Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0272554-05.2011.8.09.0044Requerente: CARLOS ALBERTO TARCHETTIRequerido: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA FARO FILHODECISÃO Cuida-se de ação anulatória de registro público proposta por CARLOS ALBERTO TARCHETTI e LUIZ TARCHETTI contra RAIMUNDO FERREIRA FARO FILHO, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que os autores são proprietários de 681,45,05 hectares de terras situadas na Fazenda Sucuri e Burity Cumprido, em Cabeceiras/GO, além de ocuparem 307,86,05 ha de terras, a título de posse, há mais de 50 (cinquenta) anos, na Fazenda Burity Cumprido.Relata que iniciaram o processo de Georreferenciamento dos imóveis constantes das matrículas nº 228, 542, 646 e 1.485, de modo que, após o atendimento das Normas Técnicas de Georreferenciamento, encaminharam ao CRI de Cabeceiras/GO para o devido registro e averbação, todavia, o réu notificou o CRI para que abstivesse de proceder qualquer registro e/ou abertura de nova matrícula que decorresse do referido processo de georreferenciamento.Afirmam que o réu utilizou na notificação enviada ao CRI documento público eivado de vícios, uma vez que de acordo com a cadeia dominial das glebas de terras inseridas na fazenda Burity Cumprido, por ocasião da ação de divisão judicial proposta por Manoel Machado, no ano de 1922, o réu jamais figurou como condômino da fazenda.Além disso, alegam causar estranheza o fato da folha de pagamento de quinhão expedida em favor do réu ter sido registrada somente no CRI de Cabeceiras/GO no ano de 2007, tendo por base sentença do Dr. Arthur Abdon Povoa, lastreada em certidão emitida pelo escrevente Mário Sérgio Picarth Soares, 85 (oitenta e cinco) anos depois da ação divisória.Asseveram que o réu outorgou procuração ao Sr. Kesser Nessralla, lavrada em 07/12/2016, que conferia poderes de alienação de uma área de terras situada na fazenda Burity Cumprido, entretanto, questionam acerca da procuração, uma vez que o imóvel sequer possuía matrícula no CRI de Cabeceiras/GO, tampouco figurava como proprietário.Informam que diligenciaram junto ao Fórum de Formosa/GO para obter cópia dos autos da ação de divisão judicial da Fazenda Burity Cumprido. Porém, os autos desapareceram do arquivo local, o que se suspeita tenha ocorrido paraa evitar a confrontação entre as informações lançadas na certidão emitida pelo escrevente Mário Sérgio, que lastreou a abertura da matrícula 2067 do CRI de Cabeceiras/GO, e as folhas de pagamento de quinhões emitidas naqueles autos. Assim, conclui que a irregularidade na matrícula nº 2067 do CRI de Cabeceiras/GO foi aberta lastreada em documento público com informações falsas.Assim, postula pelo(a): a) citação do réu; b) intimação do Ministério Público; c) declaração de nulidade da certidão exarada pela escrivania da 2ª vara cível de Formosa, bem assim os atos daí decorrentes, especialmente o posterior registro público e averbações (matrícula 2067); d) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e) expedição do competente mandado aos cartórios supracitados para que promovam o cancelamento da respectiva certidão e registro do imóvel e averbações.Juntou documentos (fls. 30/162).Despacho às fls. 163 determinou a citação do réu.Citado (fls. 191), o réu apresentou contestação às fls. 194/199. Arguiu, em sede preliminar, a carência da ação e inépcia da inicial.No mérito, relata, em resumo, que não se observa quaisquer vícios ou defeitos que possam ensejar a nulidade pretendida, uma vez que a matrícula do réu está amparada em processo divisório, onde o cartório forneceu o documento hábil ao registro do pagamento ali efetivo.Assim, requer a improcedência da ação, condenando os autores nas custas e demais consectários legais.Réplica (fls. 200/208).Decisão às fls. 209/211 rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.Manifestação da parte autora pelo depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica para análise da cadeia dominial da Fazenda Buriti Cumprido e para identificação dos marcos estabelecidos na matrícula nº 2067 do CRI de Cabeceiras/GO (fls. 212/213).A parte ré manifestou pela juntada da escritura pública e pela produção de prova testemunhal (fls. 215).Decisão de fls. 216 deferiu a produção de prova pericial.Certidão de fls. 246 informa a inexistência de qualquer informação acerca da divisão da fazenda Burity Cumprido.Laudo pericial (fls. 267/278).Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (fls. 281/282).Às fls. 309 foi deferida a produção de prova testemunhal.Rol de testemunhas da parte autora (evento 3, arquivo 74).Informação acerca do falecimento do réu (evento 3, arquivo 80).Rol de testemunhas da parte ré (evento 3, arquivo 88).No evento 3, arquivo 89, comparece Antônio de Castro, na qualidade de terceiro interventor, requerendo a extinção do processo de anulação sem apreciação do mérito e a determinação da abertura do processo de inventário do de cujus Raimundo; a apreciação de sua habilitação como intervenção de terceiros; arrolou testemunhas.Manifestação da parte autora (evento 3, arquivo 92), em que pleiteia pelo encaminhamento de cópia do livro nº 108, fls. 164 ao Cartório do 1º Ofício de Notas desta Comarca, a fim de confrontar as assinaturas constantes nos autos, feitas pelo réu, com aquelas lançadas nos atos cartorários.Certidão acostada ao evento 3, arquivo 94 informa a não localização dos autos da divisão judicial da Fazenda Burity cumprido datada de 1922.No evento 3, arquivo 95, a parte autora postula pela realização de perícia técnica complementar, com o fito de confirmar suas alegações.Decisão contida no evento 3, arquivo 101, indeferiu o pedido de substituição do falecido/réu Raimundo pelo Sr. Kesser Nessralla, bem como determinou a intimação dos dois herdeiros do réu para se habilitarem como representante do Espólio.Manifestação da parte autora no evento 3, arquivo 117, pela inserção do Cartório de Registro de Imóveis de Cabeceiras/GO no polo passivo da demanda.Em evento 3, arquivo 124, Dionísia Balbino e Lindomar requerem sua habilitação no polo passivo, de modo que restou determinado no evento 3, arquivo 125 que ambos comprovassem documentalmente a união estável com o falecido/réu, bem como a filiação paternal.No evento 3, arquivo 128, Dionísia e Lindomar informam que não há como comprovar documentalmente a união estável e a legitimidade de filiação, uma vez que são verbais.Decisão no evento 3, arquivo 131 indeferiu a habilitação do Sr. Lindomar no feito, bem como o pedido de intimação do Sr. Milton Lourenço Luiz para integrar o feito, e, por fim, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Família a fim de que informassem acerca de possível inventário de Raimundo.Informação de não constar nenhum inventário ou arrolamento em nome de Raimundo (evento 3, arquivo 138).Cópia da reclamação disciplinar contra Mário Sérgio (evento 3, arquivo 143 a 160).No evento 3, arquivo 162, a parte autora pleiteia pela exclusão de Raimundo Ferreira Faro Filho do polo passivo, a inclusão do CRI de Cabeceiras/GO e do Estado de Goiás no polo passivo e total procedência para declarar a nulidade da certidão expedida pela 2ª Vara Cível de Formosa/GO.Decisão no evento 3, arquivo 163, indeferiu a exclusão do espólio de Raimundo e a inclusão do Estado de Goiás e do CRI no polo passivo, bem como determinou a intimação da parte autora para qualificar os dois filhos indicados na certidão de óbito, a fim de que pudessem ser habilitados como representantes do Espólio.Certidão do evento 3, arquivo 172, informa que Lindomar compareceu na Serventia e informou que era filho adotivo do réu, que não houve reconhecimento judicial e que Raimundo tinha duas filhas registradas, quais seja, Márcia e Marta, filhas da primeira esposa chamada Celeste, mas não sabe onde residem.No evento 3, arquivo 177, a parte autora afirma que não foi possível encontrar os respectivos herdeiros do espólio e requereu a citação por edital, bem como o julgamento antecipado do mérito para que seja declarada a nulidade da certidão exarada pela escrivania da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO.Milton Lourenço Luiz apresenta petição no evento 14 requerendo a juntada das páginas de número 63, 276, 289, 538 e 539, bem como as páginas 259, 660 a 669 em ordem numérica.No evento 16, a parte autora postula pelo chamamento do feito à ordem, uma vez que o feito tramita desde 2011, sem qualquer resposta, devendo ser julgado antecipadamente.Juntada das páginas 63, 276, 289, 538 e 539 (evento 17).Em decisão de evento 27 a competência foi declinada para este juízo, por ser matéria afeta à declaração de falsidade de certidão e cancelamento de ato registrado em cartório.Parecer do Ministério Público (evento 38)Pedido de inclusão das Senhoras Martha e Márcia no polo passivo da ação (evento 41).Certidão de inexistência de ação e inventário (evento 45 e 51).Parecer do Ministério Público (evento 56).Determinação de intimação das Sras. Martha e Márcia por mandado (evento 58).Certidão negativa (evento 69).Deferimento de consulta dos endereços das requeridas pelos sistemas conveniados da justiça (evento 81).Resposta (evento 84).Retorno de nova tentativa de citação sem êxito (evento 95).Manifestação do autor requerendo a citação por edital com nomeação de curador especial aos requeridos (evento 98).Os autos vieram conclusos. DECIDO.A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade do polo passivo da ação. Nesse diapasão, intimem-se os autores para especificamente se manifestar sobre o andamento da ação de reconhecimento de união estável entre o Sr. Raimundo e a Sra. Diunísia, prazo de 15 (quinze) dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de citação por edital, bem como sobre a habilitação da Sra. Diunísia, como possível companheira do falecio Sr. Raimundo, prazo de 15 (quinze) dias.Quanto à intimação da Sra. Diunísia, atente-se a serventia quanto à informação de representação formulada em pág. 522 a 224.Embora pendente a regularização do polo passivo, razão pela qual a controvérsia de mérito deve permanecer suspensa, ainda resta apreciar: i) manifestação sobre o pedido de inclusão do Estado de Goiás e Cartório de Registro de Imóveis de Cabeceiras/GO (evento 3, arquivo 162, pág. 673 a 689) iii) alegações da Sra. Diunísia em pág. 505 a 506 iv) a oposição apresentada por Antônio de Castro (pág 345 a 350) v) pedido de perícia complementar (pág. 368 a 386).O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)