aplicação do instituto, conforme disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Considerando a natureza da demanda, que envolve questões de direito público e a indisponibilidade do interesse público, entendo ser incabível a audiência de conciliação. Nesse sentido, o artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dispõe que a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Ressalta-se que a Lei Complementar estadual nº 144/2018 criou a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA) para solução de conflitos no âmbito administrativo, inclusive por meio do Programa PGE AMIGA, idealizado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/GO), visando à redução da litigiosidade.CITE-SE a parte requerida para oferecer resposta ao pedido.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.