Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 5643671-44.2020.8.09.0152Requerente: Diomara Gonçalves De OliveiraRequerido: Espolio De Jacinto Da Rocha Vidal, Representado Por Giovanni Da Silva Rocha Vidal SENTENÇA DIOMARA GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMAR JOSÉ DA SILVA ajuizaram ação de usucapião em face do ESPÓLIO de JACINTO DA SILVA ROCHA VIDAL, representado por seu inventariante, O SR. GIOVANNI DA SILVA ROCHA VIDAL, todos qualificados.Em síntese, narra o autor que há mais de 23 (vinte e três) anos vem exercendo a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com justo título e boa fé.Assevera que nunca sofreu oposição, e que logo, estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.Nestes termos, requerem a procedência da ação para ver declarada a aquisição da propriedade imóvel.Juntou documentos (evento nº 01).Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido e confinantes (evento nº 05).Edital de citação dos réus incertos e desconhecidos e dos terceiros possíveis interessados, devidamente publicado (evento nº 18).O Município de Uruaçu manifestou não possuir qualquer interesse na demanda (evento nº 21).No evento nº 28, o requerido apresentou pedido de homologação de acordo, aduzindo desinteresse no imóvel.A curadora nomeada aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos manifestou-se no evento nº 44.O Ministério Público manifestou desinteresse em manifestar-se no feito (evento nº 52).No evento nº 69 a serventia certificou que foram cientificadas as Fazendas e o Ministério Público, havendo pendência quanto a citação da confinante Sônia Maria Dias.Despacho indeferindo o pedido de citação por edital da confinante Sônia Maria Dias e determinando a busca de endereços nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (evento nº 74).A parte autora, no evento nº 85, esclareceu que a atual confrontante em substituição a Sra. Sônia Maria Dias é ALICE FERREIRA SILVA PEREIRA, menor, representada por sua Genitora, Wanessa Manoel da Silva, em consequência, determinou-se sua citação, no evento nº 90.No evento nº 101 a serventia certificou que os requeridos e confinantes foram devidamente citados, bem como, intimadas as Fazendas, o edital adequadamente publicado, bem como foi oportunizado a manifestação do Ministério Público e da curadora.Audiência de instrução e julgamento designada (evento nº 103). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (evento nº 128), na qual foram ouvidas duas testemunhas, ato contínuo, as partes ofertaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação, conforme verifica-se na mídia audiovisual acostada (evento nº 137).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. Decido.Não havendo preliminares para serem apreciadas, ingresso diretamente no exame do mérito.Trata-se de ação judicial na qual se pretende a declaração de usucapião extraordinária do imóvel descrito na inicial e identificado nos documentos que a acompanham.Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil, que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade e, independentemente de título e boa-fé, poderá requerer ao juiz que assim o declare por sentença, podendo este prazo ser reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Portanto, o reconhecimento da usucapião extraordinária impõe o preenchimento das seguintes exigências legais: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo igual ou superior a 15 anos, ou 10 anos quando estabelecida residência no local; b) ausência de oposição do proprietário.Pois bem, a usucapião extraordinária caracteriza-se pela longa duração da posse, dispensando os requisitos formais do justo título e boa-fé, bastando a posse contínua, com animus domini sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.Nesse sentido o animus domini consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. Isso porque o possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular.Dessa maneira, na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pela ação de usucapião extraordinária, ao autor cabe provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva.Entrementes, constata-se que, no caso sob análise, que o lapso temporal somado perfaz mais de 20 (vinte) anos, com posse ininterrupta, mansa e pacífica, estabelecendo no imóvel a sua moradia, realizando obras e serviços de caráter produtivo (art. 1238, p. único, do CPC). Verifica-se dos documentos juntados no evento nº 01, que o imóvel está registrado em nome de Jacinto da Silva Rocha Vidal, desde 1988, e que conforme a petição e documentos juntados no evento nº 28, o proprietário, falecido em 1996 e representado pelo inventariante Sr. Giovanni da Silva Rocha Vidal, asseverou que o falecido (Sr. Jacinto) possuía muitas terras ao longo da Rodovia GO 237 e que estas terras foram ocupadas sem qualquer resistência, e devido ao grande lapso temporal, não existe nenhum interesse na área pretendida pelos ocupantes. No mais, as testemunhas, de forma uníssona, corroboraram com essas alegações, afirmando que a autora está sob a posse do lote há mais de 20 (vinte) anos sem oposição. Depreende-se, portanto, que o requisito temporal foi perfectibilizado e, diante de prova inconteste, a pretensão merece ser acolhida.Somado a isto, observa-se que não há nos autos notícia de oposição do proprietário, dos confrontantes, das Fazendas Públicas, ou de qualquer outro interessado, quanto à posse levada a efeito de forma ininterrupta pela requerente.Assim, conclui-se que as exigências legais pertinentes à usucapião foram plenamente atendidas, impondo-se, em consequência, a sua declaração.Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar que os requerentes são legítimos possuidores e, doravante, proprietários do imóvel qual seja: Lote 04, da Quadra 05, localizado na Rua Sergipe, Quadra 05, Lote 04, do Setor São Vicente, Uruaçu-Goiás (evento nº 01), adquirido por força do instituto da usucapião, servindo a presente sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.Custas remanescentes, se houver, pelo promovente, observando eventual deferimento de justiça gratuita.Arbitro os honorários dos curadores nomeados em 05 (cinco) UHD´s. Expeça-se certidões.Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado/ofício de averbação, servindo a presente sentença como título para os devidos fins junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.Cumprido os expedientes necessários, nada sendo requerido ou apresentado, arquive-se com as formalidades de praxe e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
02/04/2025, 00:00