Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5585433-62.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido (s): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de auto de prisão em flagrante, para apurar possível prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em que figura como investigado WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA. Segundo apurado, aos 14 de junho de 2024, por volta das 14h54min., os policiais militares estavam realizando abordagens na Rodovia GO 215, km 22, zona rural, Pontalina/GO, ocasião em que flagraram o investigado conduzindo veículo automotor em via pública, sem habilitação, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, gerando perigo de dano (cf. evidenciado no relatório médico e teste de etilômetro). Concluídas as investigações, a Autoridade Policial indiciou o investigado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). O Ministério Público, preenchidos os requisitos, ofertou proposta de acordo de não persecução penal (evento 17). Decisão de evento 21 determinando a intimação do circunstanciado para informar se aceita a proposta de transação penal. Em petitório de evento 27, o indiciado, por meio de sua advogada, informou o aceite à proposta de acordo de não persecução penal formulada. Em evento 28 foi comprovado o cumprimento integral do acordo. Manifestação ministerial em evento 31, pugnando pela homologação do acordo de não persecução penal, bem como pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão do cumprimento integral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da homologação do acordo e extinção da punibilidade Portanto, o acusado se comprometeu a cumprir as seguintes condições: “CLÁUSULA PRIMEIRA. Da Confissão (caput, do art. 28-A, CPP) – O indiciado com aquiescência de seu defensor, ao concordar com o presente acordo, firma confissão formal e circunstanciada da prática do crime previsto nos artigos 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). CLÁUSULA SEGUNDA. Da prestação pecuniária (inciso III, do art. 28-A, CPP) – O indiciado renuncia voluntariamente ao valor pago como fiança (R$ 1.412,00), o qual será convertido em prestação pecuniária e transferido para a Conta do Conselho da Comunidade da Execução Penal da Comarca de Pontalina/GO – CCEPP nº 576-0, agência 4736, operação 003, Caixa Econômica Federal e, ainda, se compromete a adquirir e entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do ajuste, a José Gabriel de Souza Soares, no endereço situado na Avenida Joaquim Cassimiro dos Santos, quadra 07, lote 08, s/n, casa C-I, Residencial Carmério Ricardo Pinto, Pontalina/GO, telefone n° (64) 99335-8634, os materiais de construção: 78 mt de ripão 3.0 x 4.5 (perobiha); 6 mt de tubo PVC esgoto 100mm “A” Fortlev; 30 mt de tubo pvc soldável 25mm Fortlev e 12 mt de tubo pvc esgoto 100 “A” Fortlev; CLÁUSULA TERCEIRA. Da Comprovação do cumprimento – O indiciado assume a obrigação de, após a homologação judicial do presente ajuste, comprovar o cumprimento das condições firmadas, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. A comprovação do cumprimento da obrigação prevista na cláusula segunda se dará mediante declaração assinada pelo recebedor dos materiais de construção, bem como apresentação de nota fiscal. CLÁUSULA QUARTA. Da consequência de eventual descumprimento do acordo (§10, do art. 28-A, CPP) – O indiciado fica ciente de que descumpridas as condições estipuladas no acordo ou não comprovado o seu cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Ministério Público, em sendo o caso, imediatamente oferecerá denúncia, utilizando-se de todos os elementos de prova colhidos, inclusive a confissão formal e circunstanciada prestada por ocasião do acordo, bem como documentos que houver apresentado. CLÁUSULA QUINTA. Das consequências do cumprimento integral do acordo (§§ 12 e 13, do art. 28-A, CPP) - O indiciado fica ciente de que cumprido integralmente o acordo será requerido ao juiz competente declaração da extinção de sua punibilidade, sendo que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para a verificação dos requisitos de concessão de novo benefício.” Assim sendo, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e DE NÃO CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo Ministério Público e pelo acusado Willian Rosa de Oliveira devidamente qualificado. Por conseguinte, observo que o acusado cumpriu integralmente a medida fixada no acordo, consoante recibo inserido no evento 42. Por tal motivo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. II – Da expedição de alvará Compulsando os autos, verifica-se que no acordo formulado pelo Ministério Público, consta na cláusula 2 a renúncia pelo circunstanciado no valor pago a título de fiança, qual seja, R$1.412 (mil quatrocentos e doze reais), conforme evento 01 (arquivo 18), devendo o valor pago a título de fiança ser convertido em prestação pecuniária e transferido para a conta do Conselho da Comunidade da Execução Penal da Comarca de Pontalina/GO. Assim, expeça-se alvará de transferência da mencionada quantia para a Conta do Conselho da Comunidade da Execução Penal desta Comarca, nº 576-0, agência 4736, operação 003, Caixa Econômica Federal, devendo o cumprimento ser comprovado nos autos. Cumpra-se. PONTALINA, 1 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito