Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA0236113-81.1999.8.09.0032SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em face de CERES AUTO PECAS LIMITADA, LUIZ SEBASTIAO MARTINS e JOSE UMBERTO MARTINS, partes qualificadas nos autos.No curso da marcha processual, devidamente intimada a parte exequente para se manifestar acerca de possível prescrição intercorrente, a mesma reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme petição de evento 16. É o relatório. Decido. Trata-se da prescrição intercorrente, que se materializa dentro do processo, quando, por inércia do exequente, o processo não atinge seu objetivo pelo mesmo prazo da prescrição ordinária do título de crédito, impondo o fim da execução.Entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Inércia do credor. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (STJ, 1ª /seç., EDREsp 237079, rel. Min. Milton Luiz Pereira, v.u., j. 28.8.2002, DJU 30.9.2002, p. 151).” Assim, são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do exequente e o lapso temporal equivalente àquele de prescrição ordinária do título executado.Quanto ao lapso temporal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão de executar o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos a contar de sua constituição definitiva. Nota-se nos autos, que o exequente devidamente intimado a se manifestar, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme petição de evento 16. Deste modo revela-se cabível reconhecer na presente hipótese a incidência da prescrição intercorrente dos débitos.Ante o exposto, reconheço e decreto a prescrição intercorrente da pretensão da exequente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V do Código de Processo Civil.Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito para que procedam a baixa das anotações no nome do executado, relativas aos presentes autos, caso tenham sido feitas tais anotações.Proceda-se o cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos.Sem custas e honorários advocatícios.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixasPublique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJuiz de Direito